TRF1 - 0003274-35.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003274-35.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO: ROBERTO PEDRO RODRIGUES EMIDIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORESTES MUNIZ FILHO - RO40, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, PAULO JULIANO ROSO TEIXEIRA - RO11291, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA - RO11293 e ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA - RO11457 Sentença tipo "C" (Resolução n. 535/2006 do CJF) PROCESSO: 0003276-05.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA - RO11293 e ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA - RO11457 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA 1 RELATÓRIO 1.1 Processo n. 0003274-35.2014.4.01.4100 ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR ajuizou ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública, perante a Justiça Estadual, contra ROBERTO PEDRO RODRIGUES EMIDIO e DONIZETH DE CARVALHO RICARDO, a qual foi distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
A petição inicial (ID 237139384, p. 07/16) traz a seguinte narrativa: a) a autora é concessionária federal de uso de bem público para geração de energia elétrica (Usina Hidrelétrica Jirau, localizada no Rio Madeira, município de Porto Velho/RO), conforme Decreto de 12 de agosto de 2008, publicado no Diário Oficial em 13 de agosto de 2008, e Contrato de Concessão n. 002/2008, firmado com a União por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); b) os réus são possuidores de dois imóveis rurais limítrofes, localizados no Ramal Santo Antônio, Setor Castanho, margem direita do Rio Madeira, Porto Velho/RO, identificados pela autora por meio dos cadastros administrativos RJ-RU-D-257 (imóvel com área de 86,4565 hectares) e RJ-RU-D-200 (imóvel com área de 411,4701 hectares); c) ambos os imóveis tornaram-se necessários à implantação da UHE Jirau, empreendimento realizado pela autora em consonância com a Resolução Autorizativa n. 2.497/2010, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2010; d) existe uma divergência entre os réus acerca dos limites dos imóveis, o que tornou inevitável a propositura da presente demanda para que o Poder Judiciário possa melhor decidir acerca do real merecedor da indenização.
A autora discorre sobre a competência da ANEEL para expedição da Resolução de Declaração de Utilidade Pública e sobre a possibilidade de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Delimita a área a ser desapropriada e informa o valor ofertado a título de indenização, baseado em laudo técnico de avaliação.
Alega, por fim, que não cabe aos réus discutir na presente demanda a titularidade, posse ou domínio sobre a área objeto da desavença (o que deverá ser feito em processo autônomo), cabendo-lhes discutir aqui apenas o preço atribuído à área objeto de desapropriação.
Requer, liminarmente, a sua imissão na posse do imóvel.
No mérito, pleiteia a incorporação da área exproprianda ao seu patrimônio, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (ID 237139384, p. 17/116).
Decisão (ID 237139384, p. 118/119): nomeia perito judicial para avaliação do imóvel e determina a citação da parte ré, bem como sua intimação para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Posterga a análise do pleito liminar para após a juntada do laudo pericial.
Petições da ESBR (ID 237139384, p. 121/122 e 124/125): a autora comprova o depósito dos honorários periciais e comunica a interposição de agravo de instrumento.
Decisão de segunda instância (ID 237139384, p. 128/134): dá provimento ao recurso para deferir a imissão provisória da agravante na posse do imóvel, medida esta condicionada à comprovação do depósito prévio da indenização ofertada.
Petição da ESBR (ID 237139384, p. 138/140): comprova o depósito do valor ofertado na petição inicial.
Donizeth de Carvalho Ricardo apresentou contestação (ID 237139384, p. 166/185), acompanhada de documentos (p. 186/195).
Alega, em síntese, que: a) é o legítimo possuidor da área, sendo o outro réu um invasor; b) a presente ação é conexa com outros cinco processos de desapropriação nos quais o contestante figura no polo passivo, sendo prevento o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO; c) a quantia ofertada pela parte autora, além de estar abaixo do valor de mercado, não contempla a cobertura florística e nem o potencial extrativista da área; d) é necessária a realização de perícia para apurar a área real de alagação e de remanso, bem como ajustar à legislação ambiental que considera como APP uma distância de 500 metros às margens de lagos artificiais destinados às usinas hidrelétricas; e) o valor da área expropriada deve ser, no mínimo, R$ 3.451,95 por hectare, quantia esta obtida pela média aritmética dos valores mínimos e máximos levantados pela FURNAS, devendo ser acrescido ao valor da terra nua o valor da cobertura florística, a ser obtido por meio de perícia; f) não há justificativa aceitável para que a expropriante se proponha a indenizar o expropriado sem atender ao princípio constitucional da justa indenização.
