TRF1 - 1001154-37.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001154-37.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FIDELIS VIEIRA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As causas de pedir deduzidas dizem respeito aos seguintes pontos: a) recomposição de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos que afetaram o saldo das contas do PASEP; b) recomposição do saldo PASEP de desfalques decorrentes de saques indevidos. 02.
A questão da legitimidade passiva para as duas causas de pedir foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, oportunidade em que restou assentada a seguinte tese vinculante: TEMA 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 03.
A pertinência subjetiva passiva da lide é exclusiva do BANCO DO BRASIL.
A UNIÃO é parte ilegítima para figura nesta relação processual. 04.
Excluída a UNIÃO da lide, conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é de uma das varas cíveis do foro de domicílio da parte demandante.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, nos termos do artigo 330, II, do CPC; (b) determinar a exclusão da UNIÃO do polo passivo da relação processual; (c) reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos a uma das varas cíveis do foro de domicílio da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos a uma das varas cíveis da Comarca de Palmas. 07.
Palmas, 25 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001154-37.2021.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FIDELIS VIEIRA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REU: BANCO DO BRASIL SA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001154-37.2021.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe APELANTE: FIDELIS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO - TO8260 APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) atualizar o cadastro dos advogados do BANCO DO BRASIL; b) certificar o cumprimento do item anterior; c) restabelecer a suspensão do processo até o dia 21 de janeiro de 2024, conforme já determinado. -
16/11/2022 15:14
Juntada de outras peças
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 20:38
Juntada de manifestação
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14/10/2022 07:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/10/2022 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
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13/10/2022 07:17
Recebidos os autos
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13/10/2022 07:17
Juntada de Certidão de redistribuição
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26/07/2021 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/07/2021 12:47
Juntada de Informação
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22/07/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
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22/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
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20/07/2021 18:13
Juntada de contrarrazões
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20/07/2021 16:05
Juntada de contrarrazões
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14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:16
Decorrido prazo de FIDELIS VIEIRA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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22/06/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 15:24
Juntada de diligência
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21/06/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:00
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2021 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 20:08
Conclusos para despacho
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25/05/2021 19:35
Juntada de apelação
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03/05/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 10:24
Indeferida a petição inicial
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28/04/2021 19:35
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/04/2021 23:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIDELIS VIEIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*23-49 (AUTOR).
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27/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
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23/04/2021 22:45
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2021 07:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:51
Juntada de informação
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17/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 10:39
Processo Reativado - retificação de resultado de julgamento
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04/03/2021 17:16
Juntada de manifestação
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17/02/2021 14:18
Cancelada a Distribuição
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17/02/2021 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:18
Juntada de Certidão de Cancelamento da Distribuição
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17/02/2021 01:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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