TRF1 - 1014854-64.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014854-64.2022.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARCOS CARVALHO COSTA JUNIOR e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida, apenas insistindo na execução automática do julgado, independente do trânsito em julgado.
Em síntese, alega que houve omissão e contradição na decisão, uma vez que não há nela fundamento para impedir o cumprimento provisório de sentença, em virtude de interposição de recurso de apelação em ação civil pública.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência omissão, obscuridade ou contradição.
Ressalto que no caso concreto o comando sentencial é claro no sentido da execução após o trânsito em julgado.
A decisão proferida em sede de embargos de declaração - recurso no qual esse comendo específico não fora atacado -, não apresenta qualquer omissão e contradição, uma vez que constatou de forma bem clara que o recurso de apelação possui efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 1.012, do Código de Processo Civil.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, não pela existência de omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se o IBAMA, em última oportunidade, para que comprove a concessão de liminar que afaste o efeito suspensivo da apelação, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
21/10/2022 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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