TRF1 - 1027110-30.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027110-30.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TOME DA SILVA - GO24588 POLO PASSIVO:EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757) SERVIO TULIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 14 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
29/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027110-30.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TOME DA SILVA - GO24588 POLO PASSIVO:EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757) SERVIO TULIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 28 de março de 2023. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
03/03/2023 08:26
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 13:58
Juntada de cumprimento de sentença
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13/02/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:39
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:59
Decorrido prazo de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1027110-30.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO TOME DA SILVA - GO24588 REU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, a Empresa Gestora de Ativos – Emgea promoveu, em 29/07/2019, registro de inadimplência em nome da parte autora, no valor de R$118,26 (cento e dezoito reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 04/03/2018, referente ao contrato n. 0012168800074646 (Num. 589157383 - Pág. 1).
Na contestação, a empresa pública federal limitou-se a negar genericamente os fatos narrados na inicial, não se desincumbindo do ônus de comprovar a origem da dívida negativada (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Ao contrário, de acordo com a planilha de evolução da dívida juntada pela Caixa, a última parcela do contrato foi devidamente quitada em 04/03/2018 (Num. 762629985 - Pág. 2).
Logo, caracterizada a cobrança indevida.
Com efeito, a inscrição/manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, ainda que posteriormente cancelada, caracteriza dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de se provar concretamente a ofensa à honra, eis que presumida.
Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes o protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (REsp 1715545/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018).
A obrigação de reparar o dano moral independe de comprovação de prejuízo material e inexiste parâmetro legal (taxativo) para a sua fixação, mas somente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nestes termos, o valor a ser fixado “[...] deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel.
Des.
Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67).
Em casos extremos (morte) o e.
TRF – 1ª Região já fixou indenização em torno de R$ 190.000,00 equivalente a 500 salários mínimos à época do fato (AC 0004911-74.2007.4.01.3806/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, quinta turma, e-DJF1 p.360 de 21/02/2014); em caso de deficiência física foi atribuído o montante de R$ 50.000,00 (AC 0002729-48.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, sexta turma, e-DJF1 p.295 de 10/12/2012); No caso de divulgação de informações inverídicas e ofensivas à honra do autor o montante fixado alcançou o equivalente a 100 salários minimos (AC 0019116-50.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª turma suplementar, e-DJF1 p.628 de 16/08/2013); para saques fraudulentos em conta corrente e poupança foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00 (EDAC 0022647-94.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, quinta turma, e-DJF1 p.110 de 23/01/2014); para indevida inclusão do nome de pessoa física ou jurídica em cadastros de inadimplentes o montante pode variar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (EIAC 0001530-34.2006.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, terceira seção, e-DJF1 p.42 de 29/11/2013) e para demora no atendimento bancário à gestante foi fixado o montante de R$ 3.000,00 (AC 0001760-70.2006.4.01.3310/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.586 de 08/11/2013), finalmente, para danos menores a fixação se deu entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 (AC 0000257-43.2008.4.01.3601/MT, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.221 de 18/03/2013) e (AC 0000710-64.2006.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, sexta turma, e-DJF1 p.1528 de 14/03/2014), respectivamente.
Sendo assim, tendo em vista a ocorrência de danos morais in re ipsa fixo a indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do dívida no montante de R$118,26 (cento e dezoito reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 04/03/2018, referente ao contrato n. 0012168800074646); b) condenar a Emgea ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela (arts. 4º da Lei 10.259/01 c/c 300 do CPC) para determinar à Emgea que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do registro de inadimplência, sob pena de multa.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 n. 10134629, de 22/04/2020, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor devido pela requerida: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, intime-se a parte requerida a fazer a transferência eletrônica do valor da condenação em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada, comprovando a operação nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação pela requerida, ou não havendo manifestação da autora no prazo acima determinado, arquivem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
12/12/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 20:29
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 20:29
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2022 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES - CPF: *03.***.*07-38 (AUTOR)
-
04/11/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
26/09/2022 19:11
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 16:00, Central de Conciliação da SJGO.
-
26/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:10
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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17/09/2022 21:44
Juntada de manifestação
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10/09/2022 00:59
Decorrido prazo de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 16:00, Central de Conciliação da SJGO.
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06/09/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
-
17/08/2022 14:45
Juntada de contestação
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27/07/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:25
Juntada de diligência
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25/07/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 20:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/10/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 18:04
Juntada de manifestação
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08/07/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 15:20
Outras Decisões
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06/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/07/2021 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2021 00:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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