TRF1 - 1020535-69.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
15/05/2024 18:49
Juntada de Informação
-
15/05/2024 18:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de WALLACE MATHEUS SALES SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:10
Recurso especial admitido
-
25/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/07/2023 15:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:32
Decorrido prazo de WALLACE MATHEUS SALES SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 00:00
Decorrido prazo de WALLACE MATHEUS SALES SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:42
Juntada de recurso especial
-
29/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020535-69.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020535-69.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO POLO PASSIVO:WALLACE MATHEUS SALES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURINE MACEDO DE LIMA - DF65267-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1020535-69.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Goiás - UFG em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE DISCIPLINAS PRÁTICAS.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POSTERGADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONCLUSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás – UFG e remessa oficial em face de sentença que assegurou a matrícula da parte impetrante no curso de Matemática Industrial, não obstante a ausência de apresentação do diploma de conclusão do ensino médio. 2.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em instituição de ensino superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu o candidato, bem como no art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB). 3.
A jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo. 4.
Na hipótese, a parte impetrante concluiu, no ano de 2021, todas as disciplinas da grade curricular do ensino médio integrado a curso técnico, exceto as disciplinas práticas Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva, as quais foram suspensas em razão da pandemia de COVID-19 pela Resolução n. 32/2020 – RIFB/IFB e prorrogada pela Resolução n. 11/2021 – RIFB/IFB, que aprovou a flexibilização dos regulamentos daquela instituição no contexto acadêmico referente ao ano letivo de 2021, estendendo o término para 26/04/2022. 5.
O atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular. 6.
A eliminação do candidato pela ausência de diploma em razão do atraso na conclusão do curso, ocasionado por caso fortuito/força maior, no caso, a pandemia de COVID-19, cuja culpa não lhe pode ser atribuída, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a intervenção do Poder Judiciário. 7.
Como bem consignado na sentença ora recorrida, a parte impetrante emendou a inicial, juntando o histórico escolar que evidencia que concluiu todas as disciplinas da grade curricular, inclusive Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva, que estavam pendentes, além de declaração que atesta a conclusão do ensino médio em 26/04/2022 (fls. 71/76), com previsão de entrega do respectivo diploma no prazo de 90 (noventa) dias, por razões alheias à sua vontade. 8.
Apelação da UFG e remessa oficial desprovidas.
Aduz a embargante que a Constituição Federal conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.
Sustenta que a Lei n. 9.394/96 igualmente assegura às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio (art. 53).
Alega, ainda, que a lei supracitada, em seu art. 44, inciso II, determina que as vagas dos cursos de graduação sejam preenchidas por quem tenha concluído o ensino médio ou equivalente, classificado em processo seletivo com critérios constantes do respectivo edital que vincula as partes envolvidas, em observância ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 5º da Lei n. 14.133/2021.
Conclui aduzindo que não se pode reconhecer a ocorrência de fato consumado em situação gerada pelo cumprimento de decisão liminar proferida nos autos, sob pena de violação ao art. 296, caput, do CPC, bem como dos arts. 300, 302 e 520 e que não se pode aplicar no presente caso princípios de razoabilidade ou proporcionalidade, pois não há lacuna legal a ser preenchida, sob pena de violação ao art. 4º da LINDB – Decreto-Lei n. 4.657/42 e art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1020535-69.2022.4.01.3500 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.
Consignou-se, ademais que a eliminação do candidato pela ausência de diploma em razão do atraso na conclusão do curso, ocasionado por caso fortuito/força maior, no caso, a pandemia de COVID-19, cuja culpa não lhe pode ser atribuída, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a intervenção do Poder Judiciário.
No caso, ficou comprovada, por meio do histórico escolar, a conclusão de todas as disciplinas da grade curricular, e há declaração que atesta a conclusão do ensino médio em 26/04/2022 (fls. 71/76), com previsão de entrega do respectivo diploma no prazo de 90 (noventa) dias, o que certamente já ocorreu.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ATRASO DO ANO LETIVO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos reside na possibilidade de acesso do impetrante em curso superior, afastada a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no momento da matrícula.