Certidão do Oficial de Justiça (ID 237139384, p. 198) e Auto de Imissão na Posse (p. 199): informam o cumprimento da medida liminar.
A ESBR apresentou réplica (ID 237139384, p. 200/222).
Despacho (ID 237139384, p. 227): intima as partes para especificação de provas.
Petição da ESBR (ID 237139384, p. 231/236): pleiteia a realização de perícia judicial e a dispensa da realização de audiência.
Requer, subsidiariamente, o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas.
Petição de Donizeth de Carvalho Ricardo (ID 237139384, p. 238): reitera o pedido de produção de prova pericial.
Decisão (ID 237139384, p. 240): acolhe a alegação de conexão com a ação possessória e determina a remessa dos autos ao Juízo prevento.
O processo foi remetido à 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Decisão (ID 237139384, p. 257): destitui o perito anteriormente designado e nomeia outro expert para a realização da perícia judicial.
Faculta às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
O perito apresentou proposta de honorários (ID 237139384, p. 264/265).
Petição da ESBR (ID 237139384, p. 268/297): ratifica quesitos e a indicação do assistente técnico, bem como impugna o perito nomeado e a proposta por ele apresentada.
Petição de Donizeth de Carvalho Ricardo (ID 237139385, p. 61/62): reitera os quesitos apresentados e o assistente técnico indicado.
Decisão (ID 237139385, p. 74): determina a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme decisão proferida na ação de oposição.
O processo foi distribuído a esta 5ª Vara Federal, especializada em matéria ambiental e agrária.
Despacho (ID 237139385, p. 78): determina a reunião destes autos com a ação de reintegração de posse n. 3272-65.2014.4.01.4100, bem como a suspensão de seu trâmite até a apresentação de resposta pelos opostos no processo n. 3276-05.2014.4.01.4100.
Petição da ESBR (ID 237139385, p. 85/101): ratifica a alegação de suspeição do perito nomeado e requer sua destituição.
Decisão (ID 237139387, p. 54): determina a restituição dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em virtude da extinção sem resolução do mérito da ação de oposição.
A ESBR opôs embargos de declaração (ID 237139387, p. 59/61), que foram rejeitados (p. 78).
A ESBR comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 237139387, p. 83/106).
Despacho (ID 237139387, p. 113): determina a suspensão do trâmite desta ação até ulterior decisão no agravo de instrumento interposto pela autora.
Decisão (ID 237139387, p. 116): revoga as decisões anteriores (p. 54 e 78) e fixa a competência do Juízo Federal para apreciar a causa.
Revoga a nomeação do perito judicial designado nos autos.
Determina a intimação da autora para promover a citação do réu Roberto Pedro Rodrigues Emidio.
Foi realizada audiência (ID 237139387, p. 129/130).
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
A expropriante ficou intimada para emendar a inicial, apresentando a área adicional que pretende expropriar, tendo a parte contrária dispensado o depósito inicial.
Determinou-se ainda a citação do réu Roberto Pedro Rodrigues Emidio após a emenda.
Petição da ESBR (ID 237139387, p. 136/141): apresenta emenda à inicial para fins de retificação da área exproprianda, ampliando-a de 11,1997 hectares para 84,0834 hectares, e retificação do valor da causa, de R$ 4.018,45 (quatro mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 119.974,30 (cento e dezenove mil e novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos).
Certidão do Oficial de Justiça (ID 543356904, p. 03): informa a citação e intimação do réu Roberto Pedro Rodrigues Emidio.
Petição de David Vieira Gonçalves (ID 544265489): requer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o seu ingresso na lide, na qualidade de sucessor de Roberto Pedro Rodrigues Emidio, de quem adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em litígio.
Subsidiariamente, requer sua intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial.
Petição da ESBR (ID 971461152): apresenta discordância com o pleito de sucessão processual, mas registra a possibilidade de intervenção como assistente litisconsorcial.
Decisão (ID 1393563246): recebe a emenda à inicial; decreta a revelia de Roberto Pedro Rodrigues Emidio, sem seus efeitos; defere o ingresso de David Vieira Gonçalves na lide, como assistente litisconsorcial de Roberto Pedro Rodrigues Emidio; defere a gratuidade da justiça em favor de David Vieira Gonçalves; e ordena a designação de audiência para fixação de cronograma processual.
