TRF1 - 1002211-13.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:10
Decorrido prazo de AB E CJPES INVESTIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2023 09:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002211-13.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AB E CJPES INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANDRO FERREIRA DA SILVA - RS102245, ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO - RS31921 e ALVARO BERNARDI PES - RS61243 POLO PASSIVO: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, admito o ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no presente feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Logo, em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato e tem competência legal para corrigir sua ilegalidade.
O presente mandamus foi impetrado em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORMOSA/GO e ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE FORMOSA, sendo que aquele não detém competência para responder pelo ato que lhe foi imputado.
Isso porque, em se tratando de lançamento por homologação, como ocorre na espécie, o crédito tributário foi constituído a partir da entrega da DCTF e posteriormente encaminhado à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
Assim, os pedidos de revisão de dívida inscrita (PRDI) foram submetidos à PGFN, autoridade definida como competente nos termos da Portaria PGFN nº. 33, de 08 de fevereiro de 2018, e que possui, portanto, a prerrogativa de suspender a cobrança, possibilitando a expedição da certidão positiva com efeito de negativa em favor da impetrante.
Nesse sentido, confira-se o disposto no art. 17 da citada norma: “Art. 17.
O PRDI deverá ser protocolado exclusivamente pelo e-CAC da PGFN e será recebido na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição, a quem competirá sua apreciação.” Dessarte, reconheço a ilegitimidade passiva do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORMOSA/GO.
Retifique-se o cadastro processual.
Outrossim, tendo em vista a informação fornecida pela Fazenda Nacional de que a inscrição nº. 11 2 21 003843-85 foi cancelada administrativamente, extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação à referida inscrição, em razão da falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), de modo que a cognição judicial limitar-se-á ao pedido relacionado à inscrição nº. 11 2 21 006031-09.
Finalmente, intime-se o representante da PGFN, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos e façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
09/01/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 14:16
Outras Decisões
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07/11/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 03:52
Decorrido prazo de AB E CJPES INVESTIMENTOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de -SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:10
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2022 10:39
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2022 11:04
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2022 08:10
Juntada de manifestação
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13/09/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 14:36
Juntada de diligência
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13/09/2022 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 07:09
Juntada de diligência
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12/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:01
Outras Decisões
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08/09/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de AB E CJPES INVESTIMENTOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:22
Juntada de emenda à inicial
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03/08/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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02/08/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Dívida Ativa - CDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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