TRF1 - 1000189-90.2019.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:28
Juntada de manifestação
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08/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000189-90.2019.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O e VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DISTRITAL COMUNITARIA DE GLORIA D'OESTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANI MENDONCA DE FREITAS - MT11473/B DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração que foram impetrados pela ZÉLIA FRANCISCA BOMFIM sob a alegação de que a sentença foi omissa ao não considerar o documento com id 177658874 que demonstrou a desincompatibilização era definitiva.
Assim, pretende que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. É o breve relato.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, e, ainda, para corrigir erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do novo CPC.
Contudo, os argumentos despendidos no recurso em tela não se prestam a sanar qualquer omissão no texto da decisão, mas sim se contrapõe ao seu próprio fundamento, pois não se verifica o vício apontado, porquanto a sentença apreciou a alegação de ilegitimidade passiva da requerida, inclusive referindo-se ao documento com id 177658866, cujo conteúdo assemelha-se ao indicado pelo embargante (id 177658874).
Assim, razão não assiste ao embargante, pois não há qualquer omissão que não permita saber o norte decisório, de modo que os embargos de declaração não atacam lacunas ou incoerências, mas o próprio fato sustentador do desiderato deste Juízo.
Com efeito, busca com os embargos de declaração, ora analisados, tão somente atacar a correção da decisão.
A modificação da decisão, que é o verdadeiro objetivo almejado pela embargante, não tem nos embargos a via adequada, conforme entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO PARA SE OBTER MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- Os embargos de declaração têm sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado,não sendo cabíveis para a rediscussão de matéria já analisada.
II- Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3- AC: 00225537420084036100 SP 0022553-74.2008.4.03.6100, Relator: Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, Data de Julgamento: 16/02/2016, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial1, Data: 23/02/2016) (grifo nosso) DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos porque tempestivos e adequados, mas no mérito,nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cáceres/MT, Data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
06/03/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
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14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de ZELIA FRANCISCA BOMFIM em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:19
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DISTRITAL COMUNITARIA DE GLORIA D'OESTE em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:52
Juntada de apelação
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10/01/2023 10:20
Juntada de manifestação
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15/12/2022 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:58
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000189-90.2019.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989, ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O e VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DISTRITAL COMUNITARIA DE GLORIA D'OESTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANI MENDONCA DE FREITAS - MT11473/B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB em face dos requeridos ASSOCIAÇÃO DISTRITAL COMUNITÁRIA DE GLÓRIA D’OESTE, JOÃO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS, ZÉLIA FRANCISCA BONFIM e JAIR RODRIGUES DA SILVA, em que pretende a condenação das partes rés ao pagamento de R$ 27.153,91 (vinte e sete mil cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos).
Em breve síntese, alega que, após aprovação da proposta de participação ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, executado pela autora, as partes firmaram Cédula de Produto Rural – CPR Doação nº MT/2016/02/0031, com vencimento em 23/08/2017, com valor líquido de R$ 150.086,87 (cento e cinquenta mil oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos); que há indícios da ocorrência de dolo ou má fé na execução da proposta, uma vez que a fiscalização da CGU deu conta de que fornecedores inscritos no programa não efetuaram as entregas, bem como não receberam os valores que foram repassados, e também as unidades recebedoras não receberam o caderno de controle de mercadorias, e quanto as mercadorias ou receberam em excesso, ao arrepio do descrito na proposta de participação no programa, ou receberam produtos diversos do que deveriam receber sem a comunicação da CONAB.
Determinou-se a citação dos requeridos (ID 43725476), com expedição de Carta Precatória (ID 43906549), cuja diligência restou positiva para citação da Associação Distrital Comunitária de Glória D’oeste, na pessoa do representante legal João Paulo dos Santos Medeiros, e negativa para citação de Zélia Francisca Bonfim e Jair Rodrigues da Silva (ID 113767425, p. 43).
O requerido João Paulo dos Santos Medeiros apresentou contestação no ID 150348852, sustentando ausência de má-fé, dolo ou intenção que ensejasse prejuízo.
No ID 165294393, foi expedida nova Carta Precatória para citação de Zélia Francisca Bonfim e Jair Rodrigues da Silva.
No ID 177658859, a requerida Zélia Francisca Bomfim apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se desligou da Associação anteriormente ao período das supostas irregularidades.
