TRF1 - 1006234-63.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006234-63.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja determinado ao Impetrado que no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça a Certidão de Localização do LOTE DE TERRA 41-B, CCIR 000.019.066.281- 0, MATRÍCULA n. 15.124 (2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORTO VELHO – RO).
Informa que recebeu Nota de Exigência n. 866/2021, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho – RO, solicitando que lhe fosse apresentado documento citado no item 6: "Considerando que a Gleba Garças não pertence somente a esta circunscrição imobiliária, deve nos ser apresentada Certidão de Localização, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.” Afirma que então solicitou ao INCRA em 31/01/2022 a supra referida certidão, mas até a presente data, o Impetrado não a forneceu.
Funda o periculum in mora no fato de que sem a certidão o cartório de registro de imóveis não fará o registro e regularização da área, e na alegada reversibilidade da pretensão.
Distribuído o feito à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, a mesma declinou a competência a este Juízo (ID 1356658837). É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora no atendimento ao pedido de expedição de certidão.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora haja uma mora significativa na expedição da certidão pretendida, é certo também que a providência pode demandar verificações até mesmo no local e por pessoal especializado, não sendo conhecido o volume de demandas em curso e a capacidade de atendimento da autarquia agrária.
Mesmo a reversibilidade da medida, acaso concedida, não se mostra patente como alegado, especialmente se considerado o seu caráter concretamente satisfativo.
Ademais, não se tem indicação concreta do periculum in mora alegado, de modo que se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do atendimento à solicitação, e dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que não estando patente e inequívoco o perigo na demora, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/11/2022 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 20:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 18:54
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 28/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 08:11
Declarada incompetência
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20/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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03/06/2022 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2022 23:59.
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10/05/2022 19:03
Juntada de manifestação
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09/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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06/05/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 17:32
Juntada de manifestação
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03/05/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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