TRF1 - 1007809-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:49
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007809-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NOILDE LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE PEREIRA LOPES - DF70676 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material, alegando que a decisão se baseou em informação equivocada quanto ao seu domicílio atual.
Argumenta que, embora o processo tenha sido inicialmente ajuizado em Anápolis/GO, houve mudança de domicílio para o Distrito Federal durante a instrução, circunstância que motivou a realização da perícia socioeconômica em seu novo endereço e a consequente remessa dos autos ao Juízo do DF.
Com base nessa situação, requer o acolhimento dos embargos para correção do alegado erro e o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito, seja para concessão do benefício assistencial, seja para homologação de eventual acordo celebrado com o INSS. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou vício de erro material, sob o argumento de que a sentença embargada considerou equivocadamente que seu domicílio seria fora do Distrito Federal, quando, na realidade, houve mudança de domicílio ao longo da instrução processual, fato este refletido inclusive na realização da perícia socioeconômica já no novo endereço da autora, situado no DF.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Conforme alegado nos embargos e evidenciado nos autos, a parte autora promoveu a atualização de seu domicílio no curso do processo, fato que inclusive resultou na realização da perícia socioeconômica já em endereço situado no Distrito Federal.
A sentença embargada, contudo, não considerou esse dado superveniente e relevante, incorrendo em erro material sobre a premissa fática essencial à conclusão de sua competência.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença embargada e prosseguir com a homologação do acordo proposto pelo INSS, o que faço adiante.
As partes transigiram, conforme proposta de ID 2038104689, aceita pela parte autora em manifestação de ID 2064558672: Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na norma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Solicite-se à CEAB, via PREVJUD, a implantação do benefício deferido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o trânsito em julgado ocorrerá na data da assinatura da presente sentença.
Expedida a requisição de pagamento e depositados os valores, intime-se a parte exequente para ciência.
Em relação ao requerimento de destaque dos honorários contratuais (ID 2064607682), proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante devido apenas à parte exequente, conforme o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Determino a restituição pelo vencido dos honorários periciais, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.876/2019.
Expeça-se a respectiva RPV em favor da Justiça Federal.
Com o depósito dos valores e intimada a parte exequente, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
14/05/2025 16:06
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2025 16:02
Juntada de inss - demanda concluída
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14/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:30
Homologada a Transação
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14/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:55
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 14:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/03/2024 10:36
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/03/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:33
Juntada de contestação
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22/01/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:03
Juntada de manifestação
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01/12/2023 00:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 00:12
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:00
Juntada de laudo pericial
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07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:46
Juntada de manifestação
-
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007809-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NOILDE LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conforme informado na petição id. 1786564061, a parte autora reside na cidade de Gama- DF, abrangida pela competência da Seção Judiciária-DF.
II - Isso posto, DETERMINO a remessa do feito à Seção Judiciária-DF.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 13:16
Cancelada a conclusão
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27/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 16:44
Cancelada a conclusão
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25/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:00
Juntada de manifestação
-
28/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:01
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007809-57.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NOILDE LOPES DE OLIVEIRA GONÇALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação da perita social id. 1563487357.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:51
Juntada de laudo pericial
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08/04/2023 09:17
Juntada de laudo pericial
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28/03/2023 14:56
Juntada de manifestação
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007809-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NOILDE LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais da assistente social no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Santo Antônio do Descoberto, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 575/2019 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 08/05/2023, às 13:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:40
Juntada de emenda à inicial
-
14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007809-57.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NOILDE LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível. x Indicar nos autos os endereço de domicílio da parte autora e eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença. x Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/11/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2022 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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