TRF1 - 1084849-33.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1084849-33.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Solubio Tecnologias Agrícolas Ltda - EPP em face do Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no qual se busca assegurar a alocação dos recursos no projeto regularmente aprovado na Chamada CNPq/MCTI/SEMPI n.021/2021, afastando o óbice que impediu a substituição da pesquisadora coordenadora técnica indicada para a execução do projeto.
Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que, atendendo ao edital da Chamada CNPq /MCTI/SEMPI n.021/2021, submeteu proposta para realização de projeto de PD&l junto a SoluBio, que foi classificada por atender a todos os requisitos do edital.
Refere que, devido ao lapso temporal decorrido desde a proposta até a finalização do certame, na data da convocação para assinatura do projeto e concessão das bolsas, a executora do projeto já havia se desligado da empresa, de modo que solicitou sua substituição por profissional que atendia aos mesmos critérios de elegibilidade técnicos para coordenar o projeto.
Assevera, contudo, que o CNPq impediu a substituição da coordenadora técnica indicada para a execução do projeto a ser realizado em parceria com a autarquia, o que impossibilitou fosse dado início ao referido projeto, o que reputa ilegal, ao argumento de que o edital não impede a substituição de coordenador técnico e de que a substituição não traria qualquer prejuízo ao projeto.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A análise do pedido de provimento liminar foi postergada (id.1447929392).
O CNPq requereu seu ingresso no feito (id.1453441892).
A impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento n.1005157-63.2023.4.01.0000 (id.1491411874).
Sem informações.
Em parecer, o MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id. 1561760877). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Insurge-se a impetrante contra a negativa do CNPq em possibilitar a substituição da coordenadora técnica indicada para a execução do projeto para o qual foi aprovada, e que seria realizado sob a coordenação de pesquisadora que deixou de ter vínculo formal e atual com a instituição de execução do projeto.
Com efeito, consta na alínea “b”, do subitem 6.1, do edital regente do certame, ser critério de elegibilidade a proponente ter vínculo formal e atual com a instituição de execução do projeto, o que foi devidamente fundamentado pelo CNPq, quando indeferiu o pedido de substituição da coordenadora do projeto (id.1440046861).
Observa-se ainda que, de acordo com o edital, uma vez encerrada a fase de proposta e de escolha dos projetos, não mais cabia recurso ou impugnação ao instrumento convocatório, e não mais se podia alterar o coordenador técnico, uma vez que já exaurida a fase de análise de preenchimento dos requisitos técnicos para a aprovação do projeto.
Nesse cenário, uma vez que a proponente do projeto rompeu o vínculo com a instituição, e que toda a análise do projeto previamente aprovado foi realizada levando em conta o currículo da pesquisadora coordenadora, bem como seu vínculo formal com a instituição, não vislumbro seja desarrazoado ou ilegal o ato do CNPq que indeferiu a substituição da profissional que coordenaria o projeto, encerrando a continuidade da parceria.
Há que se observar que a Administração, no exercício de sua discricionariedade, definiu no edital os parâmetros para os critérios de admissão dos projetos, bem como o prazo para a apresentação das propostas, e que a alteração posterior da pesquisadora coordenadora implicaria em nova análise curricular não prevista no certame.
No meu sentir, portanto, permitir que a impetrante seja beneficiada com o direito de nova avaliação curricular, em momento em que já encerrada a fase de propostas, e sem o efetivo atendimento das regras editalícias, significaria injustificada interferência judicial no mérito do ato administrativo, além de violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais interessados no financiamento de seus projetos se sujeitaram as mesmas regras dispostas no certame.
Entendo, assim, que não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, uma vez que a substituição da coordenadora na fase de assinatura da parceria para a elaboração do projeto não estava prevista em edital.
Por conseguinte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se o ilustre Relator do agravo de instrumento aqui noticiado, encaminhando cópia desta sentença.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/02/2023 17:01
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 18:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:02
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 09:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/01/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1084849-33.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de substituição de pesquisador coordenador de projeto de que trata a Chamada CNPq/MCTI/SEMPI Nº 021/2021, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença, em sede de cognição plena da demanda.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/01/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 14:37
Outras Decisões
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09/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2023 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2022 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2022 18:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/12/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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