TRF1 - 1031034-76.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1031034-76.2022.4.01.3900 AUTOR: FERNANDA BRAGA CORDEIRO FRANCO RODRIGUES REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, a conversão em pecúnia do direito do recebimento de auxílio-moradia em razão de residência médica prestada.
Alega, em síntese, não ter havido o oferecimento/pagamento do auxílio moradia que teria direito durante a sua residência médica, nos termos do que dispõe o art. 4º, § 5º, III da Lei 6.932/1981.
Em sua contestação, a UFPA apresentou preliminares e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual nas ações que não envolvam direito previdenciário.
Esse também tem sido o posicionamento da suprema corte nas hipóteses em que há o notório indeferimento administrativo.
Não obstante tais fundamentos, verifico que a UFPA apresentou contestação defendendo a ausência de regulamentação do direito de moradia aos residentes médicos.
Neste sentido, entendo por configurada a pretensão resistida em face dos pedidos da parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prescrição, tratando-se de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição tão somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento (art. 1º do Decreto 20.910/1932 c/c Súmula 85 do STJ).
Assim sendo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/08/2017.
Superados os questionamentos preliminares, passo a apreciar o mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito a conversão em pecúnia do auxílio-moradia devido, nos termos do que dispõe o art. 4º, § 5º, III da Lei 6.932/1981.
A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização. É caracteriza por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos, sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não.
O 4º da Lei 6.938/1981 assegura ao médico residente o pagamento de uma bolsa.
O § 5º do referido dispositivo também assegura que durante todo o período de residência sejam oferecidas: (i) condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (ii) alimentação; e (iii) moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Apesar de o direito à moradia constituir uma das obrigações da instituição de saúde para com o médico residente, constata-se que o não pagamento de tal direito tem decorrido da ausência de regulamento.
Cuida-se de postura administrativa não admitia pela jurisprudência pátria.
Vejamos.
O STJ tem reconhece a obrigação das instituições de saúde em oferecer alimentação e moradia no decorrer do período de residência, não obstante ausentes a regulamentação prevista no dispositivo (REsp. 1.339.798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Dje 07/03/2013).
Além do reconhecimento do direito à moradia, a jurisprudência do STJ prevê a possibilidade de conversão em pecúnia do direito que, pela previsão legal, deveria ser oferecido in natura - ainda que ausente a regulamentação que trata o dispositivo legal.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a Seção, DJe de 22/10/2015.) Reconhecido o direito à moradia ao residente médico, admitido que a ausência de regulamentação não impede a conversão do referido direito em pecúnia, resta definir o valor a ser arbitrado.
Acerca do tema, a TNU fixou o entendimento que o valor a ser arbitrado deverá levar em consideração os efetivos gastos da parte autora com a moradia durante o período da residência médica (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 5001468-14.2014.4.04.7100, Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016).
Diante do referido contexto normativo e jurisprudencial, passo a analisar o caso concreto.
A parte autora demonstrou ter cursado a residência médica no período de 01/03/2017 a 29/02/2020, junto ao HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BETTINA FERRO DE SOUZA, pertencente ao complexo hospitalar UFPA-EBSERH (id 1279627794).
Os documentos juntados (id 1279639750), indicam o pagamento de bolsa no valor de R$ 3.330,43.
Assim sendo, entendo cabível a conversão em pecúnia do auxílio-moradia e, para tanto, fixo o percentual de 30% do valor da bolsa recebida, nos termos daquilo que foi requerido na petição inicial.
O caso é, portanto, de procedência parcial dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a UFPA a pagar pagar o correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica no período de 01/03/2017 a 29/02/2020, a título de conversão do direito ao auxílio-moradia convertido em pecúnia, observado a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/08/2017.
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de quando cada prestação da bolsa seria devida, devendo ser acrescido de juros a contar da citação, nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, para a execução do julgado a parte autora deverá apresentar os cálculos em 15 dias, com vista à parte ré pelo mesmo prazo.
Eventual impugnação deverá especificar o que pretende corrigir e ser acompanhada de memória descritiva do cálculo que entender correto.
Nesta hipótese, concluam-se os autos para análise.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, expeça-se RPV em favor da parte autora.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
15/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031034-76.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA BRAGA CORDEIRO FRANCO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO - PA32883 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Destinatários: FERNANDA BRAGA CORDEIRO FRANCO RODRIGUES JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO - (OAB: PA32883) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 14 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
08/10/2022 17:41
Juntada de contestação
-
12/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
19/08/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084849-33.2022.4.01.3400
Solubio Tecnologias Agricolas LTDA - EPP
Conselho Nacional de Desenvolvimento Cie...
Advogado: Giovanni Prudente Sorbello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2022 18:23
Processo nº 0027871-72.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Diogo Pantoja Nascimento
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 0013620-15.2018.4.01.4000
Francisco Pessoa da Silva
Uniao Federal
Advogado: Marcio Barbosa de Carvalho Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 16:11
Processo nº 1070984-40.2022.4.01.3400
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Jorge Rodrigues da Silva
Advogado: Jorge Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 15:52
Processo nº 1070984-40.2022.4.01.3400
Jorge Rodrigues da Silva
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Jorge Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 16:11