A impossibilidade de obtenção do documento em tempo hábil seria decorrente do atraso no ano letivo causado pela pandemia da covid-19. 2.
Esta Corte tem entendido que deve ser assegurado o acesso do aluno ao ensino superior, quando a impossibilidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no ato da matrícula, for decorrente de razões alheias a sua vontade.
Precedentes. 3.
No caso, o ano letivo no IFTM foi prorrogado em razão da pandemia causada pela covid-19, o que ocasionou o atraso dos estudos da impetrante no ensino médio.
Observe-se que a declaração juntada aos autos comprova a conclusão do curso, restando superado o óbice objeto da presente ação (ID178341552).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que garantiu a matrícula à estudante. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1004868-44.2021.4.01.3802, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022) Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020535-69.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020535-69.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO POLO PASSIVO:WALLACE MATHEUS SALES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURINE MACEDO DE LIMA - DF65267-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE DISCIPLINAS PRÁTICAS.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POSTERGADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular. 3.
Consignou-se, ademais que a eliminação do candidato pela ausência de diploma em razão do atraso na conclusão do curso, ocasionado por caso fortuito/força maior, no caso, a pandemia de COVID-19, cuja culpa não lhe pode ser atribuída, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a intervenção do Poder Judiciário. 4.
No caso, ficou comprovada, por meio do histórico escolar, a conclusão de todas as disciplinas da grade curricular, e há declaração que atesta a conclusão do ensino médio em 26/04/2022, com previsão de entrega do respectivo diploma no prazo de 90 (noventa) dias, o que certamente já ocorreu. 5.
O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.
Precedentes colacionados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/05/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/05/2023 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WALLACE MATHEUS SALES SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO, .
APELADO: WALLACE MATHEUS SALES SILVA, Advogado do(a) APELADO: MAURINE MACEDO DE LIMA - DF65267-A .
O processo nº 1020535-69.2022.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
27/04/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:49
Incluído em pauta para 22/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
22/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:03
Decorrido prazo de WALLACE MATHEUS SALES SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020535-69.2022.4.01.3500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO APELADO: WALLACE MATHEUS SALES SILVA Advogado do(a) APELADO: MAURINE MACEDO DE LIMA - DF65267-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
10/03/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 00:40
Decorrido prazo de WALLACE MATHEUS SALES SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:31
Juntada de embargos de declaração
-
13/02/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020535-69.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020535-69.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO POLO PASSIVO:WALLACE MATHEUS SALES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURINE MACEDO DE LIMA - DF65267-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1020535-69.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás – UFG e remessa oficial em face de sentença que assegurou a matrícula da parte impetrante no curso de Matemática Industrial, não obstante a ausência de apresentação do diploma de conclusão do ensino médio.
Alega que a exigência constante no edital do certame refere-se à apresentação no momento da matrícula do "Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente", lembrando que o edital vincula todos os candidatos, não podendo ser utilizadas exceções para beneficiar a parte impetrante, independentemente das razões apresentadas que motivaram a não conclusão do ensino médio, por violação ao princípio da isonomia.
Requer a reforma da sentença para a denegação da segurança.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1020535-69.2022.4.01.3500 V O T O O presente mandamus foi impetrado com vistas a assegurar a matrícula da parte impetrante no curso superior de Matemática Industrial, independentemente da apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio.
A segurança foi concedida nos seguintes termos: Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WALLACE MATHEUS SALES SILVA, assistido por seu genitor, André da Silva Alves, contra ato atribuído ao MEMBRO DA COMISSÃO DE ESCOLARIDADE e ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO – UFCAT, objetivando assegurar sua matrícula no curso superior de Matemática Industrial independentemente da apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio.
