TRF1 - 1007603-65.2021.4.01.3312
1ª instância - Irece
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1007603-65.2021.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAINARA SENA MACAUBAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171 e JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DA OAB-BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466, LUCIANA GARCIA PINTO - BA28079 e EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA - BA22476 DECISÃO 1.
Inicialmente, importa destacar que, diferentemente do quanto alegado pela parte impetrante (id. 1370879246), não se vislumbra descumprimento da medida liminar deferida nestes autos, uma vez que o objeto da decisão que cominou as astreintes (id. 1330920277) foi o descumprimento parcial noticiado nos ids. 1323207295 e 1323110769 (nota inalterada), sendo que a nota da impetrante já foi corrigida no sistema.
Assim, não há que se falar em execução da multa diária cominada na mencionada decisão.
Ressalte-se que a emissão de certificado de aprovação não constou do dispositivo da decisão de id. 847972078, tampouco da decisão interlocutória de id. 1330920277, que cominou multa diária. 2.
Com efeito, verifica-se que a parte impetrada interpôs recurso de apelação e que a parte impetrante, no curso da presente lide, ajuizou outras duas ações, quais sejam: o cumprimento de sentença nº 1008407-96.2022.4.01.3312, pleiteando a execução da sentença proferida nesta ação mandamental; e o mandado de segurança nº 1007125-23.2022.4.01.3312, requerendo a emissão do certificado de aprovação da impetrante no Exame da Ordem.
Observo que a parte impetrante requereu a desistência de ambas as ações, sob o argumento de que os pedidos lá requeridos já estão sendo discutidos nos presentes autos.
Vale mencionar que, no mandado de segurança nº 1007125-23.2022.4.01.3312, foi negada a medida liminar por ter entendido este Juízo que a emissão do certificado de aprovação com a subsequente inscrição nos quadros da OAB não seria possível enquanto a aprovação da impetrante remanesce sub judice, tendo em vista a interposição de recurso pela impetrada.
As duas ações já se encontram com sentença extintiva em razão do pedido de desistência. 3.
Feitas essas considerações, passo a analisar o pedido da impetrante no sentido de que a impetrada seja compelida à “expedição de documento comprobatório do somatório da pontuação com o status da candidata, porque de direito” (id. 1398270793).
Em suma, nas petições de id. 1393123293 e 1370879246, a parte autora requer a expedição de certificado de aprovação no Exame da Ordem, visando a inscrição da impetrante nos quadros da OAB.
Com efeito, o objeto da presente ação mandamental foi a atribuição de 1 ponto à impetrante, sob alegação de vício em uma das questões da prova objetiva do XXXIII Exame da Ordem, garantindo-se a sua participação na 2ª fase.
A impetrante realizou a 2ª fase do XXXIV Exame da Ordem, com fundamento no direito de reaproveitamento, e logrou aprovação.
A impetrada bloqueou a emissão do certificado, alegando, em síntese, que a impetrante se encontra na condição de aprovada sub judice, e que enquanto estiver sendo discutida judicialmente a sua aprovação não é possível a emissão do certificado e a inscrição nos quadros do órgão (id. 1396917786).
Revendo a decisão denegatória da medida liminar proferida nos autos no mandado de segurança nº 1007125-23.2022.4.01.3312, entendo que o fato de a aprovação da impetrante estar sub judice não pode constituir empecilho à emissão do certificado de aprovação correspondente.
Com efeito, a emissão do certificado é o desdobramento natural da aprovação da impetrante nas duas fases do Exame da Ordem.
A interposição de recursos por parte da impetrada não tem o condão de postergar este direito, sob pena de esvaziamento do provimento jurisdicional originário (atribuição de ponto para garantir a realização da prova prática).
Ademais, não se trata de pedido que extrapola os limites da demanda, pois a emissão do certificado decorre da aprovação da impetrante, sendo contraproducente exigir que se ajuíze nova ação apenas para este escopo.
Por fim, vale ainda mencionar que em caso de revisão da decisão proferida em primeiro grau, a anulação do certificado de aprovação trará prejuízos unicamente à impetrante, que terá que se submeter a novo certame, estando esta ciente de que se trata de certificado ainda não definitivo, passível de reforma em grau de recurso.
Neste sentido, vejamos decisão judicial em caso idêntico, proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA OAB.
DECISÃO JUDICIAL ASSEGURANDO PROSSEGUIMENTO NA SEGUNDA ETAPA.
CANDIDATA SUB JUDICE.
APROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NA OAB A TÍTULO PRECÁRIO.
IMPROVIMENTO. 1.
Remessa oficial e apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, para determinar que, enquanto a decisão liminar proferida em ação cautela estiver gerando efeitos, a autoridade coatora expeça, em favor da impetrante, o certificado de aprovação no exame de ordem e, caso também sejam cumpridos os demais requisitos previstos no art. 8º da Lei n. 8.906/94, proceda à sua inscrição na OAB, expedindo-se, por conseguinte, a sua carteira profissional. 2.
A Lei 8.906/94, no artigo 8º, caput e IV, estabelece que para a inscrição como advogado é necessária aprovação em Exame de Ordem, deixando a cargo do Conselho Federal da OAB a regulamentação do referido exame (parágrafo 1º). 3.
A impetrante prestou o exame de ordem da OAB 2010.3, alcançando 48 (quarenta e oito) pontos na primeira fase (etapa objetiva), quando o necessário para aprovação nessa fase seria 50 (cinquenta) pontos, o que levou a candidata a ajuizar a Ação Cautelar n.º 0102075-05.2011.8.20.0001, culminando com liminar favorável ao seu pleito para prosseguir no certame, mediante a realização da segunda fase do certame (prova prático-profissional). 4.
