TRF1 - 1000524-60.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000524-60.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MPF e outros POLO PASSIVO:THAISA MARQUES MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS - MT19095/O e TADEU MUCIO GALVAO MARQUES VALLIM - MT4717/O DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o IBAMA em face de Thaísa Marques Moraes e Floresta Viva Exploração de Madeira Ltda., no âmbito do Projeto Amazônia Protege, em razão de suposto desmatamento ilegal ocorrido em 2018 no município de Colniza/MT.
A inicial relata que Thaísa Marques Moraes teria desmatado 8 hectares, enquanto a Floresta Viva Exploração de Madeira Ltda teria desmatado 130 hectares de floresta primária, sem autorização do órgão ambiental estadual.
A constatação do dano teria ocorrido por meio de imagens do PRODES e análises geoespaciais, que apontaram as coordenadas do desmatamento.
Regularmente citada, Thaísa Marques Moraes não apresentou contestação no prazo legal, o que levou à decretação da sua revelia, sem, contudo, a aplicação automática dos seus efeitos.
A Floresta Viva, por sua vez, foi citada por edital, e, diante da alegação de que não foram esgotados todos os meios de localização da empresa, o juiz anulou a citação editalícia, determinando que os autores indicassem novo endereço para citação válida (id. 2152142054).
Citada, a requerida FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA LTDA apresentou contestação, alegando: 1 - Ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, sob o argumento de que o desmatamento ocorreu em área privada, sem relação com bens da União ou matéria de competência federal. 2 - Ilegitimidade passiva, sustentando que não detinha posse da área no período do desmatamento, pois o imóvel teria sido invadido por terceiros, o que retiraria seu vínculo com a degradação ambiental. 3 - Inexistência de dano ambiental, argumentando que a área desmatada não era de preservação permanente nem de reserva legal, sendo possível sua regularização via Cadastro Ambiental Rural (CAR). 4 - Ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, pois não teria praticado ou autorizado o desmate, sendo que os invasores teriam sido os responsáveis pelo ilícito ambiental. 5 - Impugnação do valor da indenização, afirmando que a quantificação do dano se baseou em Nota Técnica unilateral do IBAMA, sem perícia judicial específica que avaliasse o grau de impacto ambiental (id. 2158179479).
Em réplica, o MPF contestou todas as preliminares, reafirmando que: 1.A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando instruída com provas técnicas suficientes para o ajuizamento da ação. 2.
O MPF e o IBAMA são legítimos para figurar no polo ativo, pois a proteção do meio ambiente é de interesse público federal. 3.
A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, ou seja, recai sobre quem detém a posse ou propriedade da área desmatada, independentemente de culpa. 4.
As imagens de satélite do PRODES e os registros no CAR e SIGEF vinculam os réus à área degradada, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo para responsabilização ambiental. 5.
A citação por edital da requerida Thaísa Marques Moraes foi válida, pois o juiz não tem a obrigação de esgotar todas as diligências possíveis antes da citação por edital, conforme decisão recente do STJ.
Diante disso, o MPF requereu a rejeição das preliminares e o prosseguimento do feito para a fase de instrução, visando à condenação dos réus na recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos (id. 2170687192). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade Ativa do MPF e IBAMA Ab initio, convém trazer à baila o poder de polícia ambiental, cujo exercício é dever imposto constitucionalmente, segundo o art. 225 da Magna Carta, a todos os entes federativos.
Confira-se o caput do artigo em comento: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Além do art. 225, o art. 23 da Constituição Federal também nos norteia acerca da competência material comum da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Nesse contexto, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é cristalina no sentido de que: (i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas; (ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo; (iii) o Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente; (iv) a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes; e, (v) diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração (AgRg no REsp 1417023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015).
No mesmo sentido: REsp 1820361/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1148748/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018).
Dentre as funções precípuas do Parquet Federal, destaca-se a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do artigo 127 da Constituição Federal.
