TRF1 - 1037296-42.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037296-42.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDEMAR CORREIA BARBOSA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON ARAUJO GALLIZA - RN6762 IMPETRADO: REITOR IFPA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDEMAR CORREIA BARBOSA NETO diante de ato coator atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA, com o objetivo de efetivar a sua remoção para o Campus de Abaetetuba.
A parte impetrante sustenta que: a) é Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo, da área de Engenharia Ambiental, do quadro de servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA, lotado atualmente no Campus de Breves; b) participou do concurso de remoção de servidores aberto por meio do Edital nº 21/2021, no qual logrou êxito e foi classificado em 2º lugar para vagas disponibilizadas para o Campus de Abaetetuba, conforme resultado definitivo divulgado em 07 de junho de 2022; c) deu início ao processo administrativo de remoção, instruído com a documentação exigida, mas teve o seu pedido negado sob a exigência da contrapartida de entrada de outro servidor para ocupar a vaga a ser deixada pelo servidor removido.
Juntou documentos, inclusive comprovante de recolhimento das custas.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para que seja efetivada a sua remoção. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede liminar, acerca da possibilidade de remoção de servidor regularmente inscrito em processo seletivo de remoção.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, uma vez que a parte impetrante acostou integralmente o ato tido como violado (id. 1328389249), portaria de remoção de candidato para a localidade em que inscrito (id. 1328389251), edital de novo concurso público para provimento de vagas na sua área de atuação (id. 1328389279), portarias de nomeação de servidores aprovados em novo concurso (id. 1328410759) e decisão proferida pelo Diretor do IFPA - Campus Breves que determinou o arquivamento do processo administrativo de remoção do servidor (id. 1328389257).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito do direito líquido e certo, bem como a probabilidade do direito.
A Lei n. 8.112/90 preceitua: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Nos autos, verifica-se que: a) o impetrante foi regularmente aprovado em 2º lugar no processo seletivo de remoção cujo edital foi aberto em 13/11/2021 (id 1328369294), conforme resultado definitivo publicado em 03/01/2022 (id 1328389247); b) após a homologação do resultado do processo seletivo de remoção, o IFPA realizou novo concurso para provimento de vagas, conforme edital publicado em 21/03/2022 (id 1328389279); c) em 02/06/2022 (id 1328410759) foi nomeada candidata aprovada em concurso público para provimento de vagas Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na área de Engenharia Ambiental, campus Breves, em aparente contrapartida à vaga do servidor impetrante; contudo, a nomeação foi posteriormente tornada sem efeito (id 1328410761); d) em 19/07/2022, o IFPA removeu o candidato classificado em 1º lugar, conforme portaria juntada no id 1328389251; e) o impetrante cobrou a efetivação da sua remoção e obteve parecer favorável da Coordenação de Gestão de Pessoas do IFPA – Campus Breves (id 1328389257 – Pág. 58); f) o Diretor Geral, embora tenha aprovado a remoção do servidor impetrante, determinou o arquivamento do processo, com o argumento da ausência de candidatos para prover o claro de lotação com a remoção do impetrante.
Desse modo, constato a violação do direito líquido e certo da parte impetrante, pois: a) o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ violou a regra prevista no item “c” do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, ao abrir processo seletivo de remoção e depois posteriormente negar ao servidor contemplado a sua remoção; b) o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ prejudicou o direito do impetrante ao tornar sem efeito a nomeação de candidata aprovada em concurso público para o provimento de vaga em contrapartida àquela deixada pelo servidor impetrante c) se o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ não queria que ocorresse a remoção BASTAVA NÃO TER ABERTO PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO, pois o processo seletivo vincula a administração.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB).
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO REMOVIDO PARA OUTRA LOCALIDADE.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO A TRANSFERÊNCIA. (...). 3. `A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a Administração, ao promover concurso interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato, ainda que a remoção seja a pedido do servidor (AMS 2008.33.00.002633-3/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 30/05/2011) (TRF1, REOMS 0006806-37.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 25/09/2015).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0020031-44.2008.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 10/04/2014 (TRF-1, AC 0036077-96.2012.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe, 21/02/2020). (...). 5.
Cumpridos os requisitos previstos em lei, tem a parte autora direito à transferência pleiteada. 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1, AC 1046855-39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/06/2021 PAG.) CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
EDITAL N. 03 - ÁREA ASSISTENCIAL/2015 CHC/UFPR.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
ENTREVISTA PARA CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DESATENÇÃO. (...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020). (...). 6.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito da impetrante de ter remarcada a entrevista de confirmação da autodeclaração como candidato negro. (TRF1, AMS 1005868-34.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 36, INCISO III, DA LEI N. 8.112/90.
CÔNJUGE REMOVIDO POR INTERESSE PRÓPRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE REMOÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 2.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 3.
Quando a lei estabelece a remoção no interesse da Administração (item I) e a remoção no interesse do servidor (item II), aqui segundo o critério da Administração, quer-se exatamente distinguir a preponderância do interesse, quando é da Administração e quando é do servidor, porque em todo caso há interesse da Administração, maior ou menor, segundo sua conveniência. 4.
A remoção decorrente de concurso de remoção não é de interesse predominantemente da Administração, porque os cargos vagos poderiam ser providos de outro modo, seja pela nomeação de concursados, seja pela remoção de ofício, se houver mesmo necessidade imperiosa de se suprir as vagas.
Essa remoção se dá a pedido, mediante inscrição em prazo certo. 5.
O STJ sinaliza que a remoção precedida de processo seletivo se dá mesmo no interesse do servidor, embora não possa a Administração, uma vez aberto o procedimento e indicadas as vagas a se proverem mediante remoção, simplesmente deixar de proceder às remoções ao fundamento de que se cuida de ato discricionário.
Precedente. 6.
Na hipótese dos autos, constata-se que o caso do impetrante não se enquadra em nenhuma das possíveis espécies de remoção que independam de interesse da Administração, previstas no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, tendo em vista que a remoção de seu cônjuge ocorreu por requerimento da servidora, após regular processo administrativo que deferiu sua remoção, tratando-se, portanto, de remoção por interesse da própria servidora. (...). 9.
Apelação do impetrante desprovida. (TRF1, AMS 1001035-27.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2021 PAG.) Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da violação de direito líquido e certo da parte impetrante – prevista no art. 36, III, “c”, da Lei n. 8.112/90, razão pela qual concedo a segurança requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO a) defiro a liminar requerida, a fim de determinar ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ que promova a remoção de VALDEMAR CORREIA BARBOSA NETO para o Campus do IFPA em Abaetetuba/PA, no prazo de 10 (dez) dias; b) intime-se, pessoalmente e por Oficial de Justiça, o REITOR do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ para cumprimento do disposto no item “a”, sob pena de multa pessoal de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia descumprimento; c) determino ao IFPA, através da sua respectiva PROCURADORIA FEDERAL no PARÁ, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) intimem-se a autoridade coatora com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) notifique-se a autoridade coatora indicada no item "a" para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; f) intime-se a PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação da UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; g) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/09/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/09/2022 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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