TRF1 - 1005773-17.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 16:09
Juntada de apelação
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03/02/2023 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:14
Juntada de manifestação
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20/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 15:27
Juntada de manifestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005773-17.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este juízo.
A parte embargante alega obscuridade e omissão, ao argumento de que a decisão embargada não abordou todos os pontos elencados pelo embargante.
Aduz que o Tema 72/STF tem reflexos no salário paternidade.
Assevera que não houve análise da natureza habitual ou eventual das verbas.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Não observo a existência de qualquer dos vícios que ensejam embargos de declaração, pois a decisão impugnada dirimiu de forma escorreita as questões pertinentes ao litígio.
Verifico que as alegações da parte embargante apontam para a tentativa de reapreciação sobre a prova dos autos e que o seu acolhimento importaria em ultrapassar o limite de cognição dos embargos de declaração.
Advirta-se que "não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento" (TRF/1ª Região, EDAC 0003844-56.2011.4.01.3702 / MA, rel.
Desembargador Federal Ney Bello, 17/10/2014 e-DJF1 p. 737).
Logo, a pretensão de reexame e alteração substancial do mérito do julgado deve ser manifestada em recurso próprio a ser submetido à apreciação da instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/12/2022 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2022 08:00
Juntada de Certidão
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17/12/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2022 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2022 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2022 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 20:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/06/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 20:25
Juntada de contrarrazões
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05/05/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 15:02
Juntada de apelação
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15/03/2021 18:38
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 16:15
Concedida em parte a Segurança a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM (IMPETRADO).
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03/06/2020 15:06
Conclusos para decisão
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30/05/2020 01:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 28/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 00:48
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2020 21:59
Mandado devolvido cumprido
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07/04/2020 21:59
Juntada de diligência
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07/04/2020 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/04/2020 07:50
Juntada de manifestação
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02/04/2020 16:01
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 15:03
Juntada de outras peças
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11/01/2020 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 12:36
Conclusos para despacho
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24/10/2019 12:35
Juntada de Certidão
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08/10/2019 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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08/10/2019 15:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2019 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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