TRF1 - 1006616-16.2018.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/03/2021 11:19
Juntada de Informação
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24/03/2021 11:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/03/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA ALVES em 23/03/2021 23:59.
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05/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006616-16.2018.4.01.3803 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA APELADO: MARIA CLARA FERREIRA ALVES Advogado do(a) APELADO: TANIA APARECIDA PENA SILVA - MG138622-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À MATRÍCULA OBTIDA POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante alega que “a medida pretendida contraria não apenas a legislação que rege o ingresso no ensino superior, mas inclusive a própria orientação jurisprudencial que admite o ingresso no curso superior somente quando verificada a conclusão do ensino médio e a sua comprovação até a data prevista para o início do período letivo do curso superior”. 2.
De acordo com o entendimento deste Tribunal, “deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular” (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019). 3.
No entanto, a liminar foi deferida em 01/08/2018, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4.
Admitir o contrário é ir na contramão da finalidade constitucional da educação, insculpida no art. 205 da Lei Maior nos seguintes termos: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2020.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
26/02/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2020 03:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 20/11/2020 23:59:59.
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28/09/2020 12:30
Juntada de Petição intercorrente
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25/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 08:39
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2020 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2020 07:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERREIRA ALVES em 04/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 06:00
Publicado Intimação de pauta em 28/08/2020.
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13/09/2020 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 17:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/08/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 17:15
Incluído em pauta para 21/09/2020 14:00:00 SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO N. 10025548.
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29/04/2019 13:58
Juntada de Parecer
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29/04/2019 13:58
Conclusos para decisão
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23/04/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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23/04/2019 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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23/04/2019 10:17
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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08/04/2019 22:16
Recebidos os autos
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08/04/2019 22:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2019 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
24/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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