TRF1 - 1023828-42.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MSM-MINERACAO SERRA DA MOEDA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MSM-MINERACAO SERRA DA MOEDA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 08:27
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023828-42.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MSM-MINERACAO SERRA DA MOEDA LTDA e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela visando a suspensão da exigibilidade das contribuições ao SEBRAE, SENAI, SESI, ao salário educação e ao INCRA, assim como declarou a ilegitimidade dos referidos órgãos para figurar no polo passivo da ação de origem.
Em síntese, alega a inconstitucionalidade superveniente da incidência das referidas contribuições sobre a folha de salários após a edição da Emenda Constitucional 33/2001.
Requer a suspensão da exigibilidade da referidas contribuições ou, subsidiariamente, o recolhimento utilizando-se, para tanto, a limitação da base de cálculo ao correspondente a vinte (20) salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, bem como a manutenção das ditas entidades no polo passivo da ação Decido.
Não assiste razão à agravante.
Consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a referida “emenda Constitucional não impede a incidência de contribuições sobre a folha de salários.
O que está dito no § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação atual, é que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo das demais bases de cálculo já indicadas em outras normas” (REsp 1.652.502).
Na mesma direção é o entendimento firmado pelo STF.
Precedentes: RE 675.023/RS e RE 603.685.
De igual forma, a jurisprudência desta Egrégia Corte orienta-se no sentido de ser legítima da exigência das exações questionadas, por se caracterizarem como contribuições de intervenção no domínio econômico, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
TERCEIROS (SEBRAE E INCRA).
BASE DE CÁLCULO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. 1.
As contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266), com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266).
Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016.
Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unanime, proferida em 31/08/2016, por este egrégio Tribunal, no julgamento do ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do NCPC. 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, 26/09/2014 e-DJF1 P. 926.) 3.
Apelação não provida. (AC 0001575-86.2012.4.01.4000/PI, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 26.01.2018.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, SALÁRIO EDUTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, CPC/2015. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 290.079, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, considerou constitucional a contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96.
Entendimento consolidado na Súmula 732 desta colenda Corte." (AI 533751 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 21-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02210-06 PP-01242). 2.
Súmula 732 do STF, após a EC 33/2001: "é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996." (STF, plenário, aprovada em 26/11/2003, dj de 9/12/2003, p. 2; dj de 10/12/2003, p. 2; dj de 11/12/2003, p. 2.). 3. "As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, etc) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266).
Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012."(AC n. 0029900-72-3009.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Godoy Mendes, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/11/2013, p. 1553). [...] 6.
Apelação da autora a que se nega provimento. 7.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas. (AC 0057533-09.2015.4.01.3400/DF, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 26.01.2018.) Também não merece prosperar o pleito relativo à limitação do recolhimento à vinte salários mínimos, porquanto esta Corte possui entendimento no sentido de que “a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981” (AMS 1007387-14.2019.4.01.3300, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, unânime, PJe 03.06.2020).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes dos TRFs da 4ª e 5ª Regiões, respectivamente: AC 5022693-08.2019.4.04.7200/SC, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Rossato da Silva Ávila, unânime, Data da decisão 25.08.2020 e APELREEX 0818053-03.2019.4.05.8100, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, PJe 28.08.2020.
Por fim, no que à legitimidade do SEBRAE, SESI, SENAI, FNDE e INCRA, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva nas demandas em que se discute as contribuições sociais destinadas as entidades, tais como estas, está vinculada à capacidade tributária ativa, de maneira que, sendo tais “entidades meras destinatárias da referida contribuição, são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União” (REsp 1.743.901/SP).
Em igual sentido, confira-se precedente deste Regional: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARA O FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI.
BASES DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS ENTIDADES DESTINATÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES REFERIDAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do afastamento da legitimidade passiva ad causam das entidades destinatárias dos tributos nas ações que objetivam a inexigibilidade de contribuições tributárias (AgInt nos EREsp 1.320.522/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Francisco Falcão, unânime, DJe 02/09/2019).
Assim, o INSS, FNDE, INCRA, SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI devem, de fato, ser excluídas da lide.
Pedido de reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de tais entidades indeferido. 2. 3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal, fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE 886789 ED, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018). (...) 5.
O art. 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.
Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea `a, do inciso III, do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988. 6. `Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus (AC 0053494-42.2010.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015) (AC 0015467-07.2017.4.01.3800/MG, TRF/1ª Região, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23.08.2019). 3.
Apelação não provida. (AMS 1000162-27.2017.4.01.4200, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, e-DJF1 26.06.2020.) Nessa ordem de idéias, a decisão recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
14/12/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:03
Conhecido o recurso de MSM-MINERACAO SERRA DA MOEDA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e MSM-MINERACAO SERRA DA MOEDA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0002-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2020 10:59
Conclusos para decisão
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30/07/2020 10:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/07/2020 10:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/07/2020 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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