TRF1 - 1043893-27.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1043893-27.2022.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILDA ANA BRASIL MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUSA CAVALCANTE - PA30829 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por GILDA ANA BRASIL MONTEIRO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede liminar, a reativação do benefício de prestação continuada NB 132.931.606-9.
Segundo se aduz na inicial, o benefício estaria suspenso pela renda familiar estar, supostamente, acima do permitido pela legislação.
Ocorre que o cálculo teria sido efetuado de modo errôneo pelo INSS, já que no CADúnico da autora constaria apenas o seu cônjuge, falecido em 16/02/2022.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora possui direito, em sede de liminar, à reativação do BPC que recebia (NB 132931606-9).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos autos existe a informação de que a parte autora teve seu benefício suspenso por irregularidades na renda, especialmente considerando-se que o grupo familiar teria renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.
Entretanto a argumentação deduzida seria que seu filho ANTONIO SERGIO BRASIL MONTEIRO auferia renda de R$ 1.358,50 e sua filha EUVANIA MARIA BRASIL MONTEIRO teria recebido renda de R$ 1.228,75 em 2017.
Não obstante isto, não existem elementos de que a parte autora viveria com os filhos, o benefício foi suspenso em plena pandemia da COVID19, o marido da parte autora faleceu em 16/02/2022, o INSS notificou uma pessoa de com idade superior a 80 anos e de baixa escolaridade e alta vulnerabilidade social para apresentar defesa - o que significa ausência de defesa, presenciada nos autos.
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou o requisito de 1/4 do salário mínimo como critério para a concessão do benefício.
Ademais, é cediço o colapso que as centrais de atualização do cadastro únicos - municipais - viveram na pandemia com a total ausência de atendimento à população no período, bem como o fato de que a exigência do CADÚnico foi posterior à concessão do benefício assistencial.
A Lei n. 10.741/2003 preceitua: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; (...).
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Desse modo, entendo que foi preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, pois existem indícios de que o cancelamento do benefício assistencial à parte autora afrontou diretamente o art. 3º, §1º, I, e art. 4º, §1º, da Lei n. 10.741/2003, especialmente o devido processo substantivo ante o contraditório administrativo viciado.
Outrossim, o perigo na demora é evidente foi trata-se de benefício assistencial destinado à subsistência da parte autora.
Por tais razões, entendo que a parte autora faz jus à concessão da tutela e a reativação do benefício assistencial de prestação continuada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino ao INSS que reative, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de amparo social ao idoso de GILDA ANA BRASIL MONTEIRO NB 88/132.931.606-9 e CPF *97.***.*39-87, sob pena de multa, com DIB e DIP em 19/12/2022, bem como suspenda qualquer forma de cobrança no processo discutido nos autos; b) intime-se com urgência o Gerente Executivo do INSS em Belém para cumprimento desta medida; c) defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora; d) cite-se a requerida e intime-se a autora; e) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; f) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; g) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; h) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/11/2022 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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