No ID 177730854, o requerido Jair Rodrigues da Silva apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se desligou da Associação anteriormente ao período das supostas irregularidades.
O feito foi saneado por meio da decisão de ID 179090390, a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, decretou a revelia da Associação Distrital Comunitária de Glória D’oeste, sem aplicar seus efeitos, bem como determinou a produção de provas.
Os requeridos João Paulo dos Santos Medeiros, Zélia Francisca Bomfim e Jair Rodrigues da Silva requereram a produção de prova testemunhal (IDs 252636378, 252848905, 252848909).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 164798851).
No ID 392209389, foi deferida a produção de prova documental e rejeitada a produção de prova testemunhal.
No ID 562856398, o requerido João Paulo dos Santos Medeiros pugnou pela reconsideração da decisão de ID 392209389, no que tange ao indeferimento da produção de prova testemunhal.
A CONAB apresentou nova manifestação (ID 628467976).
No ID 1117372779, determinou-se a suspensão do processo, nos termos do art. 315, §2º, do CPC, para aguardar o julgamento da ação penal nº 0001265-06.2018.4.01.3601.
A sentença penal foi juntada no ID 1172126281.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, reconheço erro material na decisão de ID 1117372779, no que tange à ação penal, em que constou a de nº 0001265-06.2018.4.01.3601, ao invés da de nº 0000846-49.2019.4.01.3601, a qual está colacionada ao ID 1429776787.
Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Preliminarmente – Da ilegitimidade passiva de Zélia Francisca Bonfim e Jair Rodrigues da Silva Os requeridos Zélia Francisca Bonfim e Jair Rodrigues da Silva sustentam sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que estavam afastados da Associação para concorrer às eleições de 2016.
Os documentos de IDs 177658866 e 177730873 comprovam os pedidos de afastamento a partir de 02/07/2016, porém não há qualquer documento que comprove que, no período posterior às eleições, que ocorreram em 02/10/2016, os requeridos ainda permaneciam afastados.
As irregularidades datam de 26/09/2016 a 13/03/2017.
Assim, por não haver comprovação de que após as eleições – 02/10/2016 – os requeridos permaneciam afastados, afasto a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito Ao que se constata dos autos, a Requerida, por seus representantes, formulou proposta consubstanciada na CPR – Doação nº MT/2016/02/0031, almejando participar do programa "COMPRA DA AGRICULTURA FAMILIAR COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA — CPR- DOAÇÃO", sendo este um instrumento do Programa da Aquisição de Alimentos - PAA, tendo por finalidade garantir, com base nos preços de referência, a compra de produtos agropecuários dos participantes agricultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, inclusive os Povos e Comunidades Tradicionais qualificados de acordo com o Decreto n° 6.040, de 07/02/2007.
Foi realizada fiscalização pela Controladoria Geral da União – CGU, objetivando averiguar a entidade proponente/Requerida e as propriedades dos agricultores/fornecedores selecionados por amostragem para verificação do cumprimento das condições registradas na CPR – Doação Nº MT/2016/02/0031, tendo sido constadas diversas irregularidades na execução da proposta, uma vez que muitos dos agricultores afirmaram que não efetuaram as entregas, bem como não receberam nenhuma importância financeira da Requerida, e que algumas unidades recebedoras informaram que não foi disponibilizado o caderno de entregas e que além de terem havido substituições, os produtos não eram pesados no ato da entrega.
O Relatório de Fiscalização chegou à seguinte conclusão (ID 32966075): “Diante do exposto, e considerando as evidências de irregularidades graves na operacionalização do projeto, conforme declarações assinadas pelos beneficiários fornecedores que não entregaram os produtos citados nos relatórios de entregas da Conab/Matriz e no Plano de Execução e as faltas de controles das Unidades Recebedoras, como não preenchimentos dos Cadernos de Entregas.
Concluímos que o projeto foi executado de forma irregular.
O projeto foi considerado IRREGULAR de acordo com os subitens enquadrados: 3.1 e 3.4.
Além disso, o projeto apresentou não conforme na forma do subitem: 2.4, 2.7, 2.8 e 2.12.” A Associação apresentou defesa administrativa (ID 32966084), a qual não foi acolhida, em decorrência da inobservância do regramento do PAA (ID 32966086).
