TRF1 - 1073694-33.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1073694-33.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZA AGUIRRE DERMATOLOGIA LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Luiza Aguirre Dermatologia Ltda em face da sentença (Id. 2143577344), a qual indeferiu a tutela de evidência e denegou a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Na petição recursal (Id. 2147149729) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a r. sentença não considerou a documentação que comprova que a embargante se configura como sociedade empresária, conforme o contrato social e o cartão de CNPJ, bem como as notas fiscais que atestam a realização de atendimento ambulatorial prestado fora de estabelecimento hospitalar [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Sem maiores digressões, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), fixou a seguinte tese: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Com efeito, transcrevo fundamentos de fato e de direito exarados pela autoridade tida por coatora, in verbis: 32.
As entidades que pleiteiam a equiparação para fins de redução tributária devem contar com estrutura própria para prestação dos serviços a que se dedica, bem como com equipamentos e quadro médico dedicado àquela finalidade, que demonstrem cabalmente a prestação de serviços de natureza hospitalar, o que não ocorreu no caso em comento. 33.
Diante dessas considerações, resulta ainda que a impetrante não logrou demonstrar a sua condição de pessoa jurídica com estrutura físico-funcional que atenda ao determinado no item 3 da Parte II da Resolução RDC nº 50, de 21/02/2002, condição esta comprovada por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme previsão contida no § 3º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017. 34.
Destarte, a impetrante não cumpre os requisitos legais e não faz jus aos percentuais reduzidos na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, aplicando-se, portanto, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), para ambos os tributos, conforme previsto nos art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, primeira parte, e art. 20, inciso I, da Lei nº 9.249/1995.
Assim, em que pese a possibilidade de extensão do benefício fiscal em comento a serviços prestados fora de estabelecimento hospitalar, tenho que a parte impetrante não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar que suas atividades se enquadram nos requisitos legais e jurisprudenciais.
Dessa forma a denegação da segurança é medida que se impõe. [...] Id. 2143577344.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/12/2022 09:36
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:57
Decorrido prazo de LUIZA AGUIRRE DERMATOLOGIA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2022 01:12
Juntada de manifestação
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23/11/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1073694-33.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZA AGUIRRE DERMATOLOGIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação do regime tributário a que se submete a parte impetrante, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de provimento liminar, em sede de cognição plena da demanda.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/11/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 20:59
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 20:59
Outras Decisões
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18/11/2022 18:59
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/11/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/11/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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