Petição da ESBR (ID 1847162678): requer o enfrentamento da preliminar de conexão e que seja determinada a tramitação em conjunto com as desapropriações n. 0003268-28.2014.4.01.4100, 0003274-35.2014.4.01.4100, 0003521-16.2014.4.01.4100 e 0007891-38.2014.4.01.4100.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento de que as áreas em litígio integram a Gleba Capitão Sílvio, de propriedade da União, com a consequente extinção das desapropriações.
Subsidiariamente, requer que eventual perícia seja realizada de maneira global.
Foi realizada audiência (ID 1870836657).
Considerou-se prejudicado o estabelecimento de calendário processual, por estar pendente a análise da última petição apresentada pela ESBR.
Determinou-se a conclusão dos autos para decisão, bem como a adoção, pela Secretaria, das providências necessárias para colocar à disposição deste Juízo os valores depositados na Justiça Estadual.
Decisão (ID 2128694535): indefere o pleito de reunião dos processos; posterga a produção da prova pericial para a fase de cumprimento de sentença, se necessária a sua realização; e determina a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de alguma prova suplementar.
Petição da ESBR/Jirau Energia S.A (ID 2131545633): requer o julgamento antecipado da lide. 1.2 Processo n. 0003276-05.2014.4.01.4100 A UNIÃO ajuizou ação de oposição contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR, DONIZETH DE CARVALHO RICARDO e ROBERTO PEDRO RODRIGUES EMIDIO perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Em sua petição inicial (ID 239282404, p. 04/12), alega que: a) o bem expropriando está inserido em uma área de 550.915 hectares arrecadada e incorporada em nome da União, conforme matrícula n. 13.568 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO; b) além disso, o imóvel está localizado na faixa de fronteira, fundamental para defesa do território nacional, caracterizando-se como bem público com finalidade especial, não sendo passível de alienação, prescrição aquisitiva, penhora ou desapropriação; c) a legítima proprietária do imóvel em debate é tão somente a União, que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem (ou parte dele), tampouco autorizou e/ou permitiu sua ocupação; d) ainda que fosse possível a desapropriação de terra devoluta escriturada em prol da União e situada em faixa de fronteira, o valor indenizatório pertenceria única e exclusivamente à União, pois não resta dúvidas quanto à titularidade do ente federal sobre o bem; e) em se tratando de bem público, os opostos jamais exerceram qualquer direito possessório sobre o bem, mas tão somente detenção, o que afasta o direito à indenização, seja pela terra nua ou pelas acessões e benfeitorias.
Requer a remessa da presente ação de oposição e da respectiva ação de desapropriação à Justiça Federal.
Pede, ao final: I) a procedência do pedido, com a consequente extinção da ação de desapropriação; II) alternativamente, que todo e qualquer valor indenizatório proveniente da ação principal seja destinado exclusivamente à União.
Inicial instruída com documentos (ID 239282404, p. 13/27, e ID 239282412).
Decisão (ID 239282417, p. 02): reconhece a incompetência absoluta do Juízo Estadual e determina a remessa dos autos à Seção Judiciária de Rondônia.
O processo foi distribuído a esta 5ª Vara Federal, especializada em matéria ambiental e agrária.
Despacho (ID 239282417, p. 06): ordena a citação dos opostos.
Donizeth de Carvalho Ricardo apresentou contestação (ID 239282417, p. 08/15), acompanhada de documentos (p. 16/22).
Alega, em suma, que: a) a gleba mencionada na petição inicial, embora matriculada em nome da União, está destinada à reforma agrária ou à regularização fundiária; b) o contestante pleiteou a regularização de sua ocupação há mais de 23 anos e possui o direito líquido e certo de receber o título definitivo do imóvel, que inclusive foi demarcado por georreferenciamento certificado pelo INCRA; c) o inciso II do art. 20 da Constituição, que fundamenta o pedido da opoente, não é autoaplicável, dependendo de regulamentação de lei ordinária ou complementar, o que ainda não ocorreu; d) a gleba em questão é um bem dominical, ou seja, embora tenha sido incorporado temporariamente ao patrimônio da União, destina-se à agricultura, pecuária e afins, conforme art. 13, parágrafo único, da Lei n. 8.639/1993, tanto é que a União permitiu e permite a ocupação da área pelo contestante e tramita, em relação a ele, processo administrativo visando à sua titulação; e) o contestante só não obteve a regularização de seu domínio sobre o imóvel em razão da absoluta inércia dos órgãos federais responsáveis pela regularização fundiária (INCRA e “Terra Legal”, por meio do MDA).
