TRF1 - 1007698-73.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1007698-73.2022.4.01.3502 AUTOR: JOSE LUIZ DUARTE GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 19/12/2023 - ID: 1973324672 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007698-73.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DUARTE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073 e ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 31/05/2015 (id. 1387395782, pág. 3).
Laudo médico pericial id. 1609020878.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (id. 1784173553).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de redução da capacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da redução da capacidade para o trabalho e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1609020878) chegou à conclusão de que a parte autora é sofreu “fratura de tíbia direita e fêmur esquerdo, sequela de traumatismo em membro inferior.
CID: S82, S72, T93.” (quesito “1”).
De acordo com o histórico, tem-se que a fratura do fêmur esquerdo teve início em fevereiro de 2014 e ocorrera em virtude de acidente motociclístico; já a fratura da tíbia direita teve início em setembro de 2022 e foi ocasionada por queda.
Data estimada para o início da lesão: “fevereiro de 2014 (fêmur esquerdo) e setembro de 2022 (tíbia direita)” (quesito “2”).
No quesito “8”, o perito aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da lesão.
Justificativa: “início parcial permanente de fevereiro de 2014 a setembro de 2022.
A partir de setembro de 2022 nova incapacidade pela fratura de tíbia.
No momento incapacidade total temporária.” A lesão – que já se encontra consolidada – foi decorrente de acidente de outra natureza.
Observa-se que houve redução da capacidade para o trabalho: “apresenta lesão em coxa esquerda com sequela consolidada (rigidez em joelho esquerdo e atrofia muscular).
Fratura de tíbia não totalmente finalizada sua evolução” (quesito “11”).
Por fim, o perito conclui no quesito “14”: “periciando com diagnóstico de: fratura de fêmur esquerdo em fevereiro de 2014 e fratura de tíbia direita em setembro de 2022.
Apresentou incapacidade parcial permanente de fevereiro de 2014 a setembro de 2022.
Em setembro de 2022, devido à fratura de tíbia evoluiu para incapacidade total.
Pela avaliação pericial, constata-se incapacidade no momento, mas de caráter temporário, devido à possibilidade de melhora.
Tempo previsto 6 meses.” Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora desempenhava normalmente.
Assim, consoante conclusão do laudo pericial, a parte autora “apresenta lesão em coxa esquerda com sequela consolidada (rigidez em joelho esquerdo e atrofia muscular” a qual resultou em redução da capacidade para o trabalho.
Assim, há que se falar em direito ao benefício de natureza indenizatória por acidente.
Destaca-se, para fins de esclarecimento, e após análise interpretativa do laudo pericial, que a incapacidade temporária estabelecida refere-se, tão somente, à lesão da tíbia direita, ocorrida em setembro de 2022, o que não afasta o direito ao benefício pleiteado, eis que a sequela que ocasionou redução para o trabalho resultou da lesão do fêmur esquerdo, ocorrida após acidente motociclístico em 2014.
Em relação à existência de sequelas decorrentes da fratura da tíbia direita, o perito afirma: “fratura da tíbia não totalmente finalizada sua evolução”.
Assim, plasmado nos mandos do art. 86, § 2°, da lei 8.213/91, entendo que o termo inicial do auxílio-acidente deve retroagir ao dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença NB: 605.313.989-4 (DCB: 31/05/2015), observada a prescrição quinquenal quanto aos valores dos retroativos a ser contada a partir do ajuizamento da ação, em 08/11/2022.
Quanto à qualidade de segurado não há controvérsia, conforme Dossiê Previdenciário (id. 1387395782).
Portanto, preenchido ambos os requisitos, a autora faz jus ao recebimento do auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 605.313.989-4 (DCB: 31/05/2015), observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores retroativos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB: 605.313.989-4 (DIB: 1º/06/2015), com data de início de pagamento em (DIP: 1º/12/2023) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, ocorrido em 31/08/2022.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007698-73.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ DUARTE GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/05/2022, às 13:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007698-73.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ DUARTE GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). x Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
10/11/2022 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/11/2022 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003957-13.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Iedo Jose Loiola de Oliveira
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00
Processo nº 1053034-70.2022.4.01.3900
Ezilda Maciel da Silva
Emmanuel Zagury Tourinho (Impetrado)
Advogado: Emerson Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2022 17:31
Processo nº 0001840-75.2013.4.01.3508
Conselho Regional de Administracao de Go...
Valeria Duarte
Advogado: Dieggo Ronney de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 08:48
Processo nº 1079415-63.2022.4.01.3400
Costa Cruzeiros Agencia Maritima e Turis...
Coordenador-Geral de Arrecadacao e de Di...
Advogado: Marcelo de Azevedo Granato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 06:55
Processo nº 1005897-13.2022.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Claro dos Anjos
Advogado: Douglas Arthur Maragno Dinizz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 13:27