TRF1 - 1008857-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULO OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/07/2024 07:59
Expedição de Documento RPV.
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16/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULO OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/03/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULO OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/12/2023 10:16
Juntada de planilha
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08/12/2023 10:15
Juntada de planilha
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008857-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PAULO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Intime-se a Exequente/Autora para, no prazo de 60 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, nos termos da sentença. 3.
Após, intime-se o Executado/INSS para, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2023 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/11/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULO OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008857-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA PAULO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FRANCISCA PAULO OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - a assistência judiciária gratuita, pois a autora é pessoa humilde e necessitada; - a concessão e/ou restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) injustamente indeferido e/ou cessado, sendo devido desde a data de entrada do requerimento (DER) ou desde a data da cessação injusta (DCB), devendo o INSS pagar as parcelas vencidas/atrasadas, com juros de mora e correção monetária, além do abono anual; devendo manter o benefício de forma permanente, pois a doença incapacitante é permanente, ou então seja fixado o prazo estimado (DCB) de duração por 05 (cinco) anos para fins dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91; - a concessão e/ou restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) caso a perícia constate a incapacidade permanente (SÚMULA 47 TNU), sendo devida desde a data de entrada do requerimento ou desde a data da cessação injusta, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além do abono anual; - a concessão do adicional de 25%, caso a perícia médica constate a necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo devido desde a DIB, DER, CESSAÇÃO ou RESTABELECIMENTO, devendo ser pago com juros e correção as parcelas vencidas. - a concessão do auxílio-acidente caso a perícia constate a existência de sequelas que causem redução da capacidade laborativa, ainda que seja mínima, sendo devida desde a cessação do auxílio-doença, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas, com juros de mora e correção monetária, além do abono anual; A parte autora alega, em síntese, que: - é uma pobre e humilde trabalhador rural que dedicou toda sua vida ao trabalho pesado e árduo, no entanto, em 10/2005 passou a sofrer de grave doença CID M80.8 (OSTEOPOROSE GRAVE COM FRATURAS) e OUTRAS, que a torna incapaz ao seu trabalho e para as atividades do dia-a-dia, pois tem limitação física, limitação da força, limitação da mobilidade, dificuldade para caminhar, falta de ar frequente, fraqueza frequente, fadiga recorrente, além de outras limitações; - está incapaz, e é devido o auxílio-doença para o segurado que ficar incapaz por mais de 15 dias, exatamente a condição da autora que está incapaz desde 10/2004, sendo devido o benefício “enquanto a autora permanecer incapaz”; - tem mais de 1/2 da carência (06 contribuições), portanto, também cumpriu o requisito previsto no art. 27-A da Lei 8.213/91 nos casos de refiliação.
A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
Designado a realização de perícia médica (id 1448010386).
Laudo pericial (id 1525929373).
A autora manifestou-se sobre o laudo pericial (id 1531914850).
O INSS apresentou contestação na qual alega que o processo deve ser extinto porque entre a cessação do benefício/indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Requer a improcedência do pedido ( id1648597995).
Vieram os autos conclusos.
Decido DA PREJUCIAL DE PRESCRIÇÃO Não é caso de extinção do processo, uma vez que em recente decisão o STF entendeu que não há prazo para ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário.
Tratando-se prazo prescricional e de prestações de trato sucessivo, somente prescreve eventuais parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Rejeito a alegação.
DO MÉRITO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id1525929373) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “fratura patológica da coluna dorsal CID: M80 (quesito “1”).
Data estimada de início da doença: 25/02/2014.
A doença ou lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito 4” o perito afirma que doença ou lesão de que a pericianda) é portadora acarreta limitações para o trabalho: “deambular e permanecer em ortostáse por longos períodos.” Incapacidade total e permanente (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: 25/02/2014.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão: limitação para marcha e ortostatismo (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “meritíssimo, pericianda 71 anos, Diabética Insulino Dependente, diagnóstico de Fratura Múltiplas da coluna torácica e lombar por Osteoporose, em acompanhamento regular sem indicação de tratamento cirúrgico.
Incapacitada definitivamente para o trabalho.” Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado e a carência, pois conforme o CNIS (id1439329357; id1439329358) a parte autora recebeu auxílio-doença entre 09/11/2005 a 18/12/2006.
Após, reingresso no RGPS contribuindo nas competências de 01/07/2013 a 31/12/2013.
O expert fixou a data da incapacidade em 25/02/2014.
Portanto, a parte autora readquiriu a qualidade de segurado em 01/07/2013, verteu 6 (seis) contribuições ao RGPS, sendo a DII fixada em 02/2014, dentro do período de graça.
Dessa forma, considerando a incapacidade de total e permanente da autora, somado à idade avançada (72) anos, bem como à impossibilidade de reabilitação para outra atividade, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) à autora.
Todavia, na data de entrada do requerimento NB 602.884.748-1 (DER: 13/08/2013) além de ser anterior a DII fixada em 25/02/2014 (quesito “5”) tinha pago apenas uma contribuição, ausente ainda o período de carência).
A parte autora não juntou nenhum requerimento com data posterior a DII.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo posterior a data de início da incapacidade a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.” Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar da data da citação 01/06/2023.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da data citação (DIB: 01/06/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2023), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco), implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), e a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se a RPV da parte autora, dos honorários periciais e de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:51
Juntada de documento comprobatório
-
01/06/2023 18:19
Juntada de contestação
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30/05/2023 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2023 10:21
Juntada de laudo pericial
-
05/03/2023 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 20:28
Juntada de exame médico
-
28/01/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2023 11:33
Perícia agendada
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008857-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA PAULO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 06/03/2023, às 09:20 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 9 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2023 15:30
Outras Decisões
-
09/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/01/2023 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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