TRF1 - 1002489-75.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002489-75.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M2A CONSULTORIA, ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CORREA BARROS - DF08519 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 DECISÃO SANEADORA Nos termos dos arts. 347 a 353 do Código de Processo Civil, findo o prazo para a contestação, réplica e especificação de provas o juízo passa à análise do caso para, conforme o caso, tomar as providências preliminares.
No caso dos autos, a controvérsia reside em saber se a autora arrematou imóvel durante leilão judicial realizado junto ao TJDFT no Processo nº 0013031-53.2016.8.07.0003 e se deixou de cumprir reiteradas ordens do juízo, tais como: a) não levantar o valor de venda pago, no tempo e modo devidos; b) demorar na consolidação da propriedade do bem; c) deixar de efetivar as baixas dos registros na matrícula do imóvel; d) impedir a conclusão de uma negociação de venda a terceiro.
Preliminar de coisa julgada A CAIXA sustenta que, em outra oportunidade, as partes discutiram os fatos narrados na presente ação em processo transitado em julgado de nº 0013031-53.2016.8.07.0003, perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia do TJDFT.
Contudo, essa tese não merece prosperar, pois no processo nº 0013031-53.2016.8.07.0003 discutiu-se matéria diversa da constante nestes autos em que a autora sequer figurou como parte.
Produção de provas Indefiro o pedido de produção de prova documental formulado pela ré (ID 674241494), por entender que a documentação constante nos IDs 674241495, 674255446 e 674255448 é relativa a pessoa que não é parte neste processo.
Providencie a Secretaria a exclusão dos documentos de IDs 674241495, 674255446 e 674255448.
As demais questões suscitadas pelas partes serão analisadas por ocasião da sentença.
Nada mais havendo, conclusos.
Brasília/DF, GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
03/12/2021 14:01
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 17:08
Juntada de manifestação
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31/08/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 19:08
Juntada de réplica
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26/07/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 12:38
Juntada de contestação
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23/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 15:36
Conclusos para despacho
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22/01/2021 14:42
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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21/01/2021 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/01/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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