A ESBR apresentou resposta (ID 239282417, p. 27/38), acompanhada de documentos (p. 39/96).
Argumenta que: a) em razão da prova de propriedade apresentada pela opoente, faz-se necessária a exclusão de Donizeth de Carvalho Ricardo e Roberto Pedro Rodrigues Emidio do polo passivo da ação de desapropriação, por ilegitimidade, incluindo-se a União como ré naquela demanda; b) é possível a desapropriação contra o ente federal na hipótese sob exame, pois haveria apenas transferência provisória da titularidade do imóvel, o qual retornará ao patrimônio do Poder Concedente ao término do contrato de concessão.
Sentença (ID 239282417, p. 103/106): extingue o processo sem resolução do mérito por carência de ação.
A União interpôs recurso de apelação (ID 239282417, p. 111/153).
Decisão (ID 239282417, p. 233): revoga a sentença extintiva, determina a citação do oposto Roberto Pedro Rodrigues Emidio e designa audiência de conciliação.
Foi realizada audiência (ID 239282417, p. 243/244).
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Certidão do Oficial de Justiça (ID 464758499, p. 05): informa a citação de Roberto Pedro Rodrigues Emidio.
Petição de David Vieira Gonçalves (ID 544226574): requer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como o seu ingresso na lide, na qualidade de sucessor de Roberto Pedro Rodrigues Emidio, de quem adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em litígio.
Subsidiariamente, requer sua intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial.
Petição da União (ID 968108679): não se opõe ao pedido de ingresso no feito, mas não concorda que seja a título de sucessão processual, devendo integrar a lide como litisconsorte.
Petição da ESBR (ID 971477152): apresenta discordância com o pleito de sucessão processual, mas registra a possibilidade de intervenção como assistente litisconsorcial.
Decisão (ID 1393674760): decreta a revelia de Roberto Pedro Rodrigues Emidio, sem seus efeitos; defere o ingresso de David Vieira Gonçalves na lide, como assistente litisconsorcial de Roberto Pedro Rodrigues Emidio; e defere a gratuidade da justiça em favor de David Vieira Gonçalves.
Petição da ESBR/Jirau Energia S.A (ID 2131546128): requer o julgamento antecipado da lide. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Ordem de julgamento dos processos O julgamento simultâneo da ação desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, estabelece o art. 686 da lei processual que, julgando-se a oposição e a ação originária na mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição, em virtude da prejudicialidade em relação àquela. 2.2 Processo n. 0003276-05.2014.4.01.4100 A União busca, por meio da ação de oposição, o reconhecimento da impossibilidade de desapropriação do imóvel objeto da ação principal, sob o fundamento de que se trata de área arrecadada e incorporada ao acervo federal, além de estar inserida na faixa de fronteira.
Subsidiariamente, a opoente pleiteia que todo e qualquer valor indenizatório proveniente da expropriação seja endereçado exclusivamente a ela.
A certidão de inteiro teor juntada aos autos, referente à matrícula n. 13.568 do 1° Ofício Registral de Porto Velho, demonstra que a opoente é proprietária do imóvel denominado “Gleba Capitão Sílvio” (ID 239282404, p. 13/27), no qual está inserida a área objeto da lide, conforme mapa anexo à exordial (ID 239282412).
Tais fatos não foram impugnados pelos opostos, sendo, assim, incontroversos.
Não há notícia nos autos acerca de eventual destacamento da área objeto da lide do patrimônio público, isto é, os particulares não demonstraram a obtenção formal do domínio do imóvel.
Cumpre ressaltar que a aquisição da propriedade de imóveis opera-se com a inscrição do título no Registro de Imóveis, a teor dos arts. 1.227 e 1.245, § 1°, do Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
O oposto Donizeth de Carvalho Ricardo afirma que exerce posse sobre o imóvel há mais de 23 anos.
