TRF1 - 1042444-94.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042444-94.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002141-51.2022.4.01.3908 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO NEY DIAS DA SILVA - PA34564-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DE ITAITUBA - PA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*77-20 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de março de 2023. (assinado digitalmente) -
06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042444-94.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002141-51.2022.4.01.3908 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO NEY DIAS DA SILVA - PA34564-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DE ITAITUBA - PA RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1042444-94.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando o imediato trancamento do Inquérito Policial de nº 1002034-75.2020.4.01.3908 e a restituição do veículo apreendido quando da prisão em flagrante delito do paciente FRANCISCO ALVES DA SILVA, pela prática do delito do art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991 (modalidade de transporte de matéria-prima sem autorização legal).
O pedido é formulado ao fundamento, em síntese, de que "a revista pessoal foi efetuada ao arrepio da Lei, porque não há qualquer referência a investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito", tendo sido realizada com base apenas no alegado "nervosismo" do paciente, o que, segundo precedentes do STJ, não autoriza a busca pessoal, tornando-a ilegal.
Ademais, "mesmo que assim não fosse, melhor sorte não teria(m) as provas, porque realizada a revista, por agente público, sem autorização legal para a realização da busca pessoal", no caso, membros da Policia Rodoviária Federal agindo indevidamente como polícia investigativa e ostensiva.
Aponta-se, como autoridade impetrada, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA.
Liminar indeferida (ID 282364524).
Informações prestadas pela autoridade tida por coatora (ID 282743315).
Parecer da PRR/1ª Região pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação (ID 284205016). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1042444-94.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Objetiva o impetrante o trancamento de inquérito policial instaurado em desfavor do paciente para a apuração de suposto crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91, bem como a restituição do veículo apreendido quando de sua prisão em flagrante delito.
Consta das informações prestadas, verbis: O processo nº 1002141-51.2022.4.01.3908 trata-se de Inquérito Policial a partir da prisão em flagrante dos senhores RENALDO FRANCISCO DA SILVA e OSVALDINO XAVIER DE MIRANDA, em razão de ter praticado, em tese, o delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, e FRANCISCO ALVES DA SILVA, em razão de ter praticado, em tese, o delito tipificado no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/91, em razão de trazer consigo porções de minerais, possivelmente ouro, cerca de 1.43kg, sem procedência declarada, provavelmente de garimpo ilegal.
Apurou-se que, no dia 07/11/2022, policiais da Polícia Rodoviária Federal, por volta das 23h, na altura do KM 1159 da BR 230, abordaram o veículo caminhonete marca Toyota, modelo Hilux, cor prata, dirigindo-se no sentido Jacareacanga/Itaituba; que FRANCISCO ALVES DA SILVA era o motorista e, assim como os passageiros, demonstrou certo nervosismo, o que legitimou uma busca mais apurada, sendo encontrada grande quantidade de pacotes com materiais característicos de ouro; que, em entrevista, informaram que vinham da comunidade conhecida como Penedo, especificamente do Garimpo Bom Jardim, que fica cerca de 280 KM de Itaituba/PA; que não foi apresentado documentos que comprovassem a origem do material; que ainda disseram que esses materiais encontrados se tratavam de encomendas e que, inclusive, algumas já estavam identificadas nos pacotes; que, em interrogatório, FRANCISCO ALVES DA SILVA, confessou que quando transitava em seu veículo Hilux transportando passageiros da comunidade Penedo para Itaituba/PA, foi abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, na altura dos quilômetros 11 a 13 da BR 230 e que os Policiais Rodoviários encontraram em poder de seus passageiros pacotes que continham em seu interior ouro.
A autoridade policial representou pela autorização do acesso aos dados gravados nos celulares que podem conter gravação de mensagens, e-mails e de ligações que auxiliariam na identificação de coautores e partícipes da prática criminosa (id. 1387200782 - Pág. 60/61).
A defesa do custodiado FRANCISCO ALVES DA SILVA apresentou pedido de liberdade provisória (id. 1388106779).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela possibilidade de concessão da liberdade provisória aos autuados mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança (id. 1388371777).
O Juízo concedeu a liberdade provisória, sem fiança, aos custodiados (id. 1387956261).
O flagranteado FRANCISCO ALVES DA SILVA apresentou pedido de restituição de coisa apreendida referente ao veículo TOYOTA HILUX, placa QBX6I85, ano/modelo 2017, chassi 8AJDA8CD4H1871869, cor prata (id. 1396409748).
O Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito para que sejam estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão compatíveis com o caso concreto (id. 1407935267).
Em decisão de id. 1415177252, tendo vista o art. 120, §1º, do CPP, e que há no PJE classe própria para os pedidos de restituição de coisa apreendida criminal, que tramitará de forma autônoma e com referência ao procedimento a que diz respeito, o Juízo determinou a intimação dos advogados para apresentar seus pleitos de restituição cadastrados na classe pertinente.
Na oportunidade, o RESE foi recebido somente no efeito devolutivo. (ID 282743315).
