TRF1 - 1005750-45.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005750-45.2022.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FRANCAIMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de incapacidade temporária.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar.
O impetrado aduziu que o pedido vem sendo analisado e apontou a enorme demanda de serviços previdenciários.
Decisão de id 1483442877, deferindo o pedido liminar.
O impetrado apresentou manifestação alegando a implantação de benefício.
Instada a se manifestar sobre o documento comprovando a análise do requerimento administrativo, a parte autora alegou que o benefício não foi implantado e que a autoridade impetrada anexou documento de outra pessoa.
Manifestação do Ministério Público Federal registrando que há interesse público do MPF.
Por fim, manifesta-se pela procedência do pedido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o requerimento administrativo do benefício de incapacidade temporária foi devidamente analisado e deferido, conforme documento em anexo.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo de incapacidade temporária, e a Autarquia Previdenciária analisa o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005750-45.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FRANCA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREIA TALITA MORAES ARAUJO - PI19191 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DESPACHO Considerando o laudo pericial em anexo, determino que se intime a impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias), diga se remanesce interesse no prosseguimento do feito. -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005750-45.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( x) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FRANCA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREIA TALITA MORAES ARAUJO - PI19191 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 1412356309 - Informações prestadas .
O referido é verdade.
Dou fé. -
18/11/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DA SILVA FRANCA - CPF: *78.***.*47-49 (IMPETRANTE)
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16/11/2022 18:17
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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14/11/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 00:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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