Para subsidiar as alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: autorização de desmatamento para uso alternativo do solo expedida pelo IBAMA em 9 de agosto de 2000; declaração de exercício de posse expedida pelo INCRA em 18 de março de 2003; ficha de andamento referente ao processo administrativo n. 183/1990, oriundo do INCRA; espelho de andamento da ação de reintegração de posse n. 0067351-23.2008.8.22.0001; além de carta imagem e mapa da área (ID 239282417, p. 16/22).
Os documentos supramencionados, no entanto, não são suficientes para a comprovação do direito de posse.
Isso porque o regime jurídico para o reconhecimento de posse de particulares sobre áreas públicas é distinto daquele aplicável às áreas privadas.
Em se tratando de área particular, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
Porém, em se tratando de imóvel de propriedade do poder público, o direito de posse somente pode ser reconhecido ao particular quando evidenciada a existência de consentimento expresso do proprietário com a ocupação, em razão da natureza indisponível e imprescritível dos bens públicos.
No caso em apreço, não foi demonstrado o assentimento da União ou do INCRA com a ocupação exercida pelo oposto.
A autorização para desmatamento emitida pelo IBAMA destina-se tão somente ao cumprimento da legislação de proteção ambiental, não tendo nenhuma relação com a regularidade da ocupação.
A “declaração de exercício de posse” emitida por servidor do INCRA apenas informa uma situação fática apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas.
A ficha de andamento do processo administrativo n. 183/1990 não traz nenhuma informação sobre o conteúdo deste, sendo impossível inferir o cumprimento dos requisitos legais para regularização fundiária em razão do mero protocolo de um requerimento.
Portanto, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área em favor do oposto.
Cumpre ressaltar que a ausência de oposição do poder público não legitima a ocupação de seus bens por particulares.
Conforme mencionado em linhas anteriores, os bens públicos são dotados das prerrogativas de indisponibilidade e imprescritibilidade, de modo que eventual falta de fiscalização pela Administração Pública não pode ter como consequência a validação de ocupações irregulares, em prejuízo à coletividade.
Portanto, a ocupação exercida pelo oposto qualifica-se juridicamente como mera detenção, de caráter precário, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, independentemente do tempo de ocupação ou do tipo de atividade econômica desempenhada no local, sendo igualmente impertinente a apuração da boa-fé do ocupante.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os excertos a seguir: SÚMULA 619.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (STJ, Corte Especial, enunciado aprovado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO.
TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
DESCONHECIMENTO DO VÍCIO.
POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
ART. 1.219 DO CC.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3.
Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp: 1.319.975/DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, data de julgamento: 01/12/2015, publicação: DJe 09/12/2015) ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR.
IRREGULARIDADE.
BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA. (...) 3.
A partir da simples exposição dos fatos feita pelo acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça bandeirante é equivocada, pois se o instrumento de concessão/permissão administrativa de uso do imóvel não foi formalmente aperfeiçoado, jamais se poderia dizer que houve boa-fé na ocupação.
Se o particular passa a usar imóvel público sem que houvesse sido formalmente autorizado a tanto, ele está procedendo de forma evidentemente irregular. 4.
Eventual omissão do Poder Público Municipal em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. 5.
Sendo o particular detentor de má-fé, responde por todos os frutos que o proprietário deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão até, ao simples detentor.
E os frutos, em se tratando de imóveis, correspondem aos valores que poderiam ter sido recebidos pelo proprietário. 6. “6.
A ocupação, a exploração e o uso de bem público ... só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. ... 9.
Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita ... 11.
A apropriação, ao arrepio da lei, de terras e imóveis públicos ..., além de acarretar o dever de imediata desocupação da área, dá ensejo à aplicação das sanções administrativas e penais previstas na legislação, bem como à obrigação de reparar eventuais danos causados. 16.
Inexiste boa-fé contra expressa determinação legal.
Ao revés, entende-se agir de má-fé o particular que, sem título expresso, inequívoco, válido e atual ocupa imóvel público, mesmo depois de notificação para abandoná-lo, situação típica de esbulho permanente, em que cabível a imediata reintegração judicial. 17.
Na ocupação, uso ou exploração de bem público, a boa-fé é impresumível, requisitando prova cabal a cargo de quem a alega. ... 18.
