TRF1 - 0005289-91.2011.4.01.3902
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 0005289-91.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005289-91.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:S.
S.
C.
R. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS FERNANDES MARTINS - PA19992-A, RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897-A, JOSE ANTUNES - PR8792-A e EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA - PA14094-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNAI contra sentença que aplicou, de forma retroativa, a Lei nº 14.230/2021 (nova LIA), sem prévia intimação das partes, para exercício do contraditório, em manifesta violação aos arts. 9º e 10º do CPC, que vedam a decisão surpresa.
Sustentou a Apelante que o CPC de 2015 estatuiu, dentre as “NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL” (capítulo I) o princípio da não surpresa, um redimensionamento do princípio substancial do contraditório e da ampla defesa (CRFB/1988, art. 5º, LV), de modo a exigir da decisão judicial que seus fundamentos (“ratio decidendi”) possam ser previamente debatidos no processo.
Afirmou que figuraria como regra a prévia intimação, dispensada apenas nas hipóteses taxativas de exceção elencadas no parágrafo único do art. 9º, as quais, todavia, não se amoldam ao caso concreto.
Aduziu que não se trataria de exigir prévia intimação em toda e qualquer hipótese, mas justamente naquelas em que o fundamento não debatido tiver o condão de prejudicar a parte, como é o caso da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, fundamento judicial que acabou por retirar da conduta ímproba tal status, inviabilizando as condenações a ressarcimento ao erário e multa civil a que a autarquia faria jus.
Requereu, em sede de preliminar, a decretação da nulidade da sentença, para que a Apelante possa se manifestar quanto à repercussão da nova LIA aos fatos imputados aos Réus na ação de improbidade administrativa.
Relatados no que interessa, decido.
I – DO NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Como é cediço, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), prevalecia o entendimento jurisprudencial acerca do cabimento do reexame necessário para sentenças de improcedência em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. (v.g.
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799618 2019.00.51441-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 30/05/2019); referidas decisões, portanto, sujeitavam-se à previsão do art. 496 do CPC.
Mais adiante, a questão foi alvo de afetação à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.042).
Confira-se, in verbis: “DIREITO SANCIONADOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DEFINIÇÃO SE HÁ APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ.
SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Delimitação da tese: definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-D, II e 256-I do RISTJ). (ProAfR no REsp 1553124/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, REPDJe 02/04/2020, REPDJe 02/03/2020, DJe 19/12/2019)” Embora não se desconheça que, na ocasião, o órgão julgador do STJ determinou o sobrestamento dos feitos em trâmite no segundo grau de jurisdição, na atual conjuntura o julgamento do Tema 1.042 encontra-se prejudicado.
Isso porque, com o advento da Lei n° 14.230/2021, que promoveu substanciais modificações de índole material e processual na Lei n° 8.429/92, foi expressamente afastada a aplicabilidade do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa cujos pedidos tenham sido julgados improcedentes ou mesmo quando a ação seja extinta sem exame de mérito.
Eis a atual redação da LIA: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como visto, o legislador ordinário fez clara opção pelo descabimento da remessa necessária em relação às sentenças de que trata a Lei n° 8.429/92 – inadmissibilidade do procedimento –, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 496 do CPC.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de julgado do eg.
TRF/1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (REO 0032149-09.2009.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 18/02/2022 PAG.) Sendo assim, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, c/c o art. 17-C, §3°, ambos da Lei nº. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. À vista das substanciais modificações de índole material e processual introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), reputa-se imprescindível ao julgamento do presente recurso a oitiva prévia dos litigantes acerca dos eventuais reflexos decorrentes da aplicação do novo regramento.
O Código de Processo Civil assim enuncia: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.(grifos postos).
Nesse sentido, em reverência aos princípios da não surpresa e do contraditório, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, devem as partes ser intimadas para que se manifestem acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na LIA.
De acordo com a doutrina de Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
RT. 2015), a proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do interessado ex officio.
No caso concreto, avulta evidente a manifesta violação aos princípios da paridade/contraditório, ampla defesa e não surpresa, estampados, respectivamente, nos arts. 7º, 9º e 10, todos do CPC/2015, já que a FUNAI foi surpreendida com a sentença aplicando a nova LIA (Lei nº 14.230/2021) de ofício, para rejeitar a ação de improbidade administrativa.
A gravidade da situação mais se acentua na medida em que utiliza o magistrado de primeiro grau a novatio legis (Lei n° 14.230/2021) para fundamentar a improcedência da ação de improbidade administrativa, com notório prejuízo processual para a Apelante.
