TRF1 - 1033991-86.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1033991-86.2022.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AVENTAR IMPORTS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS S E N T E N Ç A AVENTAR IMPORTS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, em que formulou o seguinte pedido liminar: “DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, ante a ilegalidade do excesso de prazo e da imotivada interrupção do início do desembaraço aduaneiro bem como em razão da greve, para determinar que a autoridade coatora impetrada dê seguimento e inicie o despacho aduaneiro de importação referente à L.I. 22/1463438-1, registrada no portal SISCOMEX, em 31/05/2022, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) e, consequentemente libere as mercadorias constantes da aludida L.I, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este MM.
Juízo, haja vista que inegável e pacífico que o prazo extrapolado na interrupção do início do desembaraço aduaneiro é ato ilegal e abusivo por parte do Fisco, sendo inequívoco o prejuízo e danos que a Impetrante está exclusivamente sofrendo”.
No mérito, pediu: “Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, tornando-se efetiva a segurança pleiteada de modo a determinar e reconhecer a ilegalidade e abuso dos atos da autoridade apontada como coatora, que extrapolou o prazo de conclusão de qualquer procedimento fiscal anterior ao desembaraço aduaneiro, determinando em definitivo a continuidade do desembaraço e a liberação das mercadorias constantes das L.I. 22/1463438-1, oficiando a autoridade coatora para que cumpra a decisão, confirmando a medida liminar acima pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante; IV.) Seja o desembaraço aduaneiro realizado no Porto de Santos, para que sejam mitigados os prejuízos decorrentes da demora provocada pelo bloqueio realizado imotivadamente pela RFB”.
O pedido liminar foi indeferido após as informações.
A AUTORIDADE IMPETRADA, em suas informações, alegou, em síntese: 1) diferentemente do alegado pela IMPETRANTE, a carga foi apreendida e foram lavrados, em 15/08/2022, auto de infração e termo de apreensão e guarda-fiscal, em razão da constatação de que se trata de mercadoria falsificada, atentatória à saúde pública ou à ordem pública e de importação proibida; 2) os representantes dos detentores dos direitos da marca dos produtos apreendidos comprovaram que as partes de bonecas importadas imitavam a marca “Barbie” e se tratavam de produtos contrafeitos; 3) o PAF 11128-721.136/2022-51 foi movimentado e encontra-se na equipe responsável para ciência da IMPETRANTE; 4) a DIREP já concluiu os procedimentos e apreendeu a carga, cabendo à IMPETRANTE exercer o contraditório e ampla defesa na via administrativa, em razão da proposta da pena de perdimento dos bens.
A IMPETRANTE alegou (ID 1291894392): 1) a procuração foi assinada pelos representantes da MATTEL em 21/11/2018, com validade expirada em 21/11/2021; 2) a manifestação do escritório supostamente representante da marca Mattel, inc. encontra-se sem os dados da assinatura eletrônica digital; 3) o escritório (sem procuração válida) apresentou extemporaneamente a “Declaração Avaliativa” da mercadoria autuada; 4) o auto de infração foi lavrada com várias irregularidades; 5) o laudo pericial apresentado pela IMPETRANTE foi ignorado; 5) a fim de evitar prejuízos à empresa, necessitqa da liberação da mercadoria para prosseguir no desembaraço aduaneiro.
Ao final, a IMPETRANTE pediu: “1) Seja concedida a tutela de urgência para prosseguimento do desembaraço aduaneiro; 2) Seja declarada a ilegitimidade do escritório BHERING ADVOGADOS, por falta de instrumento hábil para a representação da marca MATTEL; 2) Seja reconhecida a preclusão da documentação apresentada pelo “suposto representante da marca”, ao ter apresentado o mesmo fora do prazo (10 dias úteis); 3) Seja reconhecido que o Auto de Infração e o processo administrativo, não comprovam as condutas imputadas à Impugnante, sejam elas: Produto Falsificado, Atentatório a Saúde e de Importação Proibidas já que não possui nenhum tipo de instrução probatória; 4) Seja procedido o desbloqueio total de todas as mercadorias para início de desembaraço no porto de destino final Itapoá/SC; 5) Sejam aceitas as provas apresentadas pela Impetrante a fim de ser reconhecida a licitude dos produtos importados; 6) Seja completamente afastado o presente Auto de Infração, e diante das condutas ilegais apontadas no procedimento, que seja notificado o Ministério Público para providências”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois exige a demonstração incontestável dos fatos e provas, de forma pré-constituída.
