TRF1 - 1014512-08.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014512-08.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCENEIDE LENI BARBOZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCENEY LUIZ BARBOSA DA SILVA - SC51260 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUCENEIDE LENI BARBOZA DA SILVA e JANAYNA ARAUJO MENESES diante de ato coator atribuído ao CHEFE DA SECRETARIA DE ATENÇAO PRIMARIA A SAUDE e SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, na qual requerem que sejam convocadas "as impetrantes imediatamente após o encerramento da primeira chamada do edital nº 04/2021, para que participem do chamamento público no âmbito do Programa Mais Médicos, respeitando-se assim os termos do Art.13, §1º, inciso II da Lei 12.871/13 – ordem de preferência, para que este ocupem as vagas que resultarem ociosas ou remanescentes da primeira chamada – médicos com CRM".
Segundo aduzem na inicial: a) dia 08 de março de 2021 foi publicado o Edital de Chamamento Público nº 04 MS/SAPS de adesão do 23º ciclo do Programa Mais Médicos, o qual foi exclusivo para médicos brasileiros com CRM, excluindo-se do certame médicos intercambistas, privilegiando o chamamento apenas de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil; b) a referida exclusão acabou por cercear a oportunidade prevista na Lei n. 12.871/2013, de médicos formados no exterior participarem do Programa Mais Médicos; e c) eventuais vagas ociosas e/ou remanescentes – aquelas que restem em aberto ou sem preenchimento pelos médicos com CRM – deverão ser disponibilizadas aos médicos intercambistas consoante art. 13, § 1º, II da Lei 12.871/13, e isto não foi cumprido.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
A União requereu o seu ingresso no feito.
Informações prestadas por intermédio da Técnica Nº 1486/2021-NUAPJ/CGPROP/DESF/SAPS/MS, onde consta que as impetrantes não preenchem os requisitos editalícios assentados no certame regido pelo Edital nº 4, de 08 de março de 2021 (23º Ciclo), bem como que não há qualquer exigência legal para que, necessariamente, os editais contemplem todos os perfis, cabendo a referida decisão ao juízo discricionário do administrador público.
A impetrante Juceneide Leni Barboza da Silva requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação De início, não há óbice à homologação da desistência requerida pela impetrante Juceneide Leni Barboza da Silva, tendo em vista tratar-se de ação mandamental e o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de a parte autora participar na condição de médico intercambista do processo seletivo do Programa Mais Médico, regido pelo Edital nº 4, de 08 de março de 2021 (23º Ciclo), com a alocação em uma das vagas remanescentes/ociosas.
O ato impugnado está embasado no Edital de Chamamento Público nº 04 MS/SAPS de adesão do 23º ciclo do Programa Mais Médicos.
O Projeto Mais Médicos para o Brasil é de caráter nacional/internacional e envolve milhares de médicos eventualmente interessados, instituído pela Lei n. 12.871/2013.
Assim prescreve o art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.871/2013, quanto à forma de alocação das vagas oferecidas: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Observa-se nos dispositivos acima transcritos que as vagas ofertadas devem ser prioritariamente aos médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado por essas instituições.
Por outro lado, como visto, a lei apenas autoriza que as vagas oferecidas sejam destinadas aos médicos intercambistas, graduados em instituições estrangeiras, sem revalidação do diploma no país, ficando assim, vinculadas a critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO SELETIVO.
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL N. 04/2021.
PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO.
MÉDICO BRASILEIRO HABILITADO NO EXTERIOR.
CATEGORIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pelos impetrantes contra sentença, de fls. 629-633, proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar que a autoridade impetrada permita prontamente as inscrições dos impetrantes no Programa Mais Médicos. 2.
Na sentença, considerou-se: a) os impetrantes são graduados em medicina por instituições de ensino estrangeiras e ainda não passaram pelo processo de revalidação, estando enquadrados, portanto, na segunda posição da ordem de prioridade estabelecida pelo art. 13 da Lei n. 12.871/13; b) se o Ministério da Saúde, que possui a capacidade para avaliar a real necessidade de mais profissionais médicos para o enfrentamento da pandemia (COVID-19), não incluiu no edital de chamamento os médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras sem diplomas revalidados, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo ao arrepio de análises fundamentalmente técnicas, em favor de profissionais que não atendam a requisitos legais para compor a primeira categoria prioritária, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 4.
Este Tribunal considerou, em caso análogo, ausente ilegalidade no edital que estabelece que somente poderão participar do Projeto Mais Médicos para o Brasil médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País e médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior, excluindo do chamamento público os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Isso porque a legislação prevê, mas não obriga, a participação de médicos estrangeiros graduados em instituição de ensino superior estrangeira (TRF-1, AMS 1007282-96.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 26/08/2019). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1002712-44.2021.4.01.4300, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/11/2021).
Por outro lado, mesmo que existam vagas ociosas, não há como acolher a pretensão da parte impetrante, pois a sua alocação é ato discricionário da Administração.
Assim sendo, é de se concluir pela ausência do direito pleiteado.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela impetrante Juceneide Leni Barboza da Silva e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) nego a segurança em relação a JANAYNA ARAUJO MENESES; c) condeno à parte impetrante ao pagamento das custas finais; d) sem condenação em honorários advocatícios; e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. g) intimem-se as partes, incluindo o Ministério Público Federal.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
16/03/2022 18:28
Juntada de manifestação
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01/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 27/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 16:13
Juntada de diligência
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08/07/2021 13:23
Juntada de manifestação
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01/07/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:14
Desentranhado o documento
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28/05/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
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10/05/2021 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/05/2021 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2021 20:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/05/2021 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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