TRF1 - 0038883-84.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038883-84.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038883-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENY PEREIRA MITRANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS - RJ049347 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038883-84.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da r. sentença de concessão da segurança para determinar o restabelecimento de benefício de pensão por morte até a decisão final de recurso junto ao INSS ao fundamento da caracterização de violação ao devido processo legal em âmbito administrativo.
Em razões de apelação sustenta o recorrente, em síntese, a ilegitimidade do(a) Presidente da 3ª Câmara de Julgamento ao argumento que o Conselho de Recursos e o INSS não se confundiriam e que teriam competências distintas, de maneira que o ato atacado seria do INSS e não do respectivo conselho o qual não teria praticado qualquer ato ilegal.
Quanto ao mérito, aduz a inexistência de direito líquido e certo e aduz ante a ausência de apresentação de prova pré-constituída apta a demonstrar a comprovação do direito da impetrante.
Sustenta que não houve ilegalidade na decisão da 3ª Câmara de Julgamento ao determinar a conversão do julgamento em diligência, restando ausente ato ilegal ou abusivo a ensejar a concessão da segurança.
Contrarrazões devidamente apresentadas pela parte apelada. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038883-84.2010.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União.
Conforme expressamente mencionado pelo INSS e já deduzido pelo juízo de origem ao repelir a preliminar de ilegitimidade passiva, a decisão de conversão do julgamento em diligência do qual decorrera a suspensão do benefício fora proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, através da Terceira Câmara de Julgamento do MPS, restando, pois, caracterizada a legitimidade passiva.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
Qualificada a autora como cônjuge sobrevivente a quem por lei é atribuída a presunção da condição de dependente econômico de segurado da Previdência Social e versando a discussão quanto à comprovação da respectiva dependência, tem-se como apto à caracterização de prova pré-constituída a respectiva certidão de casamento anexada aos autos da qual não se verifica averbação pertinente a separação judicial ou divórcio e os demais documentos anexados pela impetrante que também instruíram o processo administrativo.
Diante de decisão administrativa de revisão do benefício de pensão concedido à autora em razão do óbito do cônjuge, incontestável é a repercussão individual concretamente configurada em razão da suspensão do benefício, o que demanda a instauração de processo administrativo no qual seja efetivamente conferido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eis esse o entendimento consignado pelo STF nos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 594.296-RG, MIN.
DIAS TOFFOLI, TEMA 138).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 594200 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999.
DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS.
GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos.
Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 27296 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594296 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-06 PP-01087) A sentença recorrida, ao consignar a impossibilidade de supressão do exercício do contraditório e da ampla defesa ainda que ao argumento de exercício da autotutela administrativa, reafirma a jurisprudência deste Tribunal que compreende a indispensabilidade de estrita observância do devido processo legal, estando em sintonia com a interpretação constitucional de tutela dos direitos e garantias fundamentais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Sem honorários ante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038883-84.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038883-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENY PEREIRA MITRANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS - RJ049347 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CÔNJUGE.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme expressamente mencionado pelo INSS e já deduzido pelo juízo de origem ao repelir a preliminar de ilegitimidade passiva, a decisão de conversão do julgamento em diligência do qual decorrera a suspensão do benefício fora proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, através da Terceira Câmara de Julgamento do MPS, restando, pois, caracterizada a legitimidade passiva. 2.
Qualificada a autora como cônjuge sobrevivente a quem por lei é atribuída a presunção da condição de dependente econômico de segurado da Previdência Social e versando a discussão quanto à comprovação da respectiva dependência, tem-se como apto à caracterização de prova pré-constituída a respectiva certidão de casamento anexada aos autos da qual não se verifica averbação pertinente a separação judicial ou divórcio e os demais documentos anexados pela impetrante que também instruíram o processo administrativo. 3.
A sentença recorrida, ao consignar a impossibilidade de supressão do exercício do contraditório e da ampla defesa ainda que ao argumento de exercício da autotutela administrativa, reafirma a jurisprudência deste Tribunal que compreende a indispensabilidade de estrita observância do devido processo legal, estando em sintonia com a interpretação constitucional de tutela dos direitos e garantias fundamentais. 4. 4.
Apelação da União não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
20/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ENY PEREIRA MITRANO, Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS - RJ049347 O processo nº 0038883-84.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03/02/2023 - 10/02/2022 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RPS1 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/02/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/02/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
17/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de União Federal em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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05/05/2015 20:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/05/2015 20:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/05/2015 20:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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05/05/2015 17:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3628603 PETIÇÃO
-
23/04/2015 17:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 96/2015 - PRR.
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20/04/2015 18:12
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 96/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
17/04/2015 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/04/2015 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
17/04/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
-
15/04/2015 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/04/2015 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/04/2015 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/04/2015 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - COM DESPACHO
-
04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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17/06/2013 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/06/2013 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/06/2013 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
14/06/2013 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3109735 PARECER (DO MPF)
-
24/05/2013 19:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3102684 PETIÇÃO
-
02/05/2013 13:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3078800 PETIÇÃO
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29/04/2013 13:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 70/2013 - PRR
-
23/04/2013 17:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 70/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
23/04/2013 08:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/04/2013 08:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
22/04/2013 14:33
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
13/03/2013 13:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2013 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
13/03/2013 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/03/2013 13:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3052641 PETIÇÃO
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12/03/2013 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/03/2013 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
12/03/2013 17:00
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
19/12/2012 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/12/2012 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/12/2012 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
19/12/2012 16:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3009588 PARECER (DO MPF)
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13/12/2012 14:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 198/12 - PRR
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11/12/2012 16:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 198/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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05/12/2012 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/12/2012 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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04/12/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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