TRF1 - 1006475-76.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 1006475-76.2022.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Portaria 9394075 de 19 de dezembro de 2019 De ordem, intime(m) se a(s) parte(s) para efetiva manifestação e prosseguimento ao feito, em especial para apresentar contrarrazões recursais, no prazo limite assinalado pelo sistema.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006475-76.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PASCOALITO AIRES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIMAR ELIAS PAULINO - MT31761/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCAIL - CEAB SRII e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que se visa a obtenção de ordem de segurança que determine a análise com maior brevidade de processo administrativo que tramita perante o INSS, com a antecipação da perícia médica.
Narra a parte autora, em essência, que adentrou com pedido administrativo perante o INSS com o objetivo de que fosse concedido benefício por incapacidade.
Decorrido considerável lapso temporal, superior ao que se pode considerar como sendo razoável, não obteve qualquer decisão a respeito do pedido administrativo formulado até a data da propositura da ação, sendo que a perícia médica administrativa foi agendada apenas para 05.06.2023.
Eis o relato necessário.
DECIDO.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, assim dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora busca guarida judicial para a pretensão consubstanciada na obtenção de análise com maior brevidade de pedido administrativo formulado perante o INSS, com adiantamento de sua perícia médica.
Alega, para tanto, a demora excessiva por parte da autarquia previdenciária e o direito de, enquanto administrado, obter decisão de mérito em seu processo administrativo em tempo razoável. É cediço que, em casos que tais, diante da homologação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do termo de acordo subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, a demora na análise/instrução do pedido por lapso temporal superior aos prazos pré-fixados no referido acordo (30, 45, 60 ou 90 dias), eram até então requisitos suficientes para que este juízo concedesse, liminarmente, ordem que determinasse ao INSS a análise/instrução e a prolação de decisão, em um curto espaço de tempo, em processos administrativos pendentes.
Ocorre que, em evolução de posicionamento anterior, não mais se mostra adequada a adoção de tal posicionamento.
Explico.
No decorrer do último ano, mais precisamente após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 05.02.2021, numerosas ações com assemelhada questão de fundo foram protocolizadas nesta Subseção Judiciária pretendendo a obtenção de guarida ante a alegada demora excessiva do INSS em oferecer ao segurado resposta administrativa em tempo razoável, em afronta aos prazos fixados no referido acordo.
A quantidade exponencial de demandas que atacam a inércia do INSS quanto à emissão de desfechos em tempo razoável em processos administrativos pendentes de análise, mesmo diante do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), se de um lado ressalta que a intervenção do Poder Judiciário, em sua Suprema Instância, não foi suficiente para dar fim ao problema, veio escancarar a deficiência na prestação dos serviços públicos acometidos à entidade na implementação dos mandamentos constitucionais voltados à seguridade social.
Não se pode negar que a continuidade do deferimento de medidas liminares do modo como pleiteadas na inicial, determinando-se ao INSS a atribuição de desfecho de mérito com maior brevidade aos casos sub judice, sem a adoção conjunta e concomitante pela Administração Pública de medidas eficazes para dar cumprimento aos prazos fixados no acordo de forma geral e igualitária, tende, em médio e longo prazo, a somente contribuir para a intensificação da problemática, sem qualquer solução para a coletividade.
Deveras, no processo individual, ainda mais na via estreita do mandado de segurança, continua não sendo possível alcançar uma visão global da situação, em especial das circunstâncias práticas que têm limitado a atuação da autoridade impetrada, conforme prevê o art. 22, § 1º, do Decreto-Lei nº 4657/1942 – LINDB [por exemplo, quantos são os pedidos pendentes naquela agência, quantos servidores estão nela trabalhando, qual tem sido o prazo médio de atendimento, que fatores têm concorrido para o elastério do prazo (quais os “gargalos”: perícia médica, análise de documentos, etc.)].
Enfim, não se tem uma visão abrangente que possa demonstrar se, de fato, há uma inércia desarrazoada em relação especificamente ao impetrante, eventualmente caracterizadora de ilegalidade ou abuso de poder, o que torna inadequada a via eleita, mormente porque o mandado de segurança sequer permite dilação probatória.
Inclusive, o recente e expressivo aumento da propositura deste tipo de demanda traz à tona o problema da quebra de isonomia quanto aos demais segurados que se encontravam na “fila” para atendimento pela autarquia previdenciária e que não adentraram com demandas judiciais.
Isso porque, no contexto narrado, o deferimento de provimentos de urgência nestas demandas, na verdade implica em apenas “passar na frente” dos demais segurados os requerimentos administrativos daqueles que adentraram em juízo para obter guarida judicial.
E, não se deve perder de vista que o próprio direito que embasa a impetração, qual seja, o alegado direito à razoável duração do processo administrativo, traz, em seu texto constitucional, explicitamente, também, a ideia de isonomia, ao enunciar que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
O direito à razoável duração do processo administrativo é, pois, garantido em igualdade para todos os administrados, de modo que, não sendo demonstrado neste processo individual de mandado de segurança que, dentro do contexto geral, há uma inércia desarrazoada especificamente em relação ao impetrante, não há direito líquido e certo amparado por prova documental e, pois, inadequada a via eleita, mesmo diante do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), o qual tem se mostrado, em última análise, dissolvido ou esvaziado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, III, do CPC/2015 e denego a segurança pleiteada, conforme artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC/2015).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intimem-se, inclusive o MPF.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
13/12/2022 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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