Cabe-lhe, principalmente, por meio de ação civil pública, pugnar pela tutela de interesses difusos e coletivos, como dispõe o artigo 129, III, da Carta Magna: Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Além disso, a legitimação ativa do Ministério Público para defesa dos interesses difusos funda-se, ainda, na Lei de Ação Civil Pública (especialmente arts. 1º inc.
I e V, 5º e 21), e na Lei Complementar nº 75/93, art. 5º , II, “c”; III, “d”; art 6º , VII, “d”, e XIV, “g”.
Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público para defender os interesses e direitos difusos, tais como o meio ambiente e a saúde pública.
O próprio STF, em análise do tema, já se posicionou da seguinte maneira, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. 1.
A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2.
Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3.
Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1.
A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4.
Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. (...) 5.1.
Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação” (STF - RE: 163231/SP, Relator: Ministro Mauricio Correia, Data de Julgamento: 26/02/1997, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJU – Data:: 29/06/2001).
Mais especificamente quanto ao IBAMA, registre-se, ainda, a Lei 7.735/89, que dispõe sobre a criação da referida autarquia e indica quais são as suas finalidades: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
Conquanto os entes federativos tenham competência para zelar pelo meio ambiente, não se pode conceber que essa atuação comum resulte em penalidades sobrepostas.
Algum critério haveria de ser encontrado pelo legislador para resolver esse tipo de problema que inevitavelmente surgiria em decorrência da amplitude de atribuição conferida pelo texto constitucional.
O que a Constituição quis foi proteger o meio ambiente de agressões indevidas, não a instituição de penalidades sucessivas e superpostas, incidentes sobre o mesmo fato ilícito.
Tal problema ficou sem disciplina durante muito tempo.
Com a edição da Lei Complementar n. 140/2011, pelo menos parte dele foi solucionada.
De fato, o artigo 17 do referido diploma diz que compete ao órgão responsável pelo licenciamento, entre outras medidas, “lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apurar infrações à legislação ambiental”.
E, para harmonizar o disposto no caput com o que diz a Constituição, o parágrafo terceiro é claro ao afirmar que a atribuição de competência punitiva ao órgão responsável pelo licenciamento “não impede o exercício comum de fiscalização pelos entes federativos”.
Dessa forma, a competência para o licenciamento ambiental em nada abala as finalidades institucionais que foram atribuídas à autarquia federal, eis que elas se relacionam diretamente com a proteção ao meio ambiente.
Logo, presente a legitimidade ativa do MPF e do IBAMA, afasto a preliminar suscitada.
Ilegitimidade Passiva da Floresta Viva Exploração de Madeira Ltda.
A ré alega que não detinha posse efetiva da área no período do desmatamento, sustentando que a supressão da vegetação foi realizada por terceiros.
No entanto, a responsabilidade ambiental é propter rem, ou seja, está vinculada à propriedade ou posse do imóvel, independentemente de quem tenha promovido diretamente o desmatamento.
A alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de incertezas da responsabilidade ou ausência de nexo causal na conduta confundem-se com o mérito.
Portanto, são alegações que carecem de instrução probatória.
Por tal fundamento, deixo de acolher tal preliminar.
Nulidade da Inversão do Ônus da Prova Em relação à inversão do ônus da prova, convém destacar que, no que tange às ações que versem sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco de causar dano ambiental, assim como aquele que se omite de um dever de cuidado para evitar riscos e danos ambientais, tem o dever de repará-lo.
Ou seja, em matéria ambiental, a inversão do ônus da prova se sustenta na incerteza, em que diante da falta de provas cientificamente relevantes sobre o efeito ambiental negativo decorrente de determinada atividade, há de considerar o princípio da precaução, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.20069).
Neste cenário, a responsabilidade civil por dano ambiental, com a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou, no mínimo, compensada a eventual prática lesiva ao patrimônio ambiental que pertence a todos.
Sendo assim, em situações de dano ao meio ambiente, a inversão do ônus da prova é possível a partir da interpretação do art. 6º, VIII, do CPC em conjunto com o art. 21 da Lei 7.347/1985.
