TRF1 - 1048210-68.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1048210-68.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULA DE MENEZES BAIA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANGELICA DE SOUSA RESENDE - PA32769 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PARÁ, PRESIDENTE COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA OAB SEÇÃO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULA DE MENEZES BAIA, diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/PA, na qual requer, em sede liminar, que lhe seja oportunizada a possibilidade de realização da prova da 2ª Fase do XXXVI Exame de Ordem, prevista para o dia 11/12/2021, com a suspensão dos efeitos da questão 35 na Prova Tipo 3 - Amarela.
A parte impetrante sustenta que: a) participou da 1ª Fase do XXXVI Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, ocorrido em 23/10/2022, no qual figurou como reprovada, obtendo 39 (trinta e nove) pontos; b) após interposição de recursos contra o gabarito preliminar, sob alegação de erro grosseiro na elaboração da questão, a OAB indeferiu o pleito, não sendo promovidas quaisquer alterações em relação à Questão 35 da Prova Tipo 3 - Amarela; c) diante da aplicação de prova contendo questões eivadas de vícios é possível e necessária a intervenção do Poder Judiciário, consoante uma série de decisões juntadas na exordial, a fim de determinar a anulação da Questão 35 da Prova Tipo 3 - Amarela, oportunizando a sua participação da 2ª Fase do Exame de Ordem.
Juntou documentos.
Ao final, requer: a) a concessão de medida liminar para que seja determinado à Autoridade Coatora que se oportunize a possibilidade da parte impetrante de realizar a prova de 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem, na data marcada do dia 11/12/2022; b) a suspensão do efeito da Questão 35 da Prova Tipo 3 - Amarela até o julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança. É o relatório.
Decido.
DO PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O cerne da demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da possibilidade de garantir à parte impetrante a anulação/modificação do gabarito de uma questão da prova objetiva do 36º Exame de Ordem – Prova Tipo 3 - Amarela, com vistas a sua participação na 2ª fase da seleção.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Senão vejamos.
Inicialmente, é cediço que o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Ressalte-se, inclusive, que a indicação da autoridade coatora é requisito indispensável para a propositura de Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso presente, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental em face do Presidente do Conselho Seccional do Estado do Pará e do Presidente da Comissão de Exame de Ordem do Estado do Pará, afirmando serem estas as autoridades legítimas para figurarem como coatoras.
Entretanto, não há como prosperar a tese. É que além de o exame ser de cunho nacional, a demanda versa sobre formulação de questão, resposta e critério de correção, devendo figurar como autoridade coatora, portanto, a autoridade responsável pela abertura edital e que, na ordem hierárquica, possui poder de decisão e atribuição para praticar os atos administrativos decisórios necessários para o cumprimento de eventual ordem judicial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
AUTORIDADE IMPETRADA.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DE BELO HORIZONTE/MG.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PROVIMENTO 144/2011. 1.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário." (REsp 762966/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 351). 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Sendo certo que a matéria discutida nos autos perfaz-se sobre as questões, sua formulação e respostas e os critérios de correção das provas, o Presidente do Conselho Federal da OAB, como responsável pela abertura edital, é que deve integrar o polo passivo da demanda, na condição de autoridade coatora. 4.
Correta, portanto, a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1001145-28.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2021 PAG.) Por tais razões, conclui-se que a inicial está inepta e deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/11/2022 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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