TRF1 - 1052040-96.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'AVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1052040-96.2022.4.01.3300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogados do(a) AUTOR: HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982, JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 REU: MUNICIPIO DE SALVADOR O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1052040-96.2022.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982, JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos etc.
Salvador, 7 de dezembro de 2022.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA, contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA, tendo por escopo obter comando judicial que, em sede de tutela de urgência, determine ao réu que mantenha enfermeiro na coordenação do serviço de enfermagem do USF Terreiro de Jesus, efetuando, assim, a Anotação de Responsabilidade Técnica do serviço de enfermagem.
Aduziu o autor, em síntese, que em visita à Unidade de Saúde da Família Terreira de Jesus, constatou-se o exercício irregular da enfermagem, uma vez que a referida unidade funcionava sem enfermeiro na coordenação de enfermagem e com ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Posteriormente, em nova visita realizada no dia 25 de março de 2022, verificou-se a permanência da irregularidade anteriormente constatada, qual seja, o serviço de enfermagem permanecia funcionando sem a presença de enfermeiro na coordenação do serviço de enfermagem, bem como com inexistia Anotação de Responsabilidade Técnica do Serviço de Enfermagem.
Alegou que o réu contraria o quanto determinado pela lei que regulamenta o exercício profissional da enfermagem, uma vez que a Lei 7.498/86 não deixa dúvidas de que as atividades desenvolvidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem só podem ser desempenhadas com a supervisão e coordenação do enfermeiro.
Por tais razões, após o exaurimento de todos os meios possíveis para solucionar o problema pela via administrativa, com envio, inclusive, de inúmeras notificações, alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Intimado a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, o Município de Salvador asseverou que “a Unidade de Saúde da Família (USF) Terreiro funciona de segunda a sexta-feira das 08 às 17 horas e conta com 01 Enfermeiros ao longo dos dois turnos de trabalho supervisionando as atividades desempenhadas pelos Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, qual seja, Carla Marques de Souza, COREN-BA 301114”, com carga horária de 40horas/semanais, razão pela qual não haveria o direito vindicado pelo demandante.
Afirmou, ademais, a inexistência de periculum in mora, uma vez que o demandante, malgrado alegue ter constatado as supostas irregularidades em fiscalização realizada em 09 de fevereiro de 2022, apenas ajuizou a presente ação em 16 de agosto de 2022, cerca de 07 (sete) meses após a fiscalização.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É inegável que o objeto desta ação civil pública consiste na tutela do direito à saúde da coletividade, enquadrando-se, portanto, no conceito de interesse difuso e coletivo, motivo pelo qual o Conselho autor é parte legítima para propor a presente demanda, cuja pertinência temática e procedimental é patente.
Quanto ao pedido de tutela antecipatória almejada, cumpre ressaltar que a concessão de tutela de urgência no âmbito da ação civil pública, nos moldes do art. 12 da Lei n. 7.347/85 e do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da plausibilidade da alegação e do risco de dano aos interesses tutelados.
No caso, conquanto a situação relatada indique a desobediência pelo Município aos ditames da Lei 7.498/86, que regula o exercício da Enfermagem, ao menos neste juízo preliminar, não vejo caracterizada a urgência necessária para o deferimento do pleito antecipatório sem o exercício do mínimo contraditório, após o que a situação fática restará mais bem esclarecida.
DISPOSTIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que o direito postulado na presente demanda não possui proveito econômico imediato mensurável – sendo, portanto, insuscetível de quantificação objetiva -, revela-se cabível a indicação do valor da causa por estimativa, motivo pelo qual acolho e mantenho o valor da causa indicado pela parte autora.
Incide, na hipótese, a isenção concedida aos entes de direito público interno pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, estando o Conselho autor dispensado do pagamento de custas.
Anote-se.
Intime-se e cite-se o município réu...
P.R.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA -
07/09/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 07:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/09/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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17/08/2022 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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