TRF1 - 0050481-35.2010.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0050481-35.2010.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF POLO PASSIVO:MARIA ALICE DOS REIS SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF – COREN/DF em desfavor de MARIA ALICE DOS REIS SILVA.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do feito em face da ocorrência da prescrição intercorrente (id 1266185278). É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso, desde o bloqueio parcial de valores de ativos financeiros do executado (id 368877065), transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar bens penhoráveis.
Assim, revela-se patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
12/08/2022 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/08/2022 09:39
Juntada de outras peças
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15/07/2022 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/07/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:35
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 13:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2020 15:39
OFICIO EXPEDIDO - 14/08/2020
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14/08/2020 11:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/08/2020 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2020 21:09
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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19/11/2019 13:33
OFICIO EXPEDIDO - assinado em 11.11.2019
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11/11/2019 18:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/11/2019 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2019 15:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 16:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/06/2018 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/01/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/01/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/12/2017 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/12/2017 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2017 19:27
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - Bloqueio positivo.
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13/10/2017 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - decisão prolatada em 10/10/2017.
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09/10/2017 14:29
Conclusos para decisão
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31/03/2015 10:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/11/2014 14:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2014 12:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/08/2014 15:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/07/2013 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2013 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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21/05/2013 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/03/2013 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/03/2013 16:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 14/03/2013
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15/03/2013 14:51
Conclusos para decisão
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06/08/2012 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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28/05/2012 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/03/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/03/2012 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/03/2012 08:58
Conclusos para decisão
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08/03/2012 11:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/03/2012 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2012 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/12/2011 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/12/2011 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2011 14:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/11/2011 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Mandado conjunto cadastrado no precesso número 2008.34.00.013597-8
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29/11/2011 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/10/2011 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/10/2011 17:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/06/2011 10:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/05/2011 09:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/04/2011 13:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/04/2011 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 14.04.2011
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17/02/2011 08:45
Conclusos para despacho
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08/11/2010 17:17
PROCESSO DIGITALIZADO
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08/11/2010 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2010 10:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2010
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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