Consta da inicial, em suma, que: 1) “O Impetrante encontra-se dentre os 18 alunos aprovados para cursar Matemática Industrial (grau bacharelado) na Universidade Federal de Catalão – UFCAT, tendo se classificado em 4º lugar pela ampla concorrência do certame, mesmo sendo egresso de escola pública” (sic); 2) “Entusiasmado para iniciar o curso que tanto almejava e estudava arduamente para tanto, o Impetrante apresentou a documentação requerida pela universidade.
Contudo, foi surpreendido com o parecer da Comissão de Escolaridade da UFCAT que indeferiu a documentação apresentada” (sic); 3) “Irresignado com a negativa da Comissão de Escolaridade, o Impetrante recorreu administrativamente da decisão, tendo esclarecido pormenorizadamente toda a situação (Doc. 8), contudo, não obteve êxito, tendo o seu pleito rejeitado” (sic); 4) “Quanto aos motivos da negativa, podemos observar que essa se deu unicamente em razão do Impetrante não ter apresentado na ocasião o certificado de conclusão de ensino médio ou documento equivalente” (sic); 5) “A esse respeito, cumpre esclarecer que, à época, o Impetrante, apesar de aprovado nos componentes curriculares do 3º ano do ensino médio, não pôde concluir o curso devido à impossibilidade de cursar duas disciplinas práticas do 3º ano, que não puderam ser ofertadas de forma não presencial em 2021, ano em que as atividades acadêmicas foram realizadas de forma não presencial em consequência da pandemia da COVID19, conforme informado pelo IFB no Doc. 5, fl. 25” (sic); 6) “o Impetrante ainda figurava como aluno matriculado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília e estaria cursando, até 26/04/2022, as disciplinas práticas de Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva” (sic); 7) “a situação apresentada decorreu unicamente das sucessivas suspensões de atividades para enfrentamento da pandemia de Covid-19, que impediram a realização de aulas práticas nas instituições que ofertavam ensino técnico integrado ao regular” (sic); 8) “as aulas práticas que o estudante estava cursando terminariam (e de fato terminaram) em 26 de abril de 2022 (Doc. 6), ou seja, muito tempo antes da data marcada para início das aulas do curso superior aqui tratado, que estão previstas para começarem em 17 de maio do ano corrente (fl. 10 do Doc. 11)” (sic); 9) “Portanto, tem-se que a impossibilidade de apresentação de certificado de conclusão de ensino médio na ocasião não se deu por culpa do Impetrante, mas sim por razões alheias a sua vontade, decorrente, inclusive, de uma pandemia, sendo que a apresentação do certificado em momento posterior seria melhor e mais justa solução para o caso, contudo, não foi-lhe facultada essa possibilidade, tendo os Impetrados, em verdade, penalizado o estudante com mais um ano de prejuízo, impedindo-o de ter acesso ao ensino superior, mesmo tendo obtido aprovação em 4º lugar no processo seletivo” (sic); 10) “Assim, observa-se que não resta uma alternativa ao Impetrante a não ser a de buscar o auxílio do Poder Judiciário, frente a decisão ilegal, desarrazoada e com fundamentos ilegítimos das autoridades da UFCAT, rogando para que seja concedida a segurança para que seja assegurada ao Impetrante o ingresso no curso de graduação ao qual foi devidamente aprovado em excelente colocação” (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Na decisão proferida nos autos foram concedidos ao impetrante os benefícios da assistência judiciária e deferido o pedido de liminar, determinando à autoridade impetrada que não se abstivesse de efetuar a matrícula do impetrante no curso superior de Matemática Industrial em razão da ausência da apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a qual deveria ser feita tão logo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB disponibilizasse o mencionado documento ao estudante.
A UFG manifestou interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo, e requereu a denegação da segurança.
A autoridade impetrada não apresentou contestação, apesar de devidamente notificada.
