TRF1 - 1006514-44.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 01:01
Publicado Acórdão em 22/02/2023.
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24/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 12:09
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006514-44.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006514-44.2015.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCIELE LOURENCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR CASAGRANDE - PR70137 POLO PASSIVO:conselho federal da ordem dos advogados do brasil - CFOAB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A e FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 1006514-44.2015.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES IMPTE. : FRANCIELE LOURENÇO ADV. : Igor Casagrande (OAB/PR 7013700-A e outros (as) RÉU : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ADV. : Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior - OAB/DF 16.275 e outro (a) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA - DF RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em mandado de segurança impetrado por Franciele Lourenço, indicando como autoridade coatora o Sr.
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, concedeu a ordem requerida para, com a confirmação de medida liminar anteriormente deferida, “assegurar à impetrante o direito de realizar a segunda fase do XVII Exame da OAB, a ser realizado no dia 13.9.2015” (ID 1766849).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua atuação institucional no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006514-44.2015.4.01.3400 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Para conceder a ordem postulada, assinalou a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, encampando a argumentação levada a efeito na anterior concessão de medida liminar: “ O Mandado de Segurança possui base normativa no artigo 5º, LXIX, da Carta Magna.
Segundo o mencionado dispositivo constitucional: “ Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Para que o Impetrante possa obter a tutela jurisdicional por meio do mandamus, é necessário que titularize direito líquido e certo.
No entender de HELY LOPES MEIRELLES, In Direito Administrativo Brasileiro, este instituto pode ser definido como: “ O que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.
No caso em tela, a pretensão da Impetrante, em participar da segunda fase do XVII Exame da OAB, merece prosperar.
De acordo com o Edital Complementar do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu subitem 1.1.1 (fl. 131), o examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva para o Exame imediatamente subsequente: 1.1.1.
De acordo com o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156/2013, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, o examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva, para fins de realização da prova prático-profissional do Exame subsequente, mediante as condições estabelecidas neste edital.
Sendo assim, assiste à impetrante o direito de reaproveitamento do seu resultado na prova objetiva do XVI Exame da Ordem, de modo a apenas se submeter à prova prático-profissional do XVII Exame.
Embora haja a informação de que “os examinandos que realizaram a 2ª fase do XVI Exame mediante determinação judicial não estão aptos a realizarem o reaproveitamento no XVII Exame”, cabe ressaltar em seu desfavor dois adendos: Primeiramente, no Edital Complementar acima referido não consta nenhum item que traga similaridade com o óbice acima transcrito, tratando-se, assim, de mera inovação da banca organizadora do certame, sem qualquer previsão editalícia ou força regulamentar.
Segundo, na ação do Mandado de Segurança nº. 5017041-67.2015.4.04.7000/ PR, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Curitiba, foi proferida sentença reconhecendo a ilegalidade do ato de reprovação da impetrante na 1ª fase do XVI Exame de Ordem (http://www.jfpr.jus.br/consulta/acompanhamento/ resultado _pesquisa _popup.php?txtValor=50170416720154047000&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=).
Nesse contexto, restou definido que o resultado obtido pela impetrante naquele exame foi satisfatório.
Assegurando-lhe, assim, o direito ao seu reaproveitamento no exame subsequente” (ID 1766849).
Acolhendo tais ponderações como fundamento decisório no segundo grau da jurisdição, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006514-44.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006514-44.2015.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRANCIELE LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CASAGRANDE - PR70137 POLO PASSIVO:conselho federal da ordem dos advogados do brasil - CFOAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A e FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGUNDA FASE DO EXAME DE ORDEM.
CANDIDATO QUE TEVE DESCONSTITUÍDA SUA INABILITAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DE EXAME ANTERIOR DA ORDEM, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tendo a impetrante obtido decisão judicial desconstituindo sua inabilitação na primeira fase de exame anterior da Ordem dos Advogados do Brasil, ilegítimo o ato administrativo que, sem nem mesmo conter previsão editalícia a propósito, veda seu aproveitamento no exame subsequente. 2.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 30/01/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
17/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:31
Conhecido o recurso de FRANCIELE LOURENCO - CPF: *87.***.*47-70 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 15:15
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Decorrido prazo de IGOR CASAGRANDE em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FRANCIELE LOURENCO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: IGOR CASAGRANDE - PR7013700A .
RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A .
O processo nº 1006514-44.2015.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/01/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/12/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:01
Incluído em pauta para 30/01/2023 14:00:00 Sala 2 Presencial /Híbrida -R.Presi.10118537.
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16/05/2018 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/05/2018 23:59:59.
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27/03/2018 18:30
Juntada de Petição (outras)
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22/03/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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13/03/2018 17:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/03/2018 12:19
Recebidos os autos
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09/03/2018 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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