Não se pode olvidar dos princípios do devido processo legal (due process of law), contraditório/ampla defesa e acesso à jurisdição (CF/88, 5°.
LIV/LV/XXXV), a amparar a pretensão recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação, para, acolhendo a preliminar, cassar a sentença e determinar a intimação das partes, para que se manifestem acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na LIA, requerendo o que entenderem de direito.
Intimem-se.
Não havendo recurso voluntário, dê-se baixa dos autos à Vara de origem.
Brasília-DF, 26 de dezembro de 2022.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
14/10/2022 13:54
Juntada de Informação
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29/06/2022 16:10
Decorrido prazo de STHEFANY SOFYA CRUZ ROCHA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:10
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:00
Decorrido prazo de EURIKO ALEXANDRE CRUZ ROCHA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO AFRANIO NUNES SOARES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:08
Decorrido prazo de STHEFANY SOFYA CRUZ ROCHA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:08
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:08
Decorrido prazo de EURIKO ALEXANDRE CRUZ ROCHA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:43
Juntada de manifestação
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09/05/2022 10:33
Juntada de apelação
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26/04/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 10:47
Não recebido o recurso de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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23/04/2022 01:58
Decorrido prazo de STHEFANY SOFYA CRUZ ROCHA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:58
Decorrido prazo de EURIKO ALEXANDRE CRUZ ROCHA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:58
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO AFRANIO NUNES SOARES em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:07
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 14:28
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/03/2022 14:28
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 09:39
Juntada de manifestação
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27/03/2021 03:16
Decorrido prazo de STHEFANY SOFYA CRUZ ROCHA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:31
Decorrido prazo de EURIKO ALEXANDRE CRUZ ROCHA em 26/03/2021 23:59.
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09/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 07:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 14/10/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:12
Conclusos para decisão
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20/08/2020 13:57
Juntada de manifestação
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15/08/2020 10:47
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/08/2020 12:36
Juntada de volume
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10/08/2020 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/08/2020 11:39
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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07/11/2019 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. FOLHAS 609/610.
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05/11/2019 11:23
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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27/09/2019 13:12
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS TEMETIDOS À PGF BLM VIA MALOTE POSTAL N° 14067.
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26/09/2019 14:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/09/2019 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2019 16:26
Conclusos para despacho
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14/06/2019 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
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14/06/2019 12:46
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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10/06/2019 14:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/06/2019 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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20/05/2019 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 410/2019 - CUMPRIDO
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20/05/2019 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS. 586/587
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05/04/2019 08:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO N. 410/2019
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04/04/2019 11:41
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO N. 410/2019
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02/04/2019 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/03/2019 11:12
Conclusos para despacho
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07/01/2019 16:19
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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07/12/2018 16:08
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS À PGF/BLM VIA MALOTE POSTAL N° 14068.
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26/11/2018 11:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/08/2018 11:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 2933/2018. NÃO CUMPRIDA. FLS 582/583.
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10/08/2018 11:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2933/2018. NÃO CUMPRIDA. FLS 582/583.
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07/06/2018 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/06/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/06/2018 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - FLS. 576/576V
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04/06/2018 08:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2933 - COMARCA DE JACAREACANGA/PA
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25/05/2018 15:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/05/2018 13:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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23/05/2018 12:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/11/2017 10:10
Conclusos para decisão
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16/10/2017 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 573/574
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16/10/2017 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N 1207/2017 CUMPRIDO
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13/10/2017 17:12
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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23/08/2017 11:40
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS À PGF - BLM VIA MALOTE POSTAL Nº09335
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18/08/2017 15:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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18/08/2017 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 568/569
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18/08/2017 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 1206 E 1207/2017.
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18/08/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1206 E 1207/2017.
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14/08/2017 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/08/2017 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/08/2017 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/08/2017 10:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
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03/08/2017 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2017 12:15
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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03/08/2017 12:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2016 16:44
Conclusos para decisão
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20/10/2016 10:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU (JAIME RODRIGUES DOS SANTOS) - ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
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10/10/2016 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FL 560
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10/10/2016 12:05
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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14/09/2016 13:51
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF SANTARÉM VIA MALOTE POSTAL Nº02022
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13/09/2016 14:52
REMESSA ORDENADA: MPF
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13/09/2016 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/09/2016 16:03
Conclusos para despacho
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18/08/2016 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N 850/2016 CUMPRIDO.
