TRF1 - 1017704-91.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017704-91.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos.
Nada requerido em 15 (quinze dias) os autos serão arquivados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017704-91.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1813833193 - Comprovante de recolhimento de custas (Doc.2 Comprovante pagamento GRU) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017704-91.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1618768860 e 1618768862.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017704-91.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDEMIR IVAL LOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR LUIZ GRACA GONCALVES - RJ111023 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS e outros DECISÃO WALDEMIR IVAL LOTO impetra mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 078173-C, do IBAMA, excluindo-o da Lista de Áreas Embargadas pelo IBAMA.
Narra que em 08/10/2002 o IBAMA lavrou o Auto de Infração n. 119086-D e o Termo de Embargo n. 078173- C (Processo Administrativo SEI n. 02502.000301/2002-88) em desfavor de Joelir Edinei Lourenço Martins, anterior proprietário do imóvel, em virtude de supressão dos 208 hectares de vegetação de área integrante do bioma cerrado, sem prévia autorização ambiental, no interior do imóvel rural localizado no Lote 01-A da Gleba, Lote 38, Setor 12, Gleba Corumbiara, no Município de Vilhena/RO.
Aduz que quase dez anos depois, em 2011, o IBAMA ajuizou a Ação Civil Pública n. 0012323-08.2011.4.01.4100 em face do antigo proprietário, tendo o Juízo da Vara Federal Única de Vilhena julgado procedentes os pedidos, determinando que o proprietário da área se abstenha de desmatar sem autorização, e de executar qualquer benfeitoria, condenando ainda ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Esclarece que após oposição de aclaratórios pelo Impetrante e corréus da ACP, constou previsão expressa de que o entendimento contido na sentença poderia ser revisto caso houvesse posterior comprovação da regularização da área de 208 hectares, desde que mediante homologação do órgão ambiental competente fixado por sentença (SEDAM).
Informa que com a comprovação de que os proprietários do imóvel aderiram ao PRA e de que a SEDAM homologou o CAR em 17/02/2020, o IBAMA determinou o desembargo imposto pelo Termo de Embargo n. 078173-C em razão da perda de objeto (decisão n. 7022843/2020-UT-VILHENA-RO/SUPES-RO no processo administrativo n. 0252.000301/2002-88), reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo junto à SEDAM.
No entanto, nos autos da ACP o IBAMA teria afirmado remanescer o interesse na execução da sentença para recuperação da área, tendo ainda revisto a decisão administrativa para reestabelecer o Termo de Embargo, anulando a decisão anterior que determinara o desembargo a área.
Afirma ter ingressado com recurso administrativo em 15/10/2021, sem resposta até o momento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da alegada mora na análise do pedido de suspensão do embargo objeto do feito.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida. É possível constatar uma mora substancial na análise do recurso administrativo interposto, superior a um ano.
A SEDAM apurou a regularização ambiental da área (ID 1427367269).
A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0012323-08.2011.4.01.4100 estipulou inequivocamente a atribuição da SEDAM para tal acompanhamento e verificação no caso da área sob embargo.
O IBAMA se manifestou alegando eventuais equívocos na apuração da SEDAM e manifestando interesse na execução da sentença, o que não é obstado com a regularização ambiental da área, caso algum elemento do julgado remanesça descumprido.
Há que se considerar também a presunção de validade do ato administrativo da SEDAM: “APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
LEGITIMIDADE, NO CASO.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA QUE DEVE SER CONTADO COMO TEMPO COMUM.
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS).
LEGITIMIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...)(C) Os atos da Administração desfrutam da presunção de veracidade e de legitimidade.
Esses atos “têm fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário.” (STF, HC 71341/SP; AO 1047 ED/RR.) Em consequência, “[m]eras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente nesses atos”. (STF, HC 71341/SP.) Dessa forma, aquele que impugna os atos da Administração atrai para si o ônus de afastar a presunção de legitimidade inerente a ele mediante “prova em contrário, idônea[,] inequívoca” (STF, HC 85473; HC 71341) e “convincente”. (STF, HC 53626.) Assim, “[m]eras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente nesses atos”. (STF, HC 71341/SP.) (D) Hipótese em que a autora deixou de apresentar “prova em contrário, idônea[,] inequívoca” (STF, HC 85473; HC 71341) e “convincente” (STF, HC 53626) em qualidade e em quantidade suficientes para arrostar a presunção de legitimidade dos atos do INSS. (...).
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida.” (TRF-1, AC 0004215-29.2006.4.01.3400, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 2ª Turma, D.J. 21.02.2020 – grifou-se e destacou-se) Notificado acerca da necessidade de cancelamento do embargo, o IBAMA afirma que a AGU não teria emitido parecer quanto ao embargo pendente.
Posteriormente, a manifestação da autoridade apontada como coatora é no sentido de que a sentença não determinou o desembargo da área (ID 1427367287, p. 3) No entanto, e como consequência lógica, há decisão do Juízo da Vara Federal de Vilhena-RO enfatizando que reconhecido o cumprimento dos requisitos legais e imposições judiciais pela SEDAM, deve ser autorizado o uso da área de 208 hectares embargada (ID 1427367275, p. 4).
Houve também manifestação do Ministério Público Federal a favor do desembargo mediante autorização da SEDAM-RO, considerando não se tratar de toda a Fazenda Independência, mas apenas do Lote 01-A, Setor 12, Gleba Corumbiara, no Município de Vilhena-RO.
Nesse contexto, considerando que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos, e tal foi atestado pela autoridade firmada como competente via judicial, o pedido merece acolhimento.
Despiciendo afirmar que as consequências práticas, no que tange ao uso do solo do imóvel objeto da presente liminar ora deferida, a pedido e por conta e risco do Impetrante, são de responsabilidade exclusiva do Impetrante, devendo velar pelo irrestrito respeito às normas ambientais e à sentença proferida no processo 0012323-08.2011.4.01.4100, sobre a qual este Juízo abstém-se de interpretar ou determinar o alcance, em estrita observância ao disposto no art. 2º da Lei 7.347/85 (LACP).
Em face do exposto, DEFIRO a liminar postulada, e DETERMINO ao SUPERINTENDENTE do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS que proceda a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 078173-C, do IBAMA, excluindo-o da Lista de Áreas Embargadas pelo IBAMA, até ulterior deliberação.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar as informações, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/12/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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