TRF1 - 1044814-22.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES DO RIO em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ANA CLARA REZENDE FAVORITO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES DO RIO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA CLARA REZENDE FAVORITO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2022 14:08
Juntada de contestação
-
19/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1044814-22.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLARA REZENDE FAVORITO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE PIRES DO RIO DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada por ANA CLARA REZENDE FAVORITO, por intermédio da Defensoria Pública da União, com pedido de tutela de urgência, em face da União, do Estado de Goiás e do Município de Pires do Rio – GO, pleiteando o fornecimento do medicamento Belimumabe 120 mg, por infusão, de uso contínuo e indeterminado.
A Carta Magna de 1988, em seus artigos 1º, III, 3º, I e III, 4º, II, assegura a qualquer indivíduo a sua dignidade, termo este que deve ser entendido na sua acepção mais ampla, o que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à saúde. À luz do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com efeito, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que os mencionados artigos asseguram aos necessitados o fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento da saúde.
Tal orientação decorre do reconhecimento do direito social à saúde, potencializado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ambos de estatura constitucional.
Nesse sentido, confira-se: TRF2 - AG 201302010177634, Relator(a) Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R - Data: 01/09/2014.
Assim, o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, tem atribuição de execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, "d" da Lei 8.080/90), que abarca o fornecimento de medicamentos de competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, arts. 23, II; 196 e 198, § 1º; Lei 8.080/90, arts. 15 a 18).
Insta sejam transcritos, ainda, os seguintes enunciados das Jornadas de Direito da Saúde: ENUNCIADO Nº 06 A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 11 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 15 As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica.
ENUNCIADO Nº 47 Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
ENUNCIADO Nº 75 Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas.
No caso dos autos, o receituário emitido por médica reumatologista do SUS em 28/06/2022 prescreve à autora o uso do medicamento Belimumabe 120 mg, 6 frascos/infusão (ID 1353110747).
Extrai-se da avaliação técnica emitida pela Câmara de Avaliação Técnica em Saúde – CATP do Ministério Público do Estado de Goiás que a disponibilização do medicamento à parte autora é recomendada, conforme prescrição médica anexada aos autos.
Confira-se: Por fim, o perito médico nomeado por este Juízo constatou que a parte autora é portadora de “CID10 M32.1 Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas.
De acordo com laudos anexados nos autos, periciada, 20 anos, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com manifestações cutâneas, articulares e hematológicas, cortiço dependente, apesar do uso de Azatioprina e Hidroxicloquina”, necessitando de uso do fármaco em questão, aduz que “O belimumabe é um agente ativo no tratamento da atual condição, por estar associado a redução da atividade da doença e da dependência de corticoide.
Periciada com manifestações cutâneas, articulares e hematológicas cortico dependentes apesar do uso de azatioprina e hidroxicloroquina.
Em uso de prednisona em doses moderadas, e com a medicação belimubame poderá haver o desmame do corticóide.
Periciada é jovem, sem prole constituída, deve evitar o uso de ciclofosfamida, que pode induzir a infertilidade.
Devido a todos estes critérios é indicado o tratamento com belimumabe para o caso presente.” (ID 1421408263).
A propósito, confira-se: Outrossim, a incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito está comprovada pela própria representação da Defensoria Pública da União.
Com efeito, a parte autora a concessão de tutela de urgência, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º da Lei 10.259/2001.
Segundo art. 4º da Lei 10.259/2001, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”.
Dessarte, diante da verossimilhança das alegações iniciais, que foram corroboradas pelas conclusões do perito médico judicial, o dano de difícil reparação a ser evitado reside na gravidade do estado de saúde da parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, defiro a cautelar, para determinar ao Estado de Goiás (Enunciado Fonajef n. 134), que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a compra e a entrega do medicamento Belimumabe 120 mg, conforme prescrição médica (2 cápsulas ao dia), em quantidade suficiente para 1 (um) ano de tratamento.
Autorizo a dispensa de licitação, observada, porém, a economicidade do ato de compra (proibição de superfaturamento).
A negociação do preço de compra do medicamento deve observar, se possível, os valores já praticados pelo SUS.
A continuidade do tratamento (se necessário) ficará condicionada à evidência clara de resposta positiva da parte autora ao medicamento devidamente comprovada por relatório médico.
A entrega do medicamento ao polo ativo se dará, na medida das doses que forem preceituadas pelo médico competente, conforme receituário próprio.
Antes de completado o término do período de tratamento prescrito, competirá à parte autora justificar a renovação da aquisição dos medicamentos com prescrição e relatório médicos idôneos e atualizados, levando em consideração a eficácia e a absoluta necessidade de manutenção do tratamento médico.
Com base no art. 536, § 1º do novo CPC, fixo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil imediato ao término do prazo assinalado, em caso de descumprimento da obrigação.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
15/12/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA REZENDE FAVORITO - CPF: *10.***.*84-79 (AUTOR)
-
15/12/2022 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
06/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:28
Juntada de laudo pericial
-
01/12/2022 07:58
Juntada de contestação
-
30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de ANA CLARA REZENDE FAVORITO em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:22
Juntada de contestação
-
23/11/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/11/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 16:28
Outras Decisões
-
11/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
11/10/2022 06:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2022 23:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005693-21.2021.4.01.3306
Valdeci de Jesus Santos Reis
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Manoel da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 10:43
Processo nº 0035229-36.2003.4.01.3400
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Arnoldo Braga Filho
Advogado: Tales Oscar Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2003 08:00
Processo nº 1002163-43.2021.4.01.4103
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Edson Firme Ferreira
Advogado: Frank Andrade da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:19
Processo nº 1007792-55.2021.4.01.3502
Valentina Yumi de Souza Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Paulo Rodrigues de Oliveira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 14:08
Processo nº 1041022-84.2022.4.01.0000
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Juliane Fatima de Souza Pinto
Advogado: Joao Manoel Reis Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 08:24