Dessa forma, caracteriza-se como direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
A medida liminar de ID 1922115259 ressaltou a inadequação da presente ação nos seguintes termos: Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) a pretensão da parte impetrante da petição inicial era apenas de impulsionar o processo administrativo de importação de mercadoria, sob alegação de “excesso de prazo e interrupção do desembaraço aduaneiro das mercadorias” em decorrência de greve; 2) a Autoridade Impetrada esclareceu que foi selecionada, por amostragem, para conferência física da carga da Impetrante (amparada pelo CE-Mercante 172205156545000 e armazenada no interior do contêiner PCIU 948.364-0); 3) foi constatado na fiscalização que a carga importada era composta por partes de bonecas que imitavam a marca “Barbie”; 4) os representantes dos detentores da marca afirmaram que se tratava de mercadoria falsificada, oportunidade em que apresentaram laudo específico para a referida finalidade; 5) houve análise do pedido na via administrativa, que culminou na proposta de pena de perdimentos dos bens (ID 1289047760); 6) o documento de ID 1291894394 demonstra que foi oportunizada a apresentação defesa administrativa pela IMPETRANTE que, inclusive, apresentou laudo técnico (ID 1291953249); 7) foi proferido Despacho Decisório em 25/08/2022, que aplicou a pena de perdimento das mercadorias (ID 1291953252 - Pág); 8) os pedidos formulados pela IMPETRANTE na petição de ID 1291894392 (que pedem o controle judicial dos motivos apresentados pela administração tributária) configuram inovação da demanda, vedada pelo art. 329 do CPC/2015, e que sugere a análise de questões controvertidas (quanto aos aspectos fáticos) e que demandam instrução probatória (verificação da falsidade dos produtos e potencial efeito atentatório à saúde); 9) a controvérsia fática acaba por inviabilizar a notificação da autoridade IMPETRADA ou sua entidade funcional para eventual concordância com o aditamento da petição inicial; 10) eventual irregularidade na procuração dos representantes da marca MATTEL e apresentação extemporânea de documentos na via administrativa são questões formais que refogem ao objeto da presente ação, na forma originariamente estabelecida; 10) os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não desconstituídos pela parte impetrante, e o Despacho Decisório de perda dos bens foi proferido com base na legislação de regência; 11) é duvidosa a manutenção do interesse de agir da IMPETRANTE na presente causa, tendo em vista que houve impulsionamento do processo administrativo, conforme inicialmente postulado, ainda que os resultados não lhe tenham sido satisfatórios; 12) existem controvérsias fáticas sérias e fundadas que impedem a determinação judicial de liberação da mercadoria e desembaraço aduaneiro, sobretudo em sede de mandado de segurança, em que é vedada a dilação probatória.
Após a denegação medida liminar na ação tratada nesta sentença, a IMPETRANTE ajuizou ação ordinária (ProceComCiv 1038882-53.2022.4.01.3500) perante este Juízo da 9ª Vara Federal/GO, que deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: "ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do perdimento dos bens e determinar que a parte ré dê continuidade ao desembaraço aduaneiro relativo ao Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal nº 0817800/21932/22, atrelado ao conhecimento de transporte eletrônico (CE-Mercante nº 17.***.***/6545-00), armazenadas no contêiner PCIU9483640, ficando, desde já, afastada, por fundamento da presente decisão, a recusa administrativa de desembaraço por violação a direito autoral da empresa MATTEL, assim como por inautencidade ou falsidade da mercadoria relativamente à boneca barbie (produto comercializado pela empresa MATTEL)".
O ajuizamento superveniente da ação ordinária e a tutela de urgência nela proferida implicam perda de objeto da presente ação.
ISSO POSTO, denego a segurança pedida na petição inicial pela perda superveniente do interesse de agir, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Notifique-se.
R.P.I., inclusive a pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei 12016/2009).
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinatura digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MS DRF desembaraço aduaneiro dilação probatória 1033991-86 2022 dgamp -
20/09/2022 01:59
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:53
Juntada de manifestação
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01/09/2022 11:48
Juntada de parecer
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31/08/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 15:09
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 07:57
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:39
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2022 19:07
Juntada de manifestação
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16/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 14:39
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/08/2022 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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