Ouvido, o MPF não ingressou no mérito. É o relatório pertinente.
Decido.
O pedido de liminar foi deferido pelo colega Dr.
Carlos Augusto Torres Nobre nos seguintes termos: “Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Pretende a parte impetrante, em sede de liminar, assegurar sua matrícula no curso superior de Matemática Industrial independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Numa análise vertical e sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Verifica-se que o impetrante foi aprovado através do Sistema de Seleção Unificada (SISU) no curso de Matemática Industrial (grau bacharelado) ofertado pela Universidade Federal de Catalão, tendo tido seu requerimento de matrícula indeferido pela instituição de ensino superior, pelo fato de ainda não ter concluído o ensino médio (cf. doc. de fls. 57).
Não se pode olvidar que constitui requisito para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio, que deverá ser comprovada em tempo hábil por intermédio do documento pertinente.
O presente caso, todavia, é dotado de certas peculiaridades.
A documentação que instrui a exordial demonstra que a parte autora concluiu no ano de 2021 todas as disciplinas da grade curricular do ensino médio integrado a curso técnico, exceto as disciplinas práticas Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva, as quais foram suspensas em razão da pandemia de COVID-19, conforme se afere da Declaração de fls. 20, emitida em 25/02/2022, in verbis: “(...) Declaramos para os fins necessários que o estudante identificado acima está regularmente matriculado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – Campus Estrutural, no Curso Técnico Integrado em Manutenção Automotiva, desde 28 de janeiro de 2019.
Informamos que o estudante concluiu todas as disciplinas do núcleo propedêutico referente ao Ensino Médio.
Devido a situação de pandemia de COVID-19, as disciplinas práticas relativas ao Núcleo Tecnológico, Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva, foram suspensas pela Resolução n° 32/2020 – RIFB/IFB e prorrogada pela Resolução n° 11/2021 – RIFB/IFB que aprova a flexibilização dos regulamentos do IFB para minimizar os efeitos da pandemia (COVID-19) no contexto acadêmico referente ao ano letivo de 2021: (...) Diante do exposto, informamos que as disciplinas de Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva estão sendo ministradas, o estudante está regularmente matriculado e cursando e a data prevista para término é 26/04/2022.
Após a conclusão das disciplinas a previsão de entrega do diploma é de até 90 (noventa) dias” Posteriormente, o impetrante emendou a inicial, juntando às fls. 71/73 Histórico Escolar que evidencia que concluiu todas as disciplinas da grade curricular, inclusive Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva, que estavam pendentes.
Além disso, o impetrante acostou às fls. 75 Declaração segundo a qual concluiu o ensino médio em 26/04/2022, com previsão de entrega do respectivo diploma no prazo de 90 (noventa dias).
Destarte, constata-se que o impetrante já concluiu o ensino médio, sendo que o seu diploma só não foi expedido até o momento por razões alheias à sua vontade.
Presente, portanto, o primeiro requisito para a concessão da liminar, não sendo razoável que o aluno seja prejudicado por fatores externos, que impediram que obtivesse o certificado de conclusão do ensino médio no tempo devido.
O periculum in mora também se faz presente no caso, uma vez que o indeferimento da medida liminar faria com que o impetrante perdesse a vaga no curso superior para o qual foi regularmente aprovado, tendo que se submeter a outro processo seletivo.
Do exposto, defiro o pedido de liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que não se abstenha de efetuar a matrícula do impetrante no curso superior de Matemática Industrial em razão da ausência da apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a qual deverá ser feita tão logo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB disponibilize o mencionado documento ao estudante”.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Ante o exposto, concedo a segurança, ratificando a decisão liminar.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da LMS).
Sem custas finais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em instituição de ensino superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu o candidato, bem como no art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que assim dispõe: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...) A jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.
Confira-se, nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO PARA PORTADORES DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU HISTÓRICO ESCOLAR ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que os candidatos aprovados em processo seletivo que já tenham terminado o ensino médio, mas que ainda não tenham obtido da instituição de ensino o certificado de conclusão ou o histórico escolar, possam efetuar sua matrícula quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local.
