TRF1 - 1002073-52.2022.4.01.3504
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:37
Outras Decisões
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17/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:18
Juntada de manifestação
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23/02/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:11
Decorrido prazo de WELLINGTON ALMEIDA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:16
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:15
Juntada de recurso inominado
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14/12/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1002073-52.2022.4.01.3504 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CLEUSILENE ALMEIDA CRUZ ASSISTENTE: W.
A.
D.
S., W.
A.
D.
S.
Advogados do(a) ASSISTENTE: DIVINO HENRIQUE CARDOSO MOREIRA - GO45698, ITAMAR MARTINS DIAS - GO40520, ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de PENSÃO POR MORTE RURAL, na condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos, em razão do falecimento de segurado especial.
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, sob o argumento de ausência da condição de segurado do instituidor da pensão.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de segurado especial.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do pedido.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 10 de dezembro de 2018, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de dependente, no caso em tela, ficou demonstrada.
Consta nos autos que os Autores: W.
A.
D.
S. e W.
A.
D.
S., menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, CLEUSILENE ALMEIDA CRUZ, são filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade do falecido, Sr.
SEBASTIÃO MAIA DOS SANTOS, conforme documentos de identidade e a Certidão de Óbito, anexados aos autos.
Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, a atual redação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 dispõe que, especificamente no caso dos trabalhadores rurais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor – seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais –, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Para efeitos probatórios, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, mormente para os segurados especiais, deve ser comprovado por início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida em lei imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data de cumprimento da idade mínima (Súmula 54/TNU), complementada com prova testemunhal.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação visando caracterizar início de prova material da atividade rural desenvolvida pelo instituidor do benefício, consubstanciada em: Certidão de Casamento do instituidor do benefício com a Sra.
FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA SANTOS, fato ocorrido em 05 (cinco) de março de 1984, onde vem grafado a profissão de LAVRADOR para o falecido; Declarações (comprovação de escolaridade) em nome dos filhos do “de cujus”, nas quais constam a ESCOLA MUNICIPAL MULTIGRADUADA FAZENDA RIBEIRO, LOCALIZADA EM ZONA RURAL, no município de Água Fria de Goiás, uma vez que residiram naquela região no período de 1988 a 2000; Declaração de Frequência de seu filho W.
A.
D.
S., referente ao ano de 2014, quando cursou o 1º Ano de Ensino Fundamental, onde mostra que estudou em zona rural e utilizou transporte escolar; Declaração de Frequência do filho W.
A.
D.
S., referente ao ano de 2014, que, como seu irmão, estudou na mesma instituição de ensino, Escola Municipal “SEMENTINHA DO FUTURO” – MAIRIPOTABA – GO, em zona rural; Prontuário Médico em nome do falecido, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Professor Jamil, desde o ano de 2012, que consta a profissão de Lavrador para o mesmo; Ficha de filiação do de cujus ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aragoiânia – GO, desde 21 de setembro de 2014, tendo como profissão a de agricultor familiar; Declaração de Domicílio Residencial, assinada pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES RURAIS COLÔNIA FILADÉLFIA MUNICÍPIO DE MAIRIPOTABA-GO, Sr.
Pedro Rodrigues de Souza, em que declara que o instituidor do benefício (Sebastião Maia dos Santos) residiu no imóvel rural, Quinhão nº 02 da Fazenda Córrego Fundo Flores, município de Mairipotaba - GO; Cópia do Processo nº 201300008001550 e DESPACHO nº 0798/2015 – PPMA, que traz o referido Quinhão nº 02, da Fazenda Córrego Fundo e Flores, localizado no Munícipio de MAIRIPOTABA-GO, sob demanda judicial, por se tratar de área devoluta e encontra-se em posse do falecido, qualificado como trabalhador rural, “sem-terra”; Cópia do “Termo de Desentranhamento” qualificando o falecido como TRABALHADOR RURAL.
Tais documentos, analisados em conjunto, complementados pela prova testemunhal produzida em juízo, configuram início de prova documental razoável do exercício de atividade rural (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), em regime de economia familiar de mera subsistência, no período imediatamente anterior ao óbito do instituidor do benefício.
Ressalte-se que, o período em que a família Requerente esteve acampada, enquadra-se também como segurado especial, conforme dispõe o art. 40 IV, V e VII, da Instrução Normativa INSS/PRES.
Nº. 77/2015.
Diferentemente do que sustentou o INSS na contestação, a existência de endereço urbano nos cadastros informatizados não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial, uma vez que, pela dificuldade de localização do imóvel rural e pela necessidade de recebimento de correspondências, frequentemente, são indicados endereços urbanos pelos segurados.
No caso concreto, a parte autora esclareceu que “o Município onde o instituidor residia (Professor Jamil – GO) é um pequeno aglomerado urbano, tendo, aproximadamente, 3.000 habitantes, na qual a prática predominante é o labor rurícola, até mesmo pela falta de indústrias contratantes de mão-de-obra, bem como pelo fato de ter extensa área territorial (notadamente rural), haja vista que o aglomerado em si, é muito pequeno”.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 16/01/2019).
Contudo, em se tratando de menor de 18 anos (REsp 1.405.909), incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que transcorrido tal prazo.
De todo modo, o benefício deverá retroagir à data do óbito (DIB: 10/12/2018).
Quanto ao termo final, o benefício cessará (DCB) no prazo do art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91, a ser fixado pelo INSS no momento de implantação do benefício com base na idade dos (as) beneficiários (as) na data do óbito do segurado.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício.
Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente será feita mediante requerimento expresso da parte autora.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: INSTITUIDOR: Sebastião Maia dos Santos BENEFICIÁRIO: W.
A.
D.
S. (Representado por sua genitora, CLEUSILENE ALMEIDA CRUZ, CPF nº. *30.***.*83-04) CPF: *88.***.*55-86 Filiação: Cleusilene Almeida Cruz Benefício concedido: pensão por morte rural (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 10/12/2018.
DIP: 01/12/2022.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observado o valor de alçada do Juizado Especial Federal)..
BENEFICIÁRIO: W.
A.
D.
S. (Representado por sua genitora, CLEUSILENE ALMEIDA CRUZ, CPF nº. *30.***.*83-04) CPF: *88.***.*28-03 Filiação: Cleusilene Almeida Cruz Benefício concedido: pensão por morte rural (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 10/12/2018.
DIP: 01/12/2022.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observado o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Caso a parte autora formule requerimento de cumprimento da medida cautelar para implantação imediata do benefício, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Intime-se o MPF.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
12/12/2022 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 20:30
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 20:30
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUSILENE ALMEIDA CRUZ - CPF: *30.***.*83-04 (REPRESENTANTE), W. A. D. S. - CPF: *88.***.*28-03 (ASSISTENTE) e W. A. D. S. - CPF: *88.***.*55-86 (ASSISTENTE)
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12/12/2022 20:30
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 16:21
Outras Decisões
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17/05/2022 08:12
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 14:54
Declarada incompetência
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12/05/2022 19:25
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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11/05/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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