Conforme o despacho de ID 32966087, o projeto foi executado de maneira irregular, desorganizada, sem a mínima observância das regras que deveriam ser cumpridas, o que evidência a responsabilidade dos dirigentes da Associação: “[...] Em síntese, as inconformidades relatadas pela fiscalização, retro citadas, dizem respeito a: registro de produtos e pagamentos em nome de beneficiário fornecedor, que afirmou não entregar e nem receber importância financeira oriunda do programa, não disponibilização do caderno de entregas as unidades recebedoras, número superestimado de consumidores cadastrados, produtos não pesados no momento da entrega, entrega de produtos em local diferente do estabelecido na proposta e inexistência de comprovantes de pagamentos, quadro que levou os fiscais a considerar o Projeto como "IRREGULAR".
Em contrapartida, a organização, justificou-se com as seguintes argumentações: a) Com relação aos beneficiários fornecedores: "Informamos que foram adquiridos e pago os produtos de outros agricultores familiares aqui do município, e que não foram feitas as solicitações de Alterações dos agricultores por motivo dos mesmos não possuíam a DAP, mas os produtos foram entregues as entidades recebedoras dos produtos para o consumo dos mesmos." b) Em relação as Unidades Recebedoras informou que: a)"A não entrega dos cadernos, foi ocasionado por esquecimentos da diretoria da associação. b.1) "Os produtos entregue são pesados somente no Escritório da ADICOM, onde tem balança." b.2) "Centro Educacional de Ensino fundamental Aparecido Rubens Remédio "Quando foi elaborado o projeto, as creches faziam parte da extensão do Centro Educacional de Ensino Fundamental Aparecido Rubens Remédio, por isso as entregas eram feitas somente no centro e repassado para as creches. ".
Quanto ao número de alunos, inferior ao estabelecido na proposta informou que a "Quantia de alunos é o que foi repassado na época para a associação incluindo as creches (somando todos os funcionários da Escolas e das creches)". b.3) Escola Estadual de 12 e 2.9- José Bejo "Informamos que foi entregue o produto melancia para substituir a laranja, mais o responsável pelo recebimento foi comunicado antes de fazermos a substituição e conforme a solicitação de alteração datada de 04/01/2017, encaminhada para a CONAB, onde cita os produtos alterados;" b.4) Pastoral da criança "Informamos que quando foi elaborado o projeto, a Pastoral da Criança tinha sede que era alugada pela prefeitura, mas devido a crise financeira que a prefeitura está enfrentando, foi cancelado o aluguel do imóvel e a pastoral da criança foi instalada nas dependências do CRAS, onde realiza os trabalhos com as crianças; Com relação a ausência de cadastro dos beneficiários atendidos pelo programa informou: "que no período da Vistoria realizada pelos técnicos da SUFIS/MATRIZ a Pastoral da Criança estava fazendo os novos cadastros dos beneficiários atendidos e por isso estavam utilizando os cadastros das famílias do CRAS, mas que já estão adequando para os novos cadastros das crianças" c) Na organização fornecedora: "Informamos Vossa Senhoria que não foi feito os recibos de pagamento aos beneficiários fornecedores por motivo que a cidade é pequena e aqui todo mundo conhece todo moradores do município e todo morador confia em outro morador e achamos que não era necessário fazermos os recibos de pagamentos, pois sempre compramos os produtos e procuramos efetuar os pagamentos aos produtores assim que os recursos são liberados e colocávamos um associado da associação para efetuar os pagamentos aos produtores em suas próprias residências para não prejudicar os fornecedores de deslocar até a sede da ADICOM para receberem seus pagamentos." c.1) Com relação a prestação de contas em nome de produtores que não realizaram entregas tecerem a seguinte constatação: "Informamos que foram feitas as prestações de contas em nome dos produtores acima informado (2 beneficiários fornecedores) que não realizaram entregas por motivo de esquecermos de fazer e enviarmos para a CONAB as solicitações de alterações e os produtores que fizeram as entregas não tinham DAP, por isso não foi possível fazer as substituições, mas foram adquiridos todos os produtos e entregues nas unidades consumidoras." Da análise da ocorrência, contraposta à justificativa da Associação, a qual vai ao encontro do achado da fiscalização, uma vez que a organização não encaminhou nenhum documento/comprovante que pudesse corroborar com as suas justificativas, portanto, concluímos que houve transgressão normativa, visto que a Associação permitiu a substituição de produtores (sem DAP) e apresentou prestação de contas com informação falsa, além das demais irregularidades elencadas.
