TRF1 - 1002524-74.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 09:03
Juntada de manifestação
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
11/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002524-74.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002524-74.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELENA AKIKO FUJINAKA - SP138162-A e PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A e LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1002524-74.2017.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : HOSP LOG COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
ADV. : Helena Akiko Fujinaka - (OAB/SP 138.162) e outros (as) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos EMBDO. : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE ADV. : Cecília Delalibera Trindade (OAB/MG 139.060) e outros(as) RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Hosp.
Log.
Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO.
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DO SISTEMA S.
INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. 1.
Na linha de entendimento firmado pela Primeira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça, “o ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária”, não se verificando “a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica”. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que as contribuições destinadas a terceiros, inclusive ao financiamento do sistema S, incidem, a exemplo do que sucede com contribuições previdenciárias patronais, sobre a folha de salários, tendo por base de cálculo as parcelas de natureza remuneratória, retratando ganhos habituais do trabalhador, segundo o alcance da expressão definido pela Corte Suprema. 3.
Sob a ótica constitucional da matéria, consolidou-se aqui o entendimento sobre a possibilidade de atuar a folha de salários na base de cálculo legal das contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que a “Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa”. 4.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, cumprindo pontuar, porém, que a matéria constitucional se acha atualmente sob apreciação da Suprema Corte no Recurso Extraordinário 603.624, com repercussão geral reconhecida e julgamento iniciado em junho próximo passado, mas suspenso em face de pedido de vista formulado pelo insigne Ministro Dias Toffoli, Presidente, propondo a eminente relatora, Ministra Rosa Weber, a seguinte tese para o tema 325: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”. 5.
Sem embargo do início do julgamento e do voto da ilustre relatora, posicionando-se em sentido oposto ao da orientação jurisprudencial desta Corte, não é ainda momento para se alterá-la nem, à luz da garantia constitucional de razoável duração do processo e inexistência de determinação para tanto, se suspender o curso do processo e do presente julgamento, na medida em que, caso venha a se orientar a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao final, na linha do voto até agora proferido, poderá ser feita, mais adiante, desde que não se opere seu trânsito em julgado, a adequação do decidido à tese fixada pela Corte Constitucional. 6.
Recurso de apelação não provido" (ID 68418522).
Afirma omisso o julgado por não se pronunciar sobre a tese jurídica enunciada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 559.397, nem a respeito da sustentada ofensa ao quanto disposto nos artigos 37 e 195 da Constituição Federal, insistindo com a tese da ilegitimidade da cobrança "de contribuições sociais gerais, interventivas ou de interesses de categorias profissionais sobre bases de cálculo que não se adequam totalmente àquelas elencadas pelo texto constitucional".
Resposta ao recurso no ID 105872530, por parte do Sebrae, e no ID 109156536, de parte da Fazenda Nacional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002524-74.2017.4.01.3400 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, foi expresso no entendimento de que "sob a ótica infraconstitucional, é assente a orientação jurisprudencial de que as contribuições destinadas aos terceiros, inclusive ao financiamento do sistema S, incidem, a exemplo do que ocorre com contribuições previdenciárias patronais, sobre a folha de pagamento de salários, tendo por base de cálculo as parcelas de natureza remuneratória, retratando ganhos habituais do trabalhador, segundo o alcance da expressão definido pela Corte Suprema".
Foi expresso, outrossim, no sentido de que a "sentença recorrida se encontra em plena sintonia com tal entendimento, seja no tocante à questão preliminar, seja no que diz com a de mérito, sem embargo de já ter se iniciado o julgamento do referido Recurso Extraordinário 603.624/SC, em junho próximo passado, suspenso em face de pedido de vista formulado pelo insigne Ministro Dias Toffoli, Presidente, propondo a eminente relatora, Ministra Rosa Weber, a seguinte tese para o tema 325: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”.
Como salientado anteriormente, caso venha a se orientar a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao final, na linha do voto até agora proferido, poderá ser feita, mais à frente, desde que não se verifique seu trânsito em julgado, a adequação do decidido à tese fixada pela Corte Constitucional, não sendo momento ainda, a meu ver, de se alterar a jurisprudência até aqui consolidada".
Analisou, pois, a questão objeto do litígio e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia.
Limitando-se a embargante a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu propósito de, a pretexto de ver sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.
Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68).
Rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002524-74.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002524-74.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA AKIKO FUJINAKA - SP138162-A e PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A e LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2.
Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 30/01/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
09/03/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 15:15
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:12
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 11:29
Juntada de manifestação
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14/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, Advogados do(a) APELANTE: HELENA AKIKO FUJINAKA - SP138162-A, PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, Advogados do(a) APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A .
O processo nº 1002524-74.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/01/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/12/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:01
Incluído em pauta para 30/01/2023 14:00:00 Sala 2 Presencial /Híbrida -R.Presi.10118537.
-
08/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:44
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2021 15:37
Juntada de impugnação
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17/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 07:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:35
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2020 14:38
Juntada de outras peças
-
18/08/2020 16:00
Juntada de Certidão
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14/08/2020 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/08/2020 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/08/2020 15:36
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 07:49
Conhecido o recurso de HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2020 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
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04/08/2020 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2020 13:31
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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30/06/2020 14:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/06/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 13:34
Incluído em pauta para 27/07/2020 14:00:00 SALA SESSÕES VIRTUAIS OITAVA TURMA.
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02/05/2019 16:50
Juntada de Petição intercorrente
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02/05/2019 16:50
Conclusos para decisão
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29/04/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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22/04/2019 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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22/04/2019 19:14
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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10/04/2019 12:17
Recebidos os autos
-
10/04/2019 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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