TRF1 - 1000186-14.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 15:36
Juntada de apelação
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07/02/2023 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:57
Juntada de manifestação
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23/01/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 23/01/2023.
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20/12/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 15:26
Juntada de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000186-14.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este juízo.
A parte embargante alega omissão, ao argumento de que não abordou todos os pontos elencados pelo embargante.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Não observo a existência de qualquer dos vícios que ensejam embargos de declaração, pois a decisão impugnada dirimiu de forma escorreita as questões pertinentes ao litígio.
Verifico que as alegações da parte embargante apontam para a tentativa de reapreciação sobre a prova dos autos e que o seu acolhimento importaria em ultrapassar o limite de cognição dos embargos de declaração.
Advirta-se que "não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento" (TRF/1ª Região, EDAC 0003844-56.2011.4.01.3702 / MA, rel.
Desembargador Federal Ney Bello, 17/10/2014 e-DJF1 p. 737).
Logo, a pretensão de reexame e alteração substancial do mérito do julgado deve ser manifestada em recurso próprio a ser submetido à apreciação da instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/12/2022 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
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17/12/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2022 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2022 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2022 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 11:22
Juntada de contrarrazões
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26/02/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 17:48
Juntada de apelação
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30/10/2020 12:40
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2020 15:41
Juntada de Petição intercorrente
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20/10/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 11:00
Concedida em parte a Segurança
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27/07/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2019 01:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 11:47
Juntada de outras peças
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29/08/2019 02:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 28/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 16:17
Juntada de Parecer
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06/08/2019 14:08
Mandado devolvido cumprido
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06/08/2019 14:08
Juntada de diligência
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06/08/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/07/2019 17:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2019 21:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2019 10:31
Conclusos para decisão
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07/04/2019 03:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 05/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 18:19
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2019 12:30
Juntada de diligência
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23/03/2019 12:30
Mandado devolvido cumprido
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23/03/2019 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/02/2019 09:57
Juntada de manifestação
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13/02/2019 10:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2019 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2019 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 11:33
Conclusos para despacho
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06/02/2019 11:32
Juntada de Certidão
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28/01/2019 15:09
Juntada de emenda à inicial
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17/01/2019 14:05
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2019 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/01/2019 19:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/01/2019 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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