Desse modo, o princípio da precaução permite ao magistrado excepcionar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no caput do art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, em caso de dano ambiental.
Nesta confluência, mantenho a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar que sua ação está em conformidade com a lei, enfatizando a ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-lo da responsabilidade civil ambiental, consoante decisão saneadora anteriormente proferida.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e mantenho a inversão do ônus da prova; b) Em obediência ao princípio da celeridade e economia processual, bem como considerando que a inversão do ônus da prova anterior e devidamente deferida à parte autora não a isenta de fazer prova da conduta, do nexo causal e o dano ambiental, haja vista que a alegada responsabilidade objetiva por dano ambiental não tem o condão de excluir a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação, intime-se o MPF e IBAMA a fim de que realizem, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo por intermédio de corpo técnico a fim de apurar se há sobreposição entre a área onde ocorreu a degradação ambiental indicada na inicial e as apontadas nos documentos juntados pela parte demandada como objeto de invasão; bem como para que indique, se acaso existente, auto de infração ambiental relacionado à presente atuação do IBAMA no Projeto Amazônia Protege. c) Comprovada a realização da prova, dê-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório, devendo a parte, em posse das informações prestadas pelo MPF, manifestar-se fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito, devendo indicar provas que ainda pretenda produzir.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/10/2024 16:16
Desentranhado o documento
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18/10/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 22:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/10/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 16:35
Juntada de manifestação
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14/08/2024 03:16
Juntada de contestação
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29/07/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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15/06/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 11:57
Nomeado defensor dativo
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20/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de THAISA MARQUES MORAES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO: 1000524-60.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REQUERIDO: REU: THAISA MARQUES MORAES, FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE CITADA A PARTE REQUERIDA(S) REU: FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-41, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ADVERTÊNCIAS a) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO PRAZO SUPRA. b) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO.
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL; c) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000, fones: 0800 065 5007; e-mail: [email protected].
Juína-MT, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
15/04/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:48
Decorrido prazo de THAISA MARQUES MORAES em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:23
Expedição de Carta precatória.
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15/12/2022 01:48
Publicado Citação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO: 1000524-60.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: THAISA MARQUES MORAES, FLORESTA VIVA EXPLORACAO DE MADEIRA LTDA O DOUTOR FREDERICO PEREIRA MARTINS, JUIZ TITULAR DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA/MT, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento e a quem possa interessar que por este juízo se processam os autos da Ação Civil Pública 1000524-60.2020.4.01.3606, movida pelo Ministério Público Federal e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CPF: 03.***.***/0001-02 em face de THAISA MARQUES MORAES CPF: *11.***.*82-00, , objetivando a condenação da ré por dano ambiental.
Por encontrar-se a ré em lugar incerto e não sabido, expedido o presente edital para CITAÇÃO de THAISA MARQUES MORAES CPF: *11.***.*82-00, , a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha responder aos termos da inicial que contra si foi proposta.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no local de costume deste Juízo, na Av.
Gabriel Muller, 794-N, Módulo I, CEP 78320-000, Juína-MT.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, os fatos alegados serão considerados verdadeiros (art. 344 do NCPC), fica advertida de que será nomeado curador especial em caso de revelia. [Assinado por Certificado Digital] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal da Subseção Judiciária de Juína/MT -
13/12/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 09:38
Expedição de Edital.
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26/08/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:04
Juntada de manifestação
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04/07/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 06:36
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:31
Juntada de informação
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06/12/2021 18:47
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 09:35
Juntada de manifestação
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22/11/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2021 17:00
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:23
Desentranhado o documento
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01/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/07/2021 23:59.
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14/07/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:43
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:10
Juntada de informação
-
11/02/2021 11:13
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2021 11:12
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2020 10:23
Juntada de Petição intercorrente
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25/11/2020 14:18
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 18:45
Outras Decisões
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01/09/2020 18:50
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 15:59
Conclusos para decisão
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05/05/2020 14:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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05/05/2020 14:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2020 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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