TRF1 - 1006943-14.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006943-14.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA MARILAQUE ALVES DE MOURA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (Tipo A) Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da CEF Considerando que a pretensão autoral é de concessão do auxílio-emergencial, e tendo em vista que a instituição financeira atua como agente operador e pagador na concessão do benefício pretendido, consoante dispõe o art. 7º da Portaria do Ministério da Cidadania nº 351 de 07 de abril de 2020 que regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.316/2020, mostra-se necessário que a referida ré figure no polo passivo da demanda.
Da Ausência de Interesse Processual A preliminar não prospera, uma vez que não se exige que a parte autora esgote todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
E, no caso em espeque, resta inegável o interesse de agir da parte autora já que teve seu requerimento indeferido na via administrativa.
Outrossim, no tocante à falta de documentos indispensáveis, entendo que os documentos acostados à inicial atendem àqueles necessários à propositura da ação, sendo que os aduzidos pela parte ré são objetos do próprio mérito da causa, e, portanto, não são requisitos para o ingresso da demanda.
Afasto, pois, a preliminar aduzida.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de concessão de benefício emergencial, alegando a parte autora que teve seu auxílio 2021 bloqueado em razão de “Cidadão(ã) com renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa”.
Pois bem.
A Lei nº 13.982/2020 de 02 de abril de 2020 veio a estabelecer parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), bem como medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Dentre as medidas adotadas pela Lei nº 13.982/20, foi instituído o auxílio emergencial, benefício objeto da presente ação, destinado a cidadãos maiores de idade sem emprego formal, mas que estão na condição de trabalhadores informais, microempreendedores individuais ou contribuintes da Previdência Social, estabelecendo o art. 2 da referida lei os seguintes requisitos cumulativos para que o trabalhador faça jus ao benefício: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020); II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Por sua vez, o auxílio emergencial 2021 está previsto na MP nº 1.039/2021, que prevê o pagamento de quatro parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos beneficiários do auxílio emergencial 2020, inclusive residual, elegíveis em dezembro de 2020.
O art. 5º do Decreto nº 10.661/2021 limita o recebimento do auxílio emergencial 2021 a um beneficiário por família e altera, em alguns casos, o valor do benefício.
De modo que para a mulher provedora de família monoparental o valor passa a ser de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Posteriormente, a União publicou o Decreto nº 10.740, de 05 de julho de 2021, prorrogando o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 pelo período complementar de 03 (três) meses.
No caso dos autos, consoante se avista da tela de resultado da consulta ao auxílio emergencial 2021 (Id.803963088 – Pág.7/8), a parte autora teve seu benefício inicialmente deferido, bem como três parcelas creditadas, todavia, em seguida, houve o bloqueio do benefício por ter sido constatado que supostamente a demandante possuía renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa.
Consoante o art. 1°, § 2º, III e IV da MP nº 1.039/2021, um dos requisitos para a concessão do benefício em tela é que a renda per capita do grupo familiar do qual o requerente encontra-se inserida não seja superior a meio salário-mínimo e três salários mínimos no total.
Não obstante o extrato do CadÚnico (Id. 803963088 – Pág.11) e o requerimento administrativo formulado pela parte autora (Id.803963088 – Pág.7/8) apresentarem divergências quanto ao grupo familiar da parte autora, já que no requerimento administrativo consta Aparecido Moura de Sousa como integrante, o CadÚnico da parte autora foi atualizado em 08/02/2021, sendo que o integrante indicado foi retirado do grupo familiar.
Não obstante, a parte autora teve seu benefício bloqueado somente em 08/2021, data na qual, em tese, constatou-se irregularidades.
Ressalto que, em sede de defesa, os réus não esclareceram o motivo do bloqueio verificado, deixando de trazer aos autos qualquer elemento e/ou fato capazes de legitimar a medida adotada.
Sendo que, processualmente alegar um fato modificativo do direito autoral atraiu para a parte ré o ônus probatório do qual não se desincumbiu, não indicando sequer os valores das supostas rendas auferidas pelo grupo familiar.
Nessa senda, considerando os documentos presentes nos autos, principalmente a CTPS (Id. 803963088 – Pág.9), a qual não consta a informação de recebimento de renda, entendo devido o desbloqueio do benefício à parte autora.
Logo, os elementos trazidos aos autos conferem, em um juízo, verossimilhança às alegações da parte autora de que atendeu ao requisito disposto no art. 1°, § 2º, III da MP nº 1.039/2021 e, portanto, faz jus a ter seu benefício desbloqueado.
DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para determinar que seja desbloqueado o benefício de auxílio emergencial 2021 em favor da parte autora, a partir da quinta parcela, ficando ressalvado à parte autora o direito às parcelas vincendas dentro do cronograma de pagamento estipulado pelo governo, bem como sua percepção caso haja prorrogação do pagamento do benefício e preenchido os requisitos para tanto.
As parcelas vencidas são devidas desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a União promova a ordem de aprovação do cadastro da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, e envie a autorização do pagamento à CEF dentro do mesmo prazo.
A CEF deverá disponibilizar o valor das parcelas vincendas dentro do cronograma de pagamento estipulado pelo governo, no prazo de 10 (dez) dias, após comunicada a autorização.
Fica desde já registrado à Ré União Federal que no caso de não cumprimento da presente decisão no tempo e modo assinalados incidirá multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
15/09/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZA MARILAQUE ALVES DE MOURA em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:11
Juntada de contestação
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22/02/2022 13:08
Juntada de contestação
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16/02/2022 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:01
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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09/11/2021 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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