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18/07/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 850/2016
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18/07/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 850/2016
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03/06/2016 14:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REQUERIDO (FRANCISCO AFRANIO NUNES SOARES) - ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
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02/06/2016 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FL 554
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01/06/2016 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2016 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2016 15:49
Conclusos para despacho
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28/04/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/04/2016 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/04/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/04/2016 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2016 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2016 17:17
Conclusos para despacho
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08/01/2016 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FL 549
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23/12/2015 16:08
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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09/12/2015 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF/STM VIA MALOTE POSTAL Nº 00253
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02/12/2015 17:10
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/11/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REPLICA DE FLS 543/547
-
20/11/2015 11:16
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
26/10/2015 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS A PGF-PF/PA VIA MALOTE POSTAL Nº 09338
-
16/10/2015 12:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CARGA À FUNAI
-
16/10/2015 12:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2015 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO
-
08/10/2015 11:53
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
14/09/2015 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS À MPF-STM VIA MALOTE POSTAL Nº 00258
-
09/09/2015 11:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/09/2015 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Vista ao exequente
-
17/07/2015 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND.INTIMAÇAO N°663/2015
-
10/07/2015 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2015 16:38
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
10/06/2015 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS RETIRADOS ADVOGADO DO RÉU
-
05/06/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/06/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N.663/2015
-
27/05/2015 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2015 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO.
-
27/05/2015 17:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2015 10:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DEFENSOR DATIVO APRESENTAR CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO JAIME RODRIGUES DOS SANTOS
-
13/01/2015 15:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/01/2015 15:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/12/2014 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
10/12/2014 08:52
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
26/11/2014 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/11/2014 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
07/11/2014 18:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4737
-
27/08/2014 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N944/2014
-
22/08/2014 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 944/2014
-
22/08/2014 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/08/2014 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2014 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2014 18:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2014 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO
-
04/07/2014 11:25
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
17/06/2014 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS À PFE/INCRA
-
16/06/2014 19:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) REMESSA AO PROC. DA FUNAI EM ITAITUBA
-
09/06/2014 16:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CARGA FUNAI
-
09/06/2014 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MAND. Nº474/2014.
-
22/05/2014 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 474/2014
-
22/05/2014 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 474/2014
-
06/05/2014 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2014 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2014 13:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2014 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APRESENTACAO DE DEFESA
-
10/03/2014 11:46
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
06/03/2014 12:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/02/2014 16:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 11/2014
-
07/02/2014 14:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 10/2014
-
07/02/2014 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 12/2014
-
04/02/2014 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE REQUERIMENTO
-
16/01/2014 09:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/01/2014 09:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE CITAÇÃO Nº 10, 11 E 12/2014.
-
09/01/2014 11:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2014 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2014 09:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITEM-SE OS REQUERIDOS
-
03/12/2013 15:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2013 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/11/2013 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/11/2013 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/11/2013 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/10/2013 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/10/2013 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/10/2013 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/10/2013 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
10/10/2013 14:49
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/10/2013 14:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2013 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2013 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2013 08:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES
-
27/09/2013 18:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2013 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
26/09/2013 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2013 14:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/09/2013 14:28
INICIAL AUTUADA
-
24/09/2013 12:46
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
05/09/2013 12:29
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINA COMPETENCIA
-
05/09/2013 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 172, DE 05/09/2013.
-
03/09/2013 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/08/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/08/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 2260/2013
-
14/08/2013 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2013 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - mandado 2260/2013
-
14/08/2013 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/08/2013 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - mandado 2260/2013 FUNAI
-
12/08/2013 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDISTRIBUÍDO PARA ITAITUBA.
-
16/04/2013 10:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2013 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO RECEBIMENTO DA INICIAL
-
26/03/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2012 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/12/2012 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2012 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2012 08:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/10/2012 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/10/2012 08:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO E DOU FÉ QUE OS RÉUS JAIME RODRIGUES DOS SANTOS E IVANILDO VIANA ROCHA, DEVIDAMENTE NOTIFICADOS, NÃO SE MANIFESTARAM NOS AUTOS.
-
20/09/2012 11:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 69/2012
-
20/09/2012 11:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 69/2012
-
14/09/2012 15:06
ASSISTENCIA INTIMADAS PARTES MANIFESTACAO - DEFESA PRELIMINAR ART. 17 ACP
-
29/08/2012 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL INFORMANDO DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA.
-
24/08/2012 13:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÕES ANDAMENTO CARTA PRECATÓRIA
-
11/05/2012 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL - ANDAMENTO CARTA PRECATÓRIA
-
21/03/2012 12:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR CP N.69/2012
-
08/02/2012 13:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 69
-
07/02/2012 17:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
01/02/2012 18:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2012 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2012 16:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/01/2012 12:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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