Precedentes. 3.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). 4.
No caso dos autos, o impetrante, aluno concluinte do curso de Direito da Universidade de Uberaba UNIUBE, inscreveu-se no processo seletivo da Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
No momento da entrega dos documentos exigidos, o impetrante não apresentou o diploma do curso de Direito no prazo determinado (24 de novembro a 06 de dezembro de 2016), pois estava aguardando a colação de grau, motivo pelo qual foi desclassificado do processo seletivo (ID 873819).
Contudo, o impetrante apresentou histórico escolar da graduação, bem como atestado de integralização curricular, constando a informação de que a colação de grau ocorreria em dezembro de 2016, bem como demonstrando a integralização do curso, atendendo-se, assim, à exigência 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1000003-17.2017.4.01.3802, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/07/2021) Particularidades da causa Na hipótese, a parte impetrante concluiu no ano de 2021 todas as disciplinas da grade curricular do ensino médio integrado a curso técnico, exceto as disciplinas práticas Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva, as quais foram suspensas em razão da pandemia de COVID-19 pela Resolução n. 32/2020 – RIFB/IFB e prorrogada pela Resolução n. 11/2021 – RIFB/IFB, que aprovou a flexibilização dos regulamentos daquela instituição no contexto acadêmico referente ao ano letivo de 2021, estendendo o término para 26/04/2022.
Com efeito, o atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.
Ademais, a eliminação do candidato pela ausência de diploma em razão do atraso na conclusão do curso, ocasionado por caso fortuito/força maior, no caso, a pandemia de COVID-19, cuja culpa não lhe pode ser atribuída, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, confira-se: ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA (UFOB).
EDITAL PPGPI N. 02/2020.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO DOCUMENTO.
ENTRAVE NÃO ATRIBUÍDO AO CANDIDATO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de pós-graduação, na qual a segurança foi deferida em parte para confirmar a decisão liminar que determinou à autoridade coatora que processe a realização do registro institucional do impetrante no Programa de Pós-Graduação em Patologia Investigativa, independentemente da apresentação do `histórico acadêmico atualizado, condicionando-se a eficácia e a consequente permanência do demandante no programa à apresentação do referido documento no prazo de 60 dias, contados da intimação daquela decisão. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o impetrante foi impossibilitado de realização do registro institucional ao Programa de Pós-Graduação em Patologia Investigativa da UFOB pela ausência do `histórico acadêmico atualizado; b) o impetrante concluiu o curso de medicina, conforme Diploma emitido pela Universidade Federal da Bahia UFBA, [...] restando apenas atualizar o respectivo histórico acadêmico, que ainda não tinha feito por motivo de fato de força-maior, qual seja, a pandemia da COVID-19; c) não obstante a exigência de o candidato possuir o histórico atualizado, entendo que o impetrante não pode ser privado da inscrição nas circunstâncias em que se encontra. 3.
A parte impetrante alega que teve sua matrícula (cadastro institucional de admissão estudantil) indeferida por não ter apresentado histórico escolar atualizado dentro do prazo estipulado pelo edital de abertura.
Afirma que se formou na Faculdade Federal de Medicina da Bahia UFBA, no curso de Medicina em 1991, ou seja, há quase 30 anos.
Ocorre que àquele tempo não era habitual imprimir no verso do diploma o conteúdo programático com o devido histórico escolar tal como é realizado atualmente.
Demonstrou que, por entraves burocráticos atribuídos à instituição de ensino, e em razão de restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, não conseguiu obter o documento junto à UFBA. 4.
A documentação apresentada à UFOB, que incluiu até mesmo histórico escolar emitido em 1991, cumpre a finalidade do Edital PPGPI n. 02/2020.