Na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da indisponibilidade, o que significa dizer que eventual inércia ou conivência do servidor público de plantão ... não tem o condão de, pela porta dos fundos da omissão e do consentimento tácito, autorizar aquilo que, pela porta da frente, seria ilegal ...” (REsp 808.708/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011) 7.
Recurso Especial provido para reconhecer o dever dos recorridos de indenizarem ao Município desde a data das notificações para desocupação voluntária até a data da efetiva liberação da área pública, devendo o montante ser apurado com base no valor locativo do imóvel, como se apurar em liquidação. (STJ, REsp 1.370.254/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 08/11/2016, publicação: DJe 29/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MUNICÍPIO DE MACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1.725.385/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 09/02/2021, data de publicação: DJe 09/04/2021) Com essas razões, a procedência do pedido deduzido pela opoente é medida que se impõe.
No tocante aos ônus da sucumbência, devem ser suportados exclusivamente por aquele que deu causa à propositura da ação, conforme preconiza o princípio da causalidade.
Trata-se, in casu, da oposta que ajuizou a ação originária, por intentar a demanda visando à desapropriação de imóvel registrado em nome do ente federal, motivando a intervenção deste na causa. 2.3 Processo n. 0003274-35.2014.4.01.4100 Tendo em vista a total procedência da ação de oposição, a demanda expropriatória movida pela Energia Sustentável do Brasil S/A perde seu objeto, pois a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, sendo a autora concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do poder concedente, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Verificada a ausência do interesse processual da parte autora, é imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, os ônus da sucumbência recaem sobre a autora, por aplicação do princípio da causalidade (art. 83, § 10, do CPC). 3 DISPOSITIVO 3.1 Quanto à ação de oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito de propriedade da União sobre a área de 84,0834 hectares objeto dos autos n. 0003274-35.2014.4.01.4100. 3.1.1 CONDENO a oposta Energia Sustentável do Brasil S.
A. (ESBR) ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), e das custas processuais. 3.2 Quanto à ação de desapropriação, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.2.1 CONDENO a expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003274-35.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO: ROBERTO PEDRO RODRIGUES EMIDIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA - RO11457, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40, ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA - RO11293, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 e PAULO JULIANO ROSO TEIXEIRA - RO11291 D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do requerido na petição ID 1847162678, na qual a ESBR requereu fosse determinada a reunião de diversos feitos para tramitação conjunta.
No entanto, a questão não é nova, havendo deliberação a respeito em um dos feitos apontados já julgados (0003264-88.2014.4.01.4100), em análise prévia da preliminar antes do julgamento do mérito.
Na ocasião, o pleito não foi acolhido em razão de as demandas se encontrarem em fases distintas, e a coincidência dos objetos e sujeitos processuais ser apenas parcial, o que é o caso dos presentes autos em relação às ações apontadas pela ESBR, tendo algumas sido inclusive julgadas, e outras não possuindo qualquer coincidência no polo passivo, não se tratando de coincidência entre as áreas, mas alegadas frações de sobreposição.
Assim, a reunião acarretaria tumulto processual, resultando em prejuízo à celeridade no trâmite dos feitos, que já se mostra alongado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reunião das demandas.
Lado outro, com o fim de empregar marcha mais célere e eficiente à fase de conhecimento do processo, POSTERGO a produção da prova pericial destinada a apuração do valor devido a título de indenização pela expropriação (ocupação) para a fase de cumprimento de sentença, se necessária a sua realização.
INTIMEM-SE as partes, inclusive a União, para se manifestarem acerca do interesse na produção de alguma prova suplementar neste feito e na Oposição n. 0003276-05.2014.4.01.4100, especificando e justificando o que pretendem provar.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0003274-35.2014.4.01.4100 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 REU: ROBERTO PEDRO RODRIGUES EMIDIO, DONIZETH DE CARVALHO RICARDO ASSISTENTE: DAVID VIEIRA GONCALVES Advogados do(a) REU: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40 Advogados do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA - RO11293, ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA - RO11457, PAULO JULIANO ROSO TEIXEIRA - RO11291 DESPACHO Considerando que este magistrado estará participando de curso na ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado nas datas de 29 e 30 de agosto de 2023, redesigno audiência marcada nos autos para o dia 18 de outubro de 2023, às 15h00, a ser realizada na modalidade remota.
