TRF1 - 1000278-53.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000278-53.2022.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ARTHUR DAVID MAXWELL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ARTHUR DAVID MAXWELL pela suposta prática do crime previsto no artigo 232-A c/c art. 69, ambos do Código Penal, em concurso material, por 38 (trinta e oito) vezes (id. 1459948362 - Denúncia).
A acusação arrolou (02) testemunhas.
Narra a inicial acusatória , em síntese, que : “No dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 09:30h, na sede da DPF/OPE, no Município de Oiapoque/AP, ARTHUR DAVID MAXWELL foi preso em flagrante por policiais federais, promovendo a entrada ilegal de 38 (trinta e oito) estrangeiros em território nacional, com o fim de obter vantagem econômica”.
Ao final, pede o MPF à condenação dos denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 232-A , c/c art. 69 do Código Penal, em concurso material, por 38 (trinta e oito) vezes, bem com a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Na cota ministerial id. 1459948362 - Pág. 6, o MPF informou que deixou “de propor as medidas despenalizadoras previstas na Lei n° 9.099/95 e do Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que as penas cominadas em abstrato para os crimes ultrapassam os limites legais”.
Em id. 1592742346, a defesa constituída do réu ARTHUR DAVID MAXWELL, requereu a renúncia do mandado outorgado como defensor do mencionado acusado, uma vez que, o investigado reside em solo estrangeiro (Guiana Francesa) bem como relatou a dificuldade/ impossibilidade na continuidade na defesa do acusado, ante a desídia do cliente “que parece pouco se importar com o processo que corre nesta subseção não seguindo nenhuma das instruções repassadas por esta defesa”. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Destarte, não se exige prova cabal (STF - HC 93.736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face do denunciado, mostrando-se adequado e prudente submeter as imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de conduta delitiva praticada pelo denunciado.
Podem ser citados os seguintes documentos: a) Termo de Depoimento dos policiais presentes no flagrante, Rudá Emanuel Egídio Pereira e Ueslei Victoria Gomes da Costa (id. 1443750893, pág. 8-9); b) Termo de Depoimento vítimas/testemunhas Oscar Calderón Cabrera e Lázaro Fabian Ramirez Valdivia (id. 1443750893, pág. 10-13); c) Termo de Interrogatório de ARTHUR DAVID MAXWELL (id. 1443750893, pág. 14-15); d) P r i n t s de conversas de W h a ts A p p do celular da testemunha/vítima Lázaro Fabian Ramirez Valdivia , acostado no Termo de Consentimento de acesso a celular (id. 1443750893, pág. 31-63).
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados ao denunciado com as circunstâncias capazes de lhes ensejarem o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 396 do CPP.
Cite-se o acusado: ARTHUR DAVID MAXWELL, natural de França, nascido(a) aos 29/08/1980, Passaporte nº 15AT42724, residente na Rua ERNEST PRÉVOT, nº 44, 97300, CAYENNE, telefone +594 694 38 45 52.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
Por fim, considerando o pedido de renúncia ao mandado outorgado ao advogado JOEL GONÇALVES SILVA, OAB/AP n° 4888, acolho o pedido em (id. 1592742346) e determino o descadastramento do causídico dos presentes autos.
DEMAIS DETERMINAÇÕES - SECVA: Determino a retificação da autuação para que a parte figure no polo passivo como réu.
Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Altere-se no PJe a situação do denunciado nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia".
Comunique-se à Polícia Federal para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Descadastre-se dos autos o advogado JOEL GONÇALVES SILVA, OAB/AP n° 4888.
Expeça-se Carta Rogatória para fins de cumprimento da citação.
Intime-se o MPF pelo sistema PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000278-53.2022.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: ARTHUR DAVID MAXWELL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 DESPACHO Considerando o recolhimento da fiança em secretaria, determino: Intime-se o advogado constituído nos autos para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), informe a qualificação completa do flagrado, devendo a informação conter obrigatoriamente o nome da genitora e endereço atualizado, bem como promover a juntada de cópia legível de documento oficial de identificação.
Apresentadas as informações, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) para que seja efetuada a inscrição do flagrado no Cadastro de Pessoas Físicas, nos termos do que preconiza o art. 7º, IV da Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015, bem como encaminhe o comprovante do cumprimento da determinação judicial a este Juízo preferencialmente por e-mail ([email protected]), tudo no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Cumprida a diligência pela RFB, expeça-se guia judicial específica para recolhimento da fiança prestada pelo flagrado, bem como oficie-se à Caixa Econômica Federal para depósito do valor em conta vinculada aos presentes autos.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de soltura de ARTHUR DAVID MAXWELL para pronto cumprimento, com observância ao disposto nas decisões id. 1463322865 e id. 1443965359.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1000278-53.2022.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ARTHUR DAVID MAXWELL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO visando a dispensa da fiança arbitrada à decisão de id 1443965359 em benefício de ARTHUR DAVID MAXWELL.
Aduz a defesa, em síntese, que: "(...) Da leitura do depoimento do flagranteado, observa-se que admitiu o transporte de migrantes, esclarecendo que não ficou com o dinheiro cobrado, pois seria apenas um empregado de alguém chamado “Metella”.
