TRF1 - 1002880-66.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:01
Decorrido prazo de KETHELLIN ESTEFANY HIRT em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 01:20
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002880-66.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KETHELLIN ESTEFANY HIRT POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KETHELLIN ESTEFANY HIRT em face da UNIÃO, do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SINOP/MT, objetivando o fornecimento do medicamento ANAKINRA 100mg/dia.
Decido.
De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso concreto, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, de modo que requereu a desistência da presente demanda (Id’s ns. 1647198876 e 1696100474).
Ademais, os réus União e Município de Sinop/MT não se opuseram ao pedido de desistência do processo (Id’s ns. 1802871673 e 1828117682), ao passo que o réu Estado de Mato Grosso deixou o prazo transcorrer in albis.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela autora, sendo este último fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Pague-se o Defensor Dativo nomeado nestes autos, mediante sistema AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/01/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:10
Juntada de manifestação
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20/09/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 05:29
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:58
Juntada de manifestação
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16/05/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:13
Decorrido prazo de KETHELLIN ESTEFANY HIRT em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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20/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 20:03
Juntada de Certidão
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19/12/2022 07:53
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002880-66.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KETHELLIN ESTEFANY HIRT POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação de renúncia do advogado dativo (ID. 1334895285), determino a nomeação de advogado dativo substituto para patrocinar os interesses da parte autora. À Secretaria para que nomeie defensor dativo no sistema AJG.
Após a nomeação do defensor dativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar com objetividade as provas que pretende produzir.
Decorrido o prazo acima, proceda a secretaria com as demais determinações da decisão de ID. 1271724274.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 2ª Vara -
16/12/2022 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 20:30
Juntada de Certidão
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16/12/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 10:28
Juntada de intimação polo ativo
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27/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 18:27
Juntada de contestação
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23/08/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 16:01
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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09/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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28/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 11:59
Outras Decisões
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27/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/06/2022 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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