Disponibilize a Secretaria o link para participação das partes na audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL - AMBIENTAL E AGRÁRIA Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho, Rondônia PROCESSO: 0003274-35.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REU: ROBERTO PEDRO RODRIGUES EMIDIO, DONIZETH DE CARVALHO RICARDO ASSISTENTE: DAVID VIEIRA GONCALVES VISTA À PARTE RÉ De ordem, FAÇO VISTA à parte ré ROBERTO PEDRO RODRIGUES EMIDIO da audiência designada para 29/08/2023 15:00 na modalidade de videoconferência na plataforma Microsoft TEAMS, bem como que poderá comparecer presencialmente na sala de audiência deste Juízo.
Porto Velho/RO, 23 de maio de 2023.
Fabianna Lima de Faria Analista Judiciária -
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003274-35.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO: ROBERTO PEDRO RODRIGUES EMIDIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORESTES MUNIZ FILHO - RO40 e JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 D E C I S Ã O RECEBO a emenda à inicial apresentada pela ESBR (ID 237139387, p. 136-141).
DECRETO a revelia de Roberto Pedro Rodrigues Emídio, sem seus efeitos (ID 237139384, p. 166).
DEFIRO o pedido de David Vieira Gonçalves, de modo a integrar o feito como assistente litisconsorcial de Roberto Pedro Rodrigues Emídio.
RETIFIQUE-SE a autuação.
DEFIRO a gratuidade em favor de David Vieira Gonçalves.
DESIGNE a Secretaria desta Vara Federal, oportunamente, AUDIÊNCIA mediante sistema eletrônico virtual para fixação do cronograma processual, disponibilizando minuta/modelo para edição pelas partes e seus procuradores na ocasião da solenidade.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes ou seus procuradores, à União e ao perito para comparecimento à audiência a ser designada, Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:50
Decorrido prazo de ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 12:41
Juntada de procuração
-
22/06/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 16:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2021 19:05
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
17/05/2021 18:48
Juntada de procuração/habilitação
-
17/05/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:11
Decorrido prazo de ROBERTO PEDRO RODRIGUES EMIDIO em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/05/2020.
-
30/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 19:32
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2020 07:49
Decorrido prazo de DONIZETH DE CARVALHO RICARDO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 07:49
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 20:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/05/2020 19:52
Classe Processual DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) alterada para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
21/02/2020 11:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/12/2019 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA POR 1 (UM) DIA PARA A ADVOGADA JACIMAR PEREIRA RIGOLON - TEL.: 3224-5105/98401-6222.
-
10/12/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
10/12/2019 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2019 14:23
CARGA: RETIRADOS PERITO - ENG° JOSÉ EDUARDO GUIDI - TEL. 98112-9740
-
13/11/2019 14:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - ATA DE AUDIÊNCIA DO DIA 11.11.2019 NA OPOSIÇÃO 3276-05.2014.4.01.4100
-
08/11/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PERITO J. E. GUIDI - PROPOSTA DE HON. PERICIAIS
-
19/07/2019 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENERGIA SUSTENTAVEL
-
18/07/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2019 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/07/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/07/2019 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2015 14:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2015 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2015 14:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2015 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 67 - 13 DE ABRIL DE 2015
-
09/04/2015 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/04/2015 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2015 16:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2015 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
15/01/2015 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/11/2014 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 222 - 17 DE NOVEMBRO DE 2014
-
13/11/2014 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/11/2014 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2014 14:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 15:55
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - cópia de agravo
-
05/11/2014 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
03/11/2014 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 12:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM ADVOGADA DA ESBR PELO PRAZO DE 24 HORAS.
-
28/10/2014 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 207 - 27 DE OUTUBRO DE 2014
-
23/10/2014 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/10/2014 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/10/2014 12:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
20/10/2014 15:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2014 16:00
RECURSO EMBARGOS INFRINGENTES APRESENTADOS - ENERGIA SUSTENTAVEL
-
18/09/2014 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 180 - 18 SETEMBRO 2014
-
12/09/2014 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/09/2014 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cópia do processo nº 3276-05.201464.01.4100
-
12/09/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/09/2014 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada a restituição dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
-
10/09/2014 13:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2014 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
07/07/2014 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2014 12:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2014 12:10
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
28/05/2014 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2014 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/05/2014 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/05/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/05/2014 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2014 17:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2014 07:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2014 11:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/04/2014 11:43
INICIAL AUTUADA
-
31/03/2014 10:49
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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