TRF1 - 1004721-02.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1004721-02.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JOSE BRAZ DA SILVA, MILTON GARCIA FIGUEIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: JOSÉ BRAZ DA SILVA, CPF 137.30X.XXX-91, nascido em XX.08.1946, filho de A.
A.
Pinto, com último endereço conhecido: Linha 17, Gleba 2, lote 167, ST.
Martim Pescador, Zona Rural, Alvorada D'Oeste - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu JOSÉ BRAZ DA SILVA e Outro, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 84,66 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho - RO, detectado pelo PRODES/2016, com as coordenadas de latitude -9,*97.***.*68-96 e longitude -64,6910310718, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como curadora especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
24/02/2023 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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12/12/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 04:23
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004721-02.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: JOSE BRAZ DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 DECISÃO O requerido Milton pretende a denunciação da lide de outras 97 pessoas que teriam invadido a área objeto da reparação ambiental buscada, nos termos do art. 125, II, do CPC, alegando que numa eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos requerentes, o Requerido teria direito à ação de regresso contra os denunciados, a fim de ser ressarcido pelos prejuízos que sofrerá para indenizar os requerentes ao final da presente ação, já que não teria contribuído com o ilícito, mas feito tudo que estava ao seu alcance para evitar tais consequências danosas perpetradas pelos invasores da área de reserva legal.
A finalidade precípua da presente demanda é a aferição dos danos ambientais alegados e condenação em sede de responsabilidade ambiental objetiva e solidária dos responsáveis pela sua reparação.
Tal resposta precisa ser apresentada do modo mais célere possível, o que não ocorre com a inclusão de 97 pessoas no polo passivo da lide, as quais os próprios autores assim não constituíram na propositura da demanda, inclusive por não se tratarem de proprietárias da área, embora haja discussão em processos que tramitam na esfera estadual, tanto acerca da posse quanto da propriedade do imóvel, tal definição ainda está pendente.
Mesmo essa indefinição é também fator que obstrui a configuração de patente obrigação legal ou contratual das pessoas informadas em indenizar o requerido Milton, como alega em sede do inciso II do art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Vê-se que o §1º do referido artigo deixa claro que fica assegurado ao requerido o exercício do direito regressivo por ação autônoma, mesmo no caso de indeferimento da denunciação da lide.
Ademais, o caráter solidário e propter rem da obrigação já assegura a reparação ambiental, não sendo necessária a denunciação da lide, seja para garantia da reparação ambiental, seja para assegurar o exercício do direito regressivo do requerido, sendo inclusive mais viável e célere a verificação do vínculo à área e suas nuances pelo Juízo que já conhece a matéria de fato acerca da posse e propriedade quanto a todos os indicados.
Ressalto que o requerido Milton pode ser responsável solidário ou mesmo exclusivo pela reparação/indenização ambiental. não se mostrando adequada a denunciação da lide, pois não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC, tratando-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413).
Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelo requerido Milton Garcia Figueira.
INTIME-SE o requerido Milton para apresentar rol de testemunhas e justificar o que pretende provar com tal modalidade de prova, bem como apresentar os quesitos pretendidos com a prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar cartas imagem da área nos períodos correspondentes ao alegado.
Aguarde-se a citação do requerido José Braz.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
22/11/2022 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 21:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:11
Juntada de parecer
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12/09/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 22:54
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:06
Decorrido prazo de MILTON GARCIA FIGUEIRA em 28/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 17:52
Outras Decisões
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02/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:17
Juntada de parecer
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19/11/2021 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:46
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:22
Juntada de parecer
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10/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2020 12:10
Conclusos para decisão
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04/08/2020 17:48
Juntada de Certidão
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16/07/2020 11:33
Juntada de Petição intercorrente
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23/06/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
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14/03/2020 10:11
Decorrido prazo de MILTON GARCIA FIGUEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
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26/02/2020 16:37
Juntada de Petição intercorrente
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18/02/2020 18:32
Mandado devolvido cumprido
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18/02/2020 18:32
Juntada de Certidão
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12/02/2020 11:33
Juntada de Certidão
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11/02/2020 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/02/2020 19:37
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2020 11:28
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 15:11
Juntada de Certidão
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10/06/2019 19:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/06/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 10:28
Conclusos para despacho
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18/12/2018 18:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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18/12/2018 18:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2018 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2018 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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