TRF1 - 1008760-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008760-51.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JALLES MACHADO S.A, JALLES MACHADO S.A (Filial I), JALLES MACHADO S.A (Filial II), JALLES MACHADO S.A (Filial III), JALLES MACHADO S.A (Filial IV), JALLES MACHADO S.A (Filial V) e JALLES MACHADO S.A (Filial VI), contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS, objetivando: “(...) 3.
Declarar e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a inclusão na base de cálculo do PIS /Pasep e da COFINS dos valores a título de correção monetária e juros moratórios – SELIC, decorrentes de recolhimentos indevidos, de repetição de indébito tributário (administrativo e/ou judicial), de ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, (aplicando-se a taxa SELIC ou outro índice que no futuro vier a ser aplicado) devidamente corrigidos pela SELIC; 4.
Em consequência, seja declarado o direito à compensação por parte da Impetrante dos valores eventualmente recolhidos ou retidos a maior com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26 da Lei 11.457/07, com redação dada pela Lei 13.670/18, com a devida correção monetária e incidência de juros pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional quinquenal; e 5.
Que a autoridade Impetrada em qualquer das hipóteses acima se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes aos tributos em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, além disso, requer a observação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela Impetrada, nos termos do art. 151, inciso IV e art. 205 do Código Tributário Nacional.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que não deve submeter à tributação pelo PIS/Pasep e pela COFINS, os valores recebidos relativos à atualização pela Taxa SELIC, decorrentes de recolhimentos indevidos, de repetição de indébito tributário, de ressarcimento de créditos ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, observada a prescrição quinquenal.
Requereu, outrossim, a compensação dos valores eventualmente recolhidos ou retidos a maior com outros tributos administrados pela Receita Federal, com devida correção monetária e incidência de juros pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional quinquenal.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1530998393).
Informações da autoridade coatora id 1546272368..
Parecer do MPF não vislumbrando a existência de interesse a justificar sua intervenção (id 1100902293) Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte impetrante pretende a declaração de inexigibilidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Ainda, o STF, em aclaratórios ao TEMA-STF/962, esclareceu que a desoneração limita-se aos panoramas em que tenha realmente incidido a SELIC (não tratando de outros indexadores), inclusive na compensação (judicial ou administrativa), e, modulando a eficácia do mencionado precedente, estipulou que, de regra, ele aplica-se apenas (“ex nunc”) às tributações (IRPJ/CSLL) havidas a partir de 30/SET/2021, ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17/SET/21; b) os fatos geradores anteriores a 30/SET/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL.
No entanto, o precedente do STF não se aplica em relação ao PIS e a COFINS, que possuem regramento distinto pela legislação tributária, sendo que, a SELIC deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", portanto, o PIS e a COFINS são calculadas sobre o total das receitas auferidas pelo contribuinte, na qual se incluem as receitas financeiras (juros de mora e correção), de natureza indenizatória ou não.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça é forte no entendimento acerca da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária- Taxa Selic.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUROS + CORREÇÃO).
SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA NATUREZA DE DANO EMERGENTE.
DISTINÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA PESSOA JURÍDICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Este Tribunal Superior firmou pacífica orientação jurisprudencial pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela do depósito judicial referente à incidência da taxa Selic.
Precedentes. 3.
E não tem o condão de alterar esse entendimento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC, segundo a qual ‘é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’ (tema 962). 4.
Isso porque a remuneração do depósito judicial (taxa Selic, nos tributos federais) é componente da receita da sociedade empresária, ainda que, nos termos da tese do STF, seja classificada como espécie de dano emergente. 5.
No caso dos autos, mantém-se o acórdão do TRF4: ‘o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior’. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros moratórios na recuperação de tributos, seja pela via da repetição de indébito, seja pelo levantamento de valores depositados em juízo.
Sustenta que ‘os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’. 2.
A decisão da Corte regional está em consonância com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic).
Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic).
A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021, AgRg no REsp 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.)" AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021.
No mesmo sentido: "Na linha do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção + juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Esse o cenário, tem-se que as contribuições ao PIS e a COFINS devem incidir igualmente sobre os juros de mora e correção monetária (incluindo a fração da SELIC correspondente à correção monetária), uma vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008760-51.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JALLES MACHADO S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANAPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 19 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/12/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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