Pior que isto, a sua conduta, foi em desencontro as orientações emanadas por esta SUREG/MT, que por sempre primar pela correta execução das propostas formalizadas, buscou sempre orientá-los, quer seja por meio de reunião com os gestores da associação, para orientação quanto a correta execução da proposta de participação (fl. 289 e 290), quer por meio de correspondências.
Desta feita, as justificativas são inaceitáveis, uma vez que a associação foi alertada da obrigatoriedade de manutenção de arquivo específico com todos os documentos relativos a prestação de contas incluindo os recibos de pagamentos aos produtores por um período de no mínimo 10 anos, por meio da Carta MT/SUREG/MT N° 3776/16, de 21/09/16, (fls.519 e 706). É nítido, pelas considerações apresentadas pela organização, que a mesma não tem nenhum compromisso com o programa e muito menos com o recurso público a ela repassado, uma vez que, optou por executar a proposta sem compromisso, mesmo sendo conhecedora das normas que o regem, conforme se observa em suas afirmações,as quais destaco: "não entregou o caderno por esquecimento da diretoria da associação," "foram adquiridos e pago os produtos de outros agricultores familiares aqui do município, e que não foram feitas as solicitações de Alteracões dos agricultores por motivo dos mesmos não possuíam a DAP," "Informamos Vossa Senhoria que não foi feito os recibos de pagamento aos beneficiários fornecedores por motivo que a cidade é pequena e aqui todo mundo conhece todo moradores e achamos que não era necessário fazermos os recibos de pagamentos".
Diante da gravidade das inconformidades e da fragilidade da defesa da associação, que não apresentou argumentos plausíveis e muito menos o interesse em corrigir as graves irregularidades constatadas, o nosso posicionamento é pelo cancelamento do Projeto, adoção das medidas judiciais cabíveis e aplicação das penalidades previstas no Manual de Operações da CONAB - MOC, Título 30, conforme segue [...]” Ademais, há que se mencionar que, na esfera penal, o presidente da Associação, JOÃO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS, foi condenado, no bojo da ação nº 0000846-49.2019.4.01.3601, como incurso nas penas do art. 171, § 3° do Código Penal, acerca dos fatos desta ação de cobrança, na qual ficou comprovada a materialidade e autoria, nos seguintes termos: “[...] A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos: Relatório de Fiscalização da CONAB (ID 192200364 – pg. 11/15), Despacho CONAB e Ofício CT/SUREG/MT n. 1059/2017 (ID 192200364 – pg. 29/32), Informação Policial n. 170/2018 (ID 192200351 - Pág. 82/90) e Ofício CONAB/PRORE-00001-2018 (notícia crime - ID 192200352 – pg. 02/04). [...] As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmam a autoria delitiva em relação ao réu JOÃO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS.
Inicialmente, com base na documentação supramencionada, nos depoimentos testemunhais colhidos nas fases inquisitorial e judicial e, ainda, no interrogatório de JOÃO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS, verifica-se com clareza que o réu, na condição de presidente da Associação Distrital Comunitária de Glória D'Oeste (ADICOM), era o responsável por toda a gestão da pessoa jurídica.
Portanto, JOÃO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS foi o causador das graves irregularidades observadas pela CONAB – inexistência do caderno de entrega, ausência de pesagem dos alimentos, inexistência de comprovantes de pagamento aos beneficiários fornecedores, elevada discrepância na informação quanto ao número de alunos do Centro Educacional ‘‘Aparecido Rubens Remédio’’ (786 alunos informados; 190 alunos constatados) e, notadamente, fraude decorrente da aquisição de produtos de fornecedores não cadastrados mediante registro em nome de produtores cadastrados no programa, sem o seu consentimento.
Assim, por meio da fraude supramencionada (confirmada pelas provas documentais, testemunhais e pelo próprio interrogatório), o réu induziu em erro os gestores da CONAB, que, por meses, continuaram a enviar os recursos à ADICOM acreditando que seriam repassados aos beneficiários fornecedores cadastrados no programa.
Evidente, portanto, o prejuízo à CONAB decorrente do desvio de finalidade do projeto, bem como da utilização irregular dos recursos enviados à ADICOM – que culminou na aplicação da penalidade de devolução de valores, conforme documento de ID 192200364 - Pág. 32.