A eliminação de candidato pelo atraso na entrega de um único documento, ocasionado por entraves burocráticos que não lhe podem ser atribuídos, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a intervenção do Poder Judiciário.
Precedentes desta Corte. 5.
Foi deferida liminar em 13/10/2020, confirmada pela sentença.
O impetrante apresentou o documento faltante e foi matriculado no curso de pós-graduação em outubro/2020.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1004696-81.2020.4.01.3303, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/08/2021) Por fim, como bem consignado na sentença ora recorrida, a parte impetrante emendou a inicial, juntando o histórico escolar que evidencia que concluiu todas as disciplinas da grade curricular, inclusive Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva, que estavam pendentes, além de declaração que atesta a conclusão do ensino médio em 26/04/2022 (fls. 71/76), com previsão de entrega do respectivo diploma no prazo de 90 (noventa) dias, por razões alheias à sua vontade.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020535-69.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020535-69.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO POLO PASSIVO:WALLACE MATHEUS SALES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURINE MACEDO DE LIMA - DF65267-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE DISCIPLINAS PRÁTICAS.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POSTERGADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONCLUSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás – UFG e remessa oficial em face de sentença que assegurou a matrícula da parte impetrante no curso de Matemática Industrial, não obstante a ausência de apresentação do diploma de conclusão do ensino médio. 2.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em instituição de ensino superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu o candidato, bem como no art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB). 3.
A jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo. 4.
Na hipótese, a parte impetrante concluiu, no ano de 2021, todas as disciplinas da grade curricular do ensino médio integrado a curso técnico, exceto as disciplinas práticas Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva, as quais foram suspensas em razão da pandemia de COVID-19 pela Resolução n. 32/2020 – RIFB/IFB e prorrogada pela Resolução n. 11/2021 – RIFB/IFB, que aprovou a flexibilização dos regulamentos daquela instituição no contexto acadêmico referente ao ano letivo de 2021, estendendo o término para 26/04/2022. 5.
O atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular. 6.
A eliminação do candidato pela ausência de diploma em razão do atraso na conclusão do curso, ocasionado por caso fortuito/força maior, no caso, a pandemia de COVID-19, cuja culpa não lhe pode ser atribuída, é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando a intervenção do Poder Judiciário. 7.
Como bem consignado na sentença ora recorrida, a parte impetrante emendou a inicial, juntando o histórico escolar que evidencia que concluiu todas as disciplinas da grade curricular, inclusive Motores de Combustão Interna e Manutenção Automotiva, que estavam pendentes, além de declaração que atesta a conclusão do ensino médio em 26/04/2022 (fls. 71/76), com previsão de entrega do respectivo diploma no prazo de 90 (noventa) dias, por razões alheias à sua vontade. 8.
Apelação da UFG e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/02/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/02/2023 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:22
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/01/2023 00:26
Decorrido prazo de WALLACE MATHEUS SALES SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO, .
APELADO: WALLACE MATHEUS SALES SILVA, Advogado do(a) APELADO: MAURINE MACEDO DE LIMA - DF65267-A .
O processo nº 1020535-69.2022.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: -
12/12/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:24
Incluído em pauta para 06/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
21/09/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 20:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
19/09/2022 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037554-97.2022.4.01.3400
Antonio Victor Sales de Moraes Souza Cri...
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2022 10:46
Processo nº 1037554-97.2022.4.01.3400
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Antonio Victor Sales de Moraes Souza Cri...
Advogado: Natalia da Costa Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 21:50
Processo nº 1073694-33.2022.4.01.3400
Luiza Aguirre Dermatologia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiza Caldeira Leite Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2022 14:23
Processo nº 1049558-15.2021.4.01.3300
Vanilza dos Santos Gregoriio
Uniao Federal
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2021 11:32
Processo nº 1020535-69.2022.4.01.3500
Wallace Matheus Sales Silva
Universidade Federal de Catalao
Advogado: Andre da Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2022 15:45