Ora, havendo indícios de autoria e materialidade, não há de se falar em trancamento do inquérito policial, nem em constrangimento ilegal, já que os acontecimentos descritos revelam a necessidade de continuidade das investigações.
Dessa forma, tenho que não há razão suficiente para o trancamento do inquérito, havendo justa causa para a apuração da existência ou não de crime, bem como, da responsabilidade do paciente no caso.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, verbis: O veículo conduzido pelo paciente foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, ao cumprir o seu dever esculpido no art. 144, §2º, da CF, a fim de verificar se o veículo estava de acordo com todas as exigências legais.
Na oportunidade, diante da clara suspeita levantada pelo paciente e os demais integrantes do veículo, que demonstravam destacado nervosismo, perceptível pelos policiais, estes procederam com análise mais acurada do veículo e, de fato, constaram grande quantidade de pacotes com materiais característicos de ouro.
Verifica-se, portanto, que a realização da busca veicular foi precedida de fundadas suspeitas, motivadas em atitude concreta do paciente, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Assim, de forma diversa do que sustenta o apelante, não se vislumbra, no caso, eventual nulidade da prisão em flagrante do paciente e das provas obtidas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a busca e apreensão bens no interior de veículo é legal e inerente ao dever regular de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. (...) Outrossim, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento segundo o qual o trancamento de inquérito policial somente se justifica se incontestável for a atipicidade dos fatos narrados e a ausência de indícios da autoria.
A via estreita do habeas corpus não é a adequada para se realizar um exame das provas e um juízo aprofundado de culpabilidade. (ID 284205016).
A respeito do pedido de restituição de bens, esta Turma já decidiu, em hipótese análoga, que o habeas corpus não é a via adequada para se obter restituição de bens apreendidos em ação de busca e apreensão, bem como para se postular o desbloqueio de valores: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E DE MEDIDA CAUTELAR ASSECURATORIA.
NULIDADES PROCESSUAIS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO CABIMENTO.
DESBLOQUEIO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS.
HABEAS CORPUS VIA INADEQUADA. 1.
Em face da completa ausência de previsão legal, afigura-se que não se apresenta juridicamente possível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão proferida por relator, que defere ou indefere o pedido de concessão liminar da ordem, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso em sentido estrito interposto pela impetrante às fls. 66/83. 2.
Importa ressaltar in casu que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, juridicamente possível apenas quando se constatar, de plano, de forma clara, incontroversa e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade dos fatos sob apuração, a inexistência de indícios mínimos de autoria, ou, ainda, quando já estiver extinta a punibilidade do investigado, o que não é a hipótese dos autos. 3.
No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses excepcionais que dão ensejo ao trancamento de inquérito policial, mormente quando se constata da análise dos autos, bem como das informações prestadas pelo MM.
Juízo Federal impetrado, que, ao contrário do defendido pela impetrante, o procedimento ainda se encontra na fase de investigação, não tendo sido, ainda, oferecida denúncia, portanto ainda não houve o ajuizamento da ação penal, não havendo de se falar, por conseguinte, na possível ocorrência das nulidades processuais suscitadas pela impetrante. 4.
Por fim, deve ser ressaltado que o habeas corpus não é o meio processual adequado para se impugnar decisão que decretou arresto/sequestro de bens, bem como para se postular o desbloqueio de valores. 5.
Recurso em sentido estrito não conhecido. 6.
Habeas corpus denegado.A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em sentido estrito e denegou a ordem de habeas corpus. (ACORDAO 00377712720124010000, JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/10/2012 PAGINA:96.) Portanto, no caso, o interesse público de apuração do suposto ilícito deve prevalecer sobre o interesse particular do paciente, uma vez que a justa causa que autoriza o trancamento do inquérito é aquela que se apresenta incontroversa com o simples exame dos autos.
In casu, não se pode presumir a ausência de justa causa ou qualquer outro motivo que autorize o deferimento da medida postulada.
Com essas considerações, não conheço do writ no ponto relativo à restituição do veículo apreendido e denego a ordem de habeas corpus quanto ao mais. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042444-94.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002141-51.2022.4.01.3908 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO NEY DIAS DA SILVA - PA34564 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DE ITAITUBA - PA E M E N T A HABEAS CORPUS.
ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.176/91.
JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESBLOQUEIO DO VEÍCULO APREENDIDO.
HABEAS CORPUS VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Havendo indícios de autoria e materialidade, não há de se falar em trancamento do inquérito policial, nem em constrangimento ilegal, já que os acontecimentos descritos revelam a necessidade de continuidade das investigações.
II - É assente na jurisprudência deste colendo Tribunal que o habeas corpus não é o meio processual adequado para se impugnar decisão que decretou arresto/sequestro de bens.
III - Ordem não conhecida no ponto relativo à restituição do veículo apreendido e denegada quanto ao mais.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
20/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1042444-94.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002141-51.2022.4.01.3908 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO NEY DIAS DA SILVA - PA34564 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DE ITAITUBA - PA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*77-20 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
16/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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16/12/2022 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 15:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/12/2022 12:25
Classe Processual alterada de HABEAS DATA (110) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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16/12/2022 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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