Também fica claro o prejuízo aos beneficiários fornecedores regularmente cadastrados junto ao programa de aquisição de alimentos, especialmente Carmela de Souza Bressanin e Telma Regina da Silva Scarpassi, que tiveram seus nomes e suas cotas utilizadas sem prévia ciência e consentimento. [...]” Analisando os documentos juntados aos autos, assiste razão à parte autora, pois a Associação e seus representantes não se desincumbiram do ônus de justificar as irregularidades apontadas.
Ao contrário, os dirigentes reconhecem as irregularidades praticadas, a exemplo do Ofício nº 0010/2017, onde a Associação solicita o parcelamento da dívida, reconhece os erros cometidos e se desculpa pelos transtornos (ID 32966093): Ainda, tendo em vista que ausente questionamento e comprovação específica hábil a desmerecer os documentos apresentados pela CONAB, estes devem ser tidos por válidos.
Cabe ressaltar que a condenação na esfera penal apenas do presidente não vincula o juízo cível em relação aos demais requeridos na esfera cível, haja vista a independência entre as esferas.
Ademais, as irregularidades praticadas pelos gestores da Associação não quer dizer, necessariamente, que todos cometeram crime. É de ser acolhido, portanto, o pedido para reconhecer a existência da dívida de R$ 27.153,91 (vinte sete mil cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos). 2.4 Dos acréscimos moratórios Esse valor deve ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento do valor equivalente a R$ R$ 27.153,91 (vinte sete mil cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), atualizado em 04/05/2018, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Do eventual recurso interposto 4.1 Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 4.2 Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.3 Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
13/12/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 13:21
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 18:27
Juntada de documentos diversos
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14/09/2022 19:20
Conclusos para decisão
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14/09/2022 19:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ZELIA FRANCISCA BOMFIM em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:35
Juntada de manifestação
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09/06/2022 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2022 19:56
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:09
Conclusos para decisão
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13/07/2021 02:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:40
Decorrido prazo de ZELIA FRANCISCA BOMFIM em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:06
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 15:43
Juntada de manifestação
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07/06/2021 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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04/06/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 21:44
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT para Contadoria
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31/05/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 11:26
Outras Decisões
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03/12/2020 10:19
Conclusos para decisão
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14/09/2020 07:13
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
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14/09/2020 07:13
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB em 09/07/2020 23:59:59.
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14/09/2020 07:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS em 09/07/2020 23:59:59.
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14/09/2020 07:13
Decorrido prazo de ZELIA FRANCISCA BOMFIM em 09/07/2020 23:59:59.
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14/09/2020 07:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DISTRITAL COMUNITARIA DE GLORIA D'OESTE em 09/07/2020 23:59:59.
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13/09/2020 23:28
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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13/09/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2020 23:28
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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13/09/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2020 23:28
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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13/09/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2020 23:28
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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13/09/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2020 23:28
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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13/09/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 11:15
Juntada de manifestação
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02/08/2020 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 17:02
Juntada de manifestação
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09/06/2020 17:01
Juntada de manifestação
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09/06/2020 14:23
Juntada de manifestação
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08/06/2020 18:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/06/2020 18:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/06/2020 18:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/06/2020 18:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/06/2020 18:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/06/2020 18:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/05/2020 16:18
Outras Decisões
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18/02/2020 17:56
Conclusos para decisão
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17/02/2020 16:06
Juntada de manifestação
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17/02/2020 15:38
Juntada de contestação
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03/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
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03/02/2020 11:38
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2020 11:20
Juntada de manifestação
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08/01/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 16:36
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2020 15:44
Juntada de contestação
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29/11/2019 01:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS em 28/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DISTRITAL COMUNITARIA DE GLORIA D'OESTE em 28/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 13:49
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2019 13:46
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
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12/09/2019 10:16
Juntada de manifestação
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19/08/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2019 13:30
Juntada de Certidão
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15/08/2019 15:31
Juntada de Certidão
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14/08/2019 18:53
Expedição de Ofício.
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16/05/2019 10:32
Juntada de manifestação
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14/04/2019 21:32
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB em 12/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2019 18:04
Juntada de Certidão
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01/04/2019 16:58
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 13:48
Conclusos para despacho
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07/02/2019 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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07/02/2019 13:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/02/2019 12:16
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2019 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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