TRF1 - 1002473-30.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002473-30.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ ANTAO DE OLIVEIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA SENTENÇA (Tipo A) I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DA CRUZ ANTÃO DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO (CREF 15 /PI-MA), onde requer a inscrição nos quadros do referido Conselho.
A parte autora alegou, em síntese, que, em janeiro de 2019, concluiu o curso de Licenciatura em Educação Física, ofertado pelo Centro Universitário Inta (UNINTA), mas que teve o seu pedido de inscrição no CREF negado sob a alegação de que a maior parte do curso foi realizada na Faculdade Montenegro, instituição sem o devido reconhecimento do Ministério da Educação, de modo que as disciplinas cursadas nesta IES não poderiam ser aproveitadas pela UNINTA.
Argumentou, porém, que não é competência do CREF fazer juízo de valor e/ou fiscalizar a oferta de cursos superiores, atribuição que seria do Ministério da Educação.
Determinada a citação e a intimação do requerido para apresentar contestação e manifestação sobre o pedido liminar, o mesmo permaneceu inerte.
O pedido de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (id. 1159416748).
Não houve especificação de novas provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, decreto sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC.
No mérito, o ponto central da controvérsia consiste em saber se o Conselho Profissional tem competência para negar a inscrição de profissional em seus quadros com base em supostas irregularidades existentes no curso superior frequentado.
A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela delineou este entendimento: “Noto, com efeito, que, apesar do indeferimento da inscrição do autor no Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região (id 1050401247, p. 10), o diploma de Licenciatura em Educação Física foi expedido pelo Centro Universitário Inta – UNINTA (id 1050388287, p. 2), estando o curso devidamente autorizado e reconhecido nas modalidades presencial e à distância, conforme consulta ao site do MEC (https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MjExMQ==/c1b85ea4d704f246bcced664fdaeddb6/RURVQ0HHw08gRs1TSUNB), o que leva, ao menos nessa fase prefacial, à presunção de regularidade do diploma apresentado pelo demandante.
Impende ressaltar que é livre o exercício profissional, desde que sejam atendidas as qualificações legais (XIII do art. 5º c/c art. 205, ambos da CF).
Para tanto, compete à UNIÃO, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), a autorização, o reconhecimento, o credenciamento, a supervisão e a avaliação dos “cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino” (art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/1996 c/c Decreto nº 10.195/2019).
Ou seja, cabe ao MEC avaliar se os cursos atendem (ou não) às exigências de ensino superior, que viabilizam a qualificação de bons profissionais.
Por sua vez, os Conselhos Regionais de Educação Física (CREF) são autarquias corporativas responsáveis pela inscrição dos profissionais que possuírem “diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido” pelo MEC (art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998).
Desse modo, o único requisito para que o CREF inscreva um profissional que cursou Educação Física no Brasil é que seu diploma tenha sido “oficialmente autorizado ou reconhecido” pelo Ministério da Educação (art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998).
Inexiste, portanto, qualquer outra exigência.
Não é possível a negativa pelo Conselho sob o argumento de supostas irregularidades no aproveitamento indiscriminado de disciplinas constante no histórico escolar.
Caberia, se fosse o caso, ao Conselho ajuizar ação contra a instituição de ensino questionando a emissão do diploma.
Nesta ação, ressalte-se, a instituição de ensino não é parte.
Sobre o tema, segue recente jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRASS/PA).
CURSO MINISTRADO PELA FACULDADE DE MANTENA-FAMA.
BACHARELADO.
CURSO JÁ RECONHECIDO PELO MEC.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE "SUPOSTAS IRREGULARIDADES".
FALTA DE RAZOABILIDADE DO ATO IMPUGNADO.
PROVA INEQUÍVOCA (CPC, ART. 373, I).
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa.
Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005" (REsp 668.468/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJ 20/02/2006). 2.
Na espécie, é fato incontroverso que o curso frequentado pelas impetrantes foi reconhecido pelo MEC, nos termos da Portaria 2392, de 07/11/2001.
As apelantes, Assistentes Sociais, em nível de bacharelado, egressas da Faculdade de Mantena - FAMA, localizada no Município de Mantena/PA, comprovam ter cumprido as exigências legalmente estabelecidas para fazer jus à inscrição profissional pretendida.
Diante disso, equivocou-se o Juízo de origem ao decidir que, no caso concreto, não haveria prova pré-constituída a corroborar a pretensão deduzida na peça inicial. 3.
Não sendo razoável o indeferimento de inscrição profissional ao argumento de que "os diplomas expedidos apresentados pelos impetrantes e demais portadores, estão sob investigação do CRESS/PA para apurar supostas irregularidades", impõe-se a reforma da sentença. 4.
As impetrantes obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia (CPC, art. 373, I), qual seja comprovar a falta de razoabilidade do ato administrativo impugnado. 5.
Apelação provida. (AMS 17445-78.2015.4.01.3900; OITAVA TURMA; Rel.
Des.
Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA; e-DJF1: 31/07/2020; Decisão: 22/06/2020) Conforme mencionado, uma vez reconhecido o curso pelo MEC, cabe ao CREF15 tão somente a inscrição do profissional possuidor de diploma oficialmente reconhecido.
Demais disso, caso o MEC, em qualquer momento, venha a reconhecer eventual irregularidade no curso em questão, nada impede que o Conselho de Classe promova o cancelamento do respectivo registro, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto.
Relativamente ao dano moral, não vislumbro a sua incidência, pois, a despeito de a autora ter tido a sua inscrição no CREF15/PI-MA indeferida, tal situação, na forma como aduzida nos presentes autos, não extrapola o mero aborrecimento cotidiano, vez que se trata, estritamente, da negativa de prática de ato administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para confirmar os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinar que o Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região proceda à inscrição de MARIA DA CRUZ ANTÃO DE OLIVEIRA no seu quadro de profissionais, salvo se não atendido pela parte autora requisito diverso do que ensejou a presente ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca: a) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte autora, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC; b) sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, diante da revelia do réu; c) sem condenação do CREF/15 em custas proporcionais (art. 86 do CPC), uma vez que é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96); d) condeno a parte autora a pagar metade das custas totais, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC).
Intimem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
02/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ANTAO DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 15:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 07:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 15:52
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
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04/06/2022 01:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 19:41
Juntada de diligência
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18/05/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 07:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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13/05/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 12:28
Juntada de outras peças
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29/04/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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