TRF1 - 0012490-68.2010.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0012490-68.2010.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0012490-68.2010.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA - CE9544 POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 3 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) -
06/08/2022 10:32
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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06/08/2022 10:32
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/08/2022 10:32
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/08/2022 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2022 10:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/03/2022 08:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/03/2022 08:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
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17/12/2020 12:47
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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17/12/2020 12:47
OFICIO EXPEDIDO
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12/02/2019 14:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/02/2019 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2019 15:29
Conclusos para despacho
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06/02/2019 12:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/03/2018 14:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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20/03/2018 14:14
OFICIO EXPEDIDO
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16/02/2017 10:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/02/2017 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 15.02.2017
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14/02/2017 15:22
Conclusos para despacho
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08/02/2017 14:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/11/2016 16:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/07/2016 11:22
OFICIO EXPEDIDO
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11/02/2016 09:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/02/2016 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2016 09:46
Conclusos para despacho
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16/11/2015 10:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/11/2015 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2015 16:53
Conclusos para despacho
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05/02/2015 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/03/2014 08:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2013 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/08/2013 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2013 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/02/2013 14:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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06/11/2012 10:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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26/07/2012 13:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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26/07/2012 13:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1259
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24/04/2012 13:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/03/2012 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2012 14:25
Conclusos para despacho
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26/03/2012 10:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/03/2012 10:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/09/2011 09:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/07/2011 09:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL - DE COMUNICAÇÃO
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21/07/2011 09:25
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
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27/05/2011 08:47
OFICIO EXPEDIDO
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02/03/2011 11:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO DILIGENCIA DEPRECADA
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02/03/2011 11:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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08/02/2011 11:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/02/2011 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2010 15:07
Conclusos para despacho
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16/07/2010 16:04
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2010
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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