TRF1 - 1007792-55.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007792-55.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
Y.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - GO46145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que V.
Y.
D.
S.
L., representada por sua genitora, a Srª DÉBORA CRISTINA SOUZA GRANJA LOPES, objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão, e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de recolhimento do instituidor à prisão (NB: 203.030.208-7 — DER: 28/07/2021 — id. 810106109, Pág. 1).
Contestação do INSS (id. 1153523768).
Decido.
MÉRITO O benefício de auxílio-reclusão é disciplinado pelos arts. 25 e 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão, a partir da competência de 2019: a) que o recluso seja segurado da Previdência Social, dependendo de cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; b) esteja recolhido à prisão e não receba qualquer remuneração ou benefício previdenciário; c) que os dependentes sejam aqueles considerados pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91 e d) que a remuneração percebida pelo recluso segurado se encaixe na situação financeira especificada no Art. 27 da EC nº 103, de 2019, veja-se: Art. 27.
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Já a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão (NB: 203.030.364-4) sendo indeferido o requerimento, em razão da média apurada nos 12 meses anteriores à prisão ter sido superior à prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda (id. 810106105).
Pois bem.
A Certidão Carcerária n. 11441/2021, constante dos autos (id 810106094), comprova que o segurado está preso preventivamente desde 19/05/2021.
Não foram apresentadas atualizações constando se o segurado ainda se mantém preso.
Entende-se que o benefício postulado pressupõe, além do recolhimento à prisão, a impossibilidade de exercer atividade remunerada para o sustento da família, razão pela qual não há direito ao benefício durante os regimes semiaberto e aberto.
No presente caso, a comprovação de reclusão, em regime fechado, é prova suficiente de que o segurado não exerceu, neste interregno de tempo, quaisquer atividades remuneradas.
Da qualidade de segurado No CNIS do recluso (id. 810106085, Pág. 5), consta que seu último vínculo empregatício se deu com a empresa NOBRE SERVICOS EIRELI, no período de 01/10/2018 até o mês que fora preso, em 05/2021.
Assim, quando foi recolhido ao cárcere, mantinha a qualidade de segurado.
Carência mínima Conforme art. 27-A “na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, conforme CNIS (id. 810106085), o segurado já contava com mais de 24 contribuições com valor suficiente junto ao INSS, sem perder sua qualidade de segurado, desde 14/11/2012 até a data em que fora preso, em 19/05/2021.
Preenche assim, tal requisito legal.
Da qualidade de dependente A qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado está comprovada por meio da Certidão de Nascimento acostada aos autos (id 810106083).
Como a parte autora é filha menor de 21 anos do segurado, a sua dependência econômica é presumida (vide Art. 16, inciso I e §4º, Lei nº 8.213/91).
Da renda do segurado O art. 80, caput, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é destinado, dentre outros pressupostos, ao seguro que cumprir o requisito da “baixa renda”.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal, considera-se de baixa renda aquele cuja média aritmética dos rendimentos auferidos no período de 12 (doze) meses anteriores mês do recolhimento à prisão resultar em um valor igual ou inferior ao fixado no art. 27 da Emenda Constitucional 103, de 2019: Art. 27.
Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ao regulamentar a regra prevista no art. 27 da EC nº 103, de 2019, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos remuneração percebidos, ou não, pelo segurado-apenado: Art. 116.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A propósito, o limite de renda vem sendo periodicamente reajustado a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, de acordo com as seguintes portarias ministeriais: a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999 (PORTARIA MPAS Nº 5.188, de 06/05/1999); b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000 (PORTARIA MPAS Nº 6.211, de 25/05/2000); c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001 (PORTARIA MPAS Nº 1.987, de 04/06/2001); d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002 (PORTARIA MPAS Nº 525, de 29/05/2002); e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003 (PORTARIA MPAS Nº 727, de 30/05/2003); f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004 (PORTARIA MPS/MF Nº 479, de 07/05/2004); g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005 (PORTARIA MPS/MF Nº 822, de 11/05/2005); h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006 (PORTARIA MPS/MF Nº 119, de 18/04/2006); i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007 (PORTARIA MPS/MF Nº 142, de 11/04/2007); j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008 (PORTARIA MPS/MF Nº 77, de 11/03/2008); k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009 (PORTARIA MPS/MF Nº 48, de 12/02/2009); l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010 (PORTARIA MPS/MF Nº 350, de 31/12/2009); m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010 (PORTARIA MPS/MF Nº 333, de 29/06/2010); n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011 (PORTARIA MPS/MF Nº 407, de 14/07/2011); o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012 (PORTARIA MPS/MF Nº 407, de 06/01/2012); p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013 (PORTARIA MPS/MF Nº 15, de 10/01/2013); q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014 (PORTARIA MPS/MF Nº 19, de 10/01/2014); r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015 (PORTARIA MPS/MF Nº 13, de 09/01/2015); s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016 (PORTARIA MTPS/MF Nº 01, de 08/01/2016); t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017 (PORTARIA MTPS/MF Nº 08, de 13/01/2017); u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018 (PORTARIA MTPS/MF de Nº 15, de 16/01/2018); v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019 (PORTARIA ME Nº 09, de 15/01/2019); x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020 (PORTARIA SEPRT/ME Nº 914, de 14/01/2020); y) R$ 1.503,25 a partir de 1º de janeiro de 2021 (PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, de 12/01/2021). z) R$ 1.655,98 a partir de 1º de janeiro de 2022 (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022) À época do recolhimento à prisão vigorava a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, que estipulava que o benefício seria devido aos dependentes do segurado cuja renda fosse igual ou inferior a R$ 1.503,25.
Consoante ao §4º, do art. 80, da Lei nº 8.213/91, tem-se que: “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão” (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Dessa forma, compulsando o CNIS do recluso juntado aos autos (id. 810106085) tem-se que, dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento do segurado à prisão, ou seja, do mês 05/2020 até o mês 04/2021 (considerando a data da prisão ocorrida em 19/05/2021), tem-se como renda mensal bruta o valor aproximado de R$1.545,29, conforme cálculo demonstrado abaixo: Dessa forma, nota-se que a renda mensal bruta aferida pelo recluso (R$1.545,29) é superior ao máximo estabelecido pela legislação, considerando o ano em que o segurado foi preso (R$1.503,25 em 2021).
Portanto, não estando preenchido o requisito da renda mensal bruta, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 16:10
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 16:06
Juntada de impugnação
-
20/06/2022 09:18
Juntada de contestação
-
09/06/2022 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 13:48
Juntada de emenda à inicial
-
23/11/2021 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/11/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006200-16.2021.4.01.4200
Maria da Assuncao Carlos Teixeira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Halisson Francisco Torres Merces
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 11:54
Processo nº 1005693-21.2021.4.01.3306
Valdeci de Jesus Santos Reis
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Manoel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2021 08:20
Processo nº 1005693-21.2021.4.01.3306
Valdeci de Jesus Santos Reis
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Manoel da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 10:43
Processo nº 0035229-36.2003.4.01.3400
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Arnoldo Braga Filho
Advogado: Tales Oscar Castelo Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2003 08:00
Processo nº 1002163-43.2021.4.01.4103
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Edson Firme Ferreira
Advogado: Frank Andrade da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:19