TRF1 - 1003118-23.2020.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003118-23.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003118-23.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAINARA COELHO DINIZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A e MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A POLO PASSIVO:FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A e KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003118-23.2020.4.01.3905 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por MAINARA COELHO DINIZ contra a sentença que denegou a segurança, consistente no pedido de matrícula no curso de Medicina da FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA, ao fundamento de que “não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder por parte da impetrada, tampouco o alegado direito líquido e certo, considerando que sua aprovação no processo seletivo, ao final do 2º ano do ensino médio, não é suficiente para justificar sua matrícula no curso superior pleiteado”.
Em suas razões recursais, a apelante esclarece que fez inscrição e concorreu ao 2º Processo Seletivo Prova On-line, conforme Edital n. 40/2020, para o curso de Medicina e foi classificada em vigésimo segundo (22º) lugar.
Alega que está impedida de se matricular no curso em que foi aprovada, tendo em vista as exigências contidas no Edital n. 40/2020 do Processo Seletivo Prova On-line Medicina 2021, que a obriga a apresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar do ensino médio ou declaração da tramitação da certificação, conforme art. 44, inc.
II, da LDB, exigências que não pode satisfazer porque ditos documentos só poderão ser disponibilizados após o encerramento do ano letivo 2021, cuja previsão é para dezembro.
Sustenta que deve ser valorizado o mérito da estudante que, a um ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no vestibular, tornando-a apta a ingressar no ensino superior.
Defende que, independentemente de ter concluído o ensino médio ou não ter implementado a carga horária mínima, a capacidade intelectual diferenciada da apelante está demonstrada.
Desse modo, pleiteia pela concessão da segurança, para dilatar o prazo da entrega do certificado de conclusão de 2º grau para dezembro de 2021, a fim de possa cursar, concomitantemente, o ensino médio e o ensino superior, haja vista ser prova cabal da capacidade intelectual.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial manifestou-se pelo não provimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003118-23.2020.4.01.3905 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo.
A apresentação do certificado de conclusão do ensino médio é exigência que se faz aos classificados nos respectivos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino, não sendo comum, portanto, sua apresentação por ocasião da inscrição do candidato, mas sim quando da sua matrícula no curso em que obtiver aprovação.
O Decreto n. 68.908/71, ao tratar do concurso vestibular, assim dispunha em seu art. 4º: “A inscrição no Concurso Vestibular será concedida a vista da prova de escolarização de grau médio e dos demais documentos exigidos bem como de pagamento da taxa respectiva. § 1º A prova de escolarização de grau médio, a juízo da instituição responsável, poderá ser apresentada até a data fixada para matrícula considerando-se nula para todos os efeitos a classificação do candidato quando assim não ocorrer.” No entanto, este Tribunal tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 2.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 3.
No caso, o estudante, por força de decisão que deferiu a liminar pleiteada, foi autorizado a se matricular no Curso de Bacharelado em Direito oferecido pela Faculdade RSA, em 05.12.2017, antes de haver concluído o ensino médio, independentemente da apresentação do respectivo certificado de conclusão, devendo ser mantida a sentença em face da situação de fato consolidada em razão do decurso do tempo. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/09/2020) ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CANDIDATO CONCLUINTE DE CURSO DE ENSINO MÉDIO.
POSTERIOR CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva matrícula no curso de graduação em Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Bahia - UFBA. 2.
Pela jurisprudência desta Corte, deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0042313-75.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 11/07/2019; TRF1, AC 0014717-35.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; TRF1, AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, REO 0003552-84.2014.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; TRF1, REO 0001898-66.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2018; TRF1, AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/10/2018. 3.
A matrícula da parte impetrante foi realizada por meio de liminar deferida em 20/10/2016, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4.
Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação. (AMS 1000187-58.2016.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/08/2020) Particularidades da causa No caso dos autos, a impetrante classificou-se dentro das vagas disponíveis para o curso de Medicina da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR, para ingresso no 1º semestre de 2021.
No entanto, foi impossibilitada de realizar sua matrícula, uma vez que não possuía o diploma de conclusão do ensino médio, o qual concluiria ao final do 2º semestre de 2021.
Desse modo, observa-se que a impetrante sequer havia iniciado o 3º ano do ensino médio, quando do prazo para matrícula no ensino superior, e, ainda, que a candidata só concluiria o ensino médio praticamente 1 (um) ano após o início das aulas do curso de Medicina.
Sendo assim, o caso não se enquadra na exceção de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula e anterior ao início das aulas no curso superior, não havendo ilegalidade do ato administrativo que inadmitiu a sua matrícula.
Deve, pois, ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003118-23.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003118-23.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAINARA COELHO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A e MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A POLO PASSIVO:FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A e KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DAS AULAS NO ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança, consistente no pedido de matrícula no curso de Medicina da FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA, ao fundamento de que “não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder por parte da impetrada, tampouco o alegado direito líquido e certo, considerando que sua aprovação no processo seletivo, ao final do 2º ano do ensino médio, não é suficiente para justificar sua matrícula no curso superior pleiteado”. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). 4.
No caso dos autos, a impetrante classificou-se dentro das vagas disponíveis para o curso de Medicina da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR, para ingresso no 1º semestre de 2021.
No entanto, foi impossibilitada de realizar sua matrícula, uma vez que não possuía o diploma de conclusão do ensino médio, o qual concluiria ao final do 2º semestre de 2021. 5.
O caso não se enquadra na exceção de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula e anterior ao início das aulas no curso superior, não havendo ilegalidade do ato administrativo que inadmitiu a sua matrícula. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/02/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAINARA COELHO DINIZ, Advogados do(a) APELANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A, PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A .
APELADO: FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA, Advogados do(a) APELADO: KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A .
O processo nº 1003118-23.2020.4.01.3905 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: -
31/05/2022 20:44
Juntada de parecer
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31/05/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/05/2022 19:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
23/05/2022 19:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/05/2022 12:00
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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