Com a realização da segunda fase, por força do provimento judicial, a candidata obteve pontuação suficiente à aprovação no exame nessa etapa. 5.
Sem discussão quanto ao mérito da decisão que determinou que a candidata relizasse a segunda etapa do certame, o fato é que a impetrante, por força de decisão judicial, prestou a segunda etapa (prova prático-profissional) e foi aprovada, devendo ter assegurado todos os desdobramentos daí decorrentes, sobre pena de se esvaziar o objeto da ação que discute a aprovação na primeira etapa. 6.
Com a aprovação na segunda etapa do exame de ordem, mesmo que em situação sub judice, deve ser assegurada à parte impetrante todos os atos subsequentes à sua aprovação no exame de ordem, tais como emissão de certificado e inscrição, enquanto não reformada a decisão judicial que autorizou o prosseguimento no certame. 7.
Não é crível interpretar que a decisão proferida na Ação Cautelar n.º 0102075-05.2011.8.20.0001, em trâmite da 1ª Vara Cível da Comerca de Natal, limitou-se a determinar apenas a realização da segunda etapa, sem os desdobramentos lógico daí consequentes, que é justamente a emissão do certificado de aprovação e inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 8.
A sentença recorrida deixa claro que a autorização para emissão do certificado de aprovação no exame de ordem e, caso também sejam cumpridos os demais requisitos previstos no art. 8º da Lei n. 8.906/94, para a inscrição na OAB, expedindo-se, por conseguinte, a sua carteira profissional, não é em caráter definitivo, mas de forma condicionada ao que ficar decidido nas demandas judiciais propostas com o fim de discutir a aprovação primeira etapa do certame. 9.
A decisão que autorizou o prosseguimento no certame ainda se encontra produzindo efeitos, ao passo que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte apenas reconheceu a incompetência para processar o recurso, mas não revogou o provimento exarado no primeiro grau, o qual deve ainda ser cumprimento, a menos que venha a ser reformado, como destacou a sentença ora recorrida. 10.
Remessa oficial e apelação não providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 23318 0006337-63.2011.4.05.8400, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::26/07/2012 - Página::293.).
Ainda neste sentido, vejamos trecho da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJBA nos autos da ação nº 1038723-31.2022.4.01.3300: Cumpre, portanto, sublinhar que, embora a decisão proferida liminarmente nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº. 1008012-53.2021.4.01.3308 só tenha compelido a parte impetrada a permitir a participação da impetrante na 2ª fase do XXXIII Exame Unificado da OAB, a participação na 2ª fase do exame seguinte decorre da própria norma do Conselho Federal da OAB, sendo cristalino o direito da acionante na hipótese, de modo que, em sendo aprovada no XXXIV Exame Unificado da OAB, deve ser-lhe reconhecida a pleiteada emissão do Certificado de Aprovação no Exame da Ordem e a consequente inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso concreto, saliento que, em julgamento simultâneo, foi prolatada, nesta mesma data, sentença no mandado de segurança conexo acima citado, que acolheu a pretensão da impetrante para permitir "a participação da impetrante na 2ª fase do XXXIII Exame Unificado da OAB, reconhecendo, ainda, a nulidade da questão 24 da prova tipo 3 (amarela) e determinando a atribuição de mais um ponto, conforme item 3.4.1 e seguintes do edital, totalizando 40 pontos na 1ª fase do certame, igualmente reconhecido seu direito ao reaproveitamento previsto no 1.2 do Edital de Abertura do certame".
Logo, sendo concedida a segurança no referido feito conexo, sendo evidente o direito ao reaproveitamento na forma desta fundamentação e já tendo sido, inclusive, a acionante considerada como aprovada na segunda fase do XXXIV Exame Unificado da OAB e inscrita na OAB/BA sob o nº. 74.279 (ID 1323336290), há de se conceder, necessariamente, a segurança na ação mandamental sub oculli, mormente por ser o certificado de aprovação no Exame da Ordem indispensável à inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, permitindo, por sua vez, o exercício da constitucional da profissão e a consequente obtenção de recursos financeiros aptos a assegurar a mantença da impetrante.
Desta forma, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, e sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais), comprovar a emissão do certificado de aprovação no XXXIV Exame da Ordem e, caso atendidos os demais requisitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, que seja garantida a devida inscrição nos quadros da OAB, em razão de sua aprovação na segunda etapa do referido certame. 4.
Considerando-se a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte impetrante, através de seus patronos, para que, querendo, apresente, no prazo legal, contrarrazões ao apelo da parte acionada (id 1358600787), na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Havendo preliminares arguidas pela parte autora em suas contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao TRF – 1ª Região (at. 1.010, § 3º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta IRECÊ, 13 de dezembro de 2022. -
16/11/2022 23:57
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 11:35
Juntada de impugnação
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11/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de TAINARA SENA MACAUBAS em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:13
Decorrido prazo de TAINARA SENA MACAUBAS em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 16:52
Juntada de apelação
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14/10/2022 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 15:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 16:13
Concedida a Segurança a TAINARA SENA MACAUBAS - CPF: *66.***.*61-23 (IMPETRANTE)
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16/08/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 14:37
Juntada de procuração/habilitação
-
18/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/02/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 07:15
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 21:06
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 16:36
Juntada de contestação
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13/01/2022 11:27
Juntada de contestação
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11/01/2022 18:08
Juntada de manifestação
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16/12/2021 15:04
Juntada de parecer
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10/12/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
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10/12/2021 07:50
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 16:49
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 18:03
Conclusos para decisão
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03/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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03/12/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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