Foi muito sincero, ademais, ao informar que permaneceu no Brasil, quando poderia ter retornado para a Guiana Francesa e evitado a sua prisão, para ajudar os cubanos, e que não cobrou nada pela ajuda.
Não se trata, portanto, de preso que ofereça perigo para a sociedade, inclusive porque, como bem observado na representação da autoridade policial, as leis brasileiras, isto é, a Lei 13.445, de 2017, tem um viés de acolhimento de migrantes com ingresso ilegal no país, sobretudo quando originários de país que não possuem governos democráticos.
Assim, muito embora o flagranteado tenha incorrido, em tese, em prática que a lei brasileira considerada crime, não se trata de infração em si revista de grande gravidade, porque a nossa legislação é, em vários sentidos, benéfica aos migrantes, e também porque os valores que teriam sido cobrados, de aproximadamente R$ 1.323,00, considera a cotação atual do dólar, não são tão exorbitantes a ponto de configurar uma exploração, ou seja, não configuram grande vantagem financeira devido aos custos de deslocamento por mar e com hotelaria semelhantes aos praticados nesse tipo de viagem dentro do Brasil (...)" Pois bem.
Dispõe o art. 325, §1º, I, do CPP: Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites (...) § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; Sem demora, em que pese a argumentação apresentada pela defesa, verifica-se do auto de prisão em flagrante que o requerido foi responsável pelo transporte de pelo menos 38 (trinta e oito) cubanos, tendo cobrado U$ 250,00 (duzentos e cinquenta) dólares para viabilizar o transporte de cada um deles do Suriname ao Oiapoque.
Trata-se, portanto, de delito cometido com o objetivo de auferir vantagem financeira - substancial, aliás, considerando o número de pessoas transportadas e o valor cobrado pelo serviço prestado.
Não obstante a alegação de que os valores teriam sido recebidos por alguém chamado "Metella", o que se tem , a rigor, é a informação prestada pelas testemunhas de que os valores foram pagos diretamente ao flagranteado (fls. 10-13 id 1443750893).
Demais disso, o peticionante não comprovou nos autos a real situação financeira do flagranteado, limitando-se a pleitear de maneira genérica a dispensa da fiança outrora arbitrada.
Entendo, outrossim, que permanecem hígidos os motivos que justificaram o arbitramento da fiança, sobretudo o fim de evitar que o agente se beneficie financeiramente da prática do crime em voga.
Desse modo, não havendo nos autos elementos que esclareçam a situação financeira do flagranteado, capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de recolher o valor fixado, impõe-se o indeferimento do pedido por ausência de modificação da situação fática que o justifique.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 1444478857 .
Intimem-se. (assinado eletronicamente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Plantonista -
30/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1000278-53.2022.4.01.3102 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ARTHUR DAVID MAXWELL DECISÃO ARTHUR DAVID MAXWELL, francês, passaporte nº 15A142724, foi preso em 28/12/2022, aproximadamente às 9h30, no município de Oiapoque-AP, pela suposta prática do crime previsto no art.232-A do Código Penal, em razão de ter promovido a entrada ilegal de pelo menos 38 (trinta e oito) estrangeiros em território nacional, com o fim de auferir vantagem econômica.
Narrou o condutor que: " (...)por volta das 09h00, colegas comentaram que havia um homem na porta da delegacia com um grande grupo de cubanos.
Que aquele homem já havia sido visto outra vezes em situação análoga.
Que por ser fluente na língua espanhola, deslocou-se até a portaria, na companhia do DPF Bosco e passou a entrevistar as pessoas que ali estavam.
Que conversou com ARTHUR DAVID MAXWELL e esse apresentou informações conflitantes sobre sua presença na delegacia.
Por essa razão foi solicitado a apresentação do seu passaporte, onde constatou-se irregularidades.
Com relação aos cubanos, aproveitando-se da ausência de Arthur, informaram que ele era o responsável pelo grupo e que cobrou a quantia de U$250,00 dólares para realizar o trajeto do Suriname até o Brasil, nesse valor incluído transportes e hotéis.
Segundo os entrevistados, é corriqueira essa prática por Arthur e que muitos outros cubanos já entraram em território brasileiro e seguem sem controle migratório.
Que com a devida autorização, uma das vítimas permitiu acesso ao celular pessoal.
No aparelho há conversas entre as vítimas e Arthur sobre valores, forma de solicitar ‘salvo-conduto’, porém sempre se referindo a Arthur como “coiote”.
Que com relação aos documentos de Arthur, em consulta ao sistema da PF, o conduzido foi apenas registro de entrada no dia 21/03/2013 sem apresentar saída, que por ultrapassar em 3569 dias o prazo de estada legal no país foi aplicada multa no valor de r$9.315,00 (nove mil e trezentos e quinze reais).
Assim, foi realizada custódia de Arthur e apresentado a situação ao DPF Bosco." As testemunha UESLEI VICTORIA GOMES DA COSTA, agente da polícia federal, reiterou as informações prestadas pelo condutor.
Por sua vez, as testemunhas OSCAR CALDERÓN CABRERA e AZARO FABIAN RAMIREZ VALDI VIA, ambos médicos cubanos, confirmaram que o flagranteado exerce a atividade de "coiote", e que este cobrou o valor de U$ 250,00 (duzentos e cinquenta dólares) para transportá-los de Suriname até Oiapoque.
Por ocasião do interrogatório, o flagranteado informou que trabalha com transporte de Caiena a São Jorge, e que transportou os cubanos de Caiena até o Brasil pelo valor de cinquenta euros.
Expedida nota de culpa e realizado o exame de corpo de delito do conduzido Comunicação a este juízo e ao MPF atempadamente.
A prisão em flagrante foi homologada por este Juízo à decisão de id 1443797892.
O MPF manifestou ciência acerca da prisão em flagrante, pugnando pela concessão de liberdade provisória mediante a fiança e outras condicionantes. É o que importa relatar.
Decido.
Verificando que a prisão em flagrante atendeu às exigências legais e constitucionais, não apresentando nenhuma irregularidade formal que a possa estigmatizar de nula, homologuei-a, a teor da decisão de id 1443797892.
Passando à análise da manutenção da custódia cautelar, não vislumbro, nesse ponto, a configuração dos pressupostos previstos no art. 313, CPP para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, CPP), sendo a prisão medida por demais gravosa para o fato ora apresentado.
Verifica-se pela pena máxima imputada e pelo flagranteado ser primário, sem antecedentes criminais noticiados até o momento, que eventual condenação não implicará em regime fechado, sendo a prisão desproporcional.
Em um juízo de razoabilidade, não se justifica, em regra, a prisão durante o processo penal se, ao final, a pena a ser aplicada não será a fechada, o que põe em xeque a decretação de prisão cautelar neste momento pré-processual.
Tal conclusão é reforçada por não se vislumbrarem indícios concretos de violação à ordem pública, ordem econômica, nem serem demonstrados óbices à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, cumprindo, portanto, ser concedida a liberdade provisória, com esteio no art. 310, III, CPP.
Entendo, todavia, necessária a imposição de fiança.
Com efeito, o crime imputado tem nítido caráter econômico.
Saliento que os elementos do crime serão analisados em cognição ampla e exauriente durante a instrução criminal, mas as circunstâncias narradas no auto de prisão em flagrante denotam dolo direto de auferir vantagem econômica, por meio da atividade de transporte de migrantes.
Dessa forma, torna-se imperiosa a fixação de fiança como meio de retirar eventual proveito econômico que o flagranteado já obteve, garantir o juízo a respeito da aplicabilidade da lei penal e coibir a prática tanto no plano individual quanto no geral.
Sob essa ótica, em observância ao art. 325, II, CPP, e tendo em conta os valores cobrados, conforme narraram as testemunhas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, cumpre fixar a fiança de ARTHUR DAVID MAXWELL no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), isto em um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade.
Também se mostra necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo para impedir a continuidade da prática criminosa, bem como com o fito de assegurar o andamento da investigação.
Deixo de realizar audiência de custódia, tendo em vista a impossibilidade fática que se apresenta.
Ora, este magistrado exerce a função de plantonista no município de Macapá-AP, o qual dista do município de Oiapoque em, pelo menos, 560 km, em estrada com difícil acesso.
Além disso, a realização de audiência de custódia em meio virtual encontra óbice no disposto ao art. 3º-B, §1º, do CPP.
Aliás, cumpre salientar que continua a vigorar o art. 8º da Recomendação 62/2020 do CNJ, segundo o qual: "Art. 8o Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia deCovid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o ,do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia." Por fim, deixo de aguardar o prazo concedido à Defensoria Pública da União, conforme decisão de id 1443797892, tendo em vista tratar-se de réu preso, além da ausência de prejuízo, vez que o órgão acusatório se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado, nada impedindo que a defesa também se manifeste, de qualquer forma.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ARTHUR DAVID MAXWELL, o qual, além do pagamento da fiança acima arbitrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),fica condicionada também à aceitação das seguintes condições: a) proibição do exercício de atividade de transporte internacional de passageiros, ou transporte nacional de passageiros estrangeiros em desconformidade com as normas migratórias pertinentes, ainda que sem fins econômicos; b) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento (art. 327 do CPP); c) comprovação de endereço residencial no qual poderá ser encontrado(a) e intimado para os atos do processo, por meio de documento idôneo; d) manutenção de endereço atualizado nos autos.
Deixo de aplicar a medida prevista no art. 320 do CPP, porquanto não há informação nos autos de que o flagranteado tenha domicílio no país.
Lavre-se o termo de compromisso.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se o alvará de soltura, ressaltando-se que o descumprimento de qualquer uma dessas condições implicará quebra da fiança e possibilitará o decreto de prisão preventiva.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, altere-se a classe dos autos para IPL, remetendo-lhes para tramitação direta MP-Polícia.
Comunique-se o IAPEN, apenas para ciência desta decisão.
Macapá-AP para Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL PLANTONISTA -
28/12/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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