TRF1 - 1028377-91.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028377-91.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Edlaine Aparecida dos Santos em face do Banco do Brasil S.A. e outro objetivando a condenação dos Requeridos a realizarem a renegociação do débito relativo ao contrato de financiamento estudantil mediante a concessão de desconto de 92% (noventa e dois por cento) sobre o valor consolidado da dívida.
Sustenta, a Autora, que celebrou o contrato n. 444.803.107 para financiamento de curso superior; que, concluída a graduação em 2018 e passado o período de carência, a fase de amortização teve início em 10/07/2020.
Todavia, que não tem condições de efetuar o pagamento das parcelas e está inadimplente desde julho de 2020, contando com mais de 360 (trezentos e sessenta) dias de atraso em 30/12/2021.
Afirma que, com a edição da Lei n. 14.375/22 e da Resolução n. 51/22 do FNDE, os quais dispõem sobre a renegociação de débito do FIES, permitindo o parcelamento com descontos gradativos chegando até 99% da dívida, procurou a instituição financeira e obteve apenas o desconto de 77% do valor integral da dívida, parcelado em 15 prestações.
Entende que preenche todos os requisitos previstos no art. 7º, §4º, VI da Lei n. 14.375/22 para o desconto de até 29% no valor consolidado da dívida, podendo o saldo remanescente ser amortizado em 15 prestações.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Em decisão de id 1483325377, concedeu-se a assistência judiciária gratuita e se indeferiu a tutela de urgência.
O FNDE contestou, suscitando a ilegitimidade e, no mérito, defendeu que, caso o estudante tenha interesse em aderir à renegociação do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, deve se direcionar ao agente financeiro, munido da documentação pertinente, e neste ratificar sua vontade assinando o Termo Aditivo Contratual, segundo o art. 2º da Resolução n. 49/2022.
A União contestou aduzindo a ilegitimidade passiva, na atual redação da Resolução n. 51/ 2022, as competências como agente operador e agente financeiro do Fies, em referência aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, são, respectivamente, afetas ao FNDE, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil.
O Banco do Brasil alegou que a Autora não preenche os requisitos legais para a concessão do desconto no percentual máximo.
A Autora impugnou as contestações.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta objetivando assegurar à Autora a concessão do desconto de 92% (noventa e dois por cento) sobre o valor consolidado da dívida referente ao contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 7º, §4º, VI da Lei n. 14.375/22.
A União e o FNDE detêm legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º, I, “a” e “c” da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a formulação da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, nos termos do que aprovado pelo CG-FIES, bem como a administração de ativos e passivos do FIES, podendo esta atribuição ser delegada ao FNDE.
Também o Banco do Brasil deve ser mantido no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/01, com a redação dada pela Lei n. 12.202/10.
No mérito, a Lei n. 14.375/22 estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies): Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. [...] Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).
Cabe registrar que a Lei n. 14.375/2022 determina que, para graduação das reduções e do diferimento de prazo, sejam consideradas situações pessoais, tais como, “o grau de recuperabilidade da dívida; o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; a antiguidade da dívida; os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; a proximidade do advento da prescrição; e a capacidade de pagamento do tomador de crédito” (art. 1º-B).
Desse modo, cabe ao Comitê Gestor do FIES editar ato estabelecendo as condições para a transação por adesão, implicando a transação em aceitação pelo devedor das condições estabelecidas no ato regulamentar (art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.375/2022).
Por sua vez, segundo a Resolução CG/FIES n. 51/2022, a renegociação deve observar os seguintes requisitos: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS).
No caso concreto, a Autora defende possuir o direito de receber o desconto de 92% (noventa e dois por cento) da dívida consolidada para os estudantes inscritos no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com dívida em atraso superior a 360 dias, nos termos do art. 1º, II da Resolução CG/FIES n. 51/2022.
Na data fixada na Resolução CG/FIES n. 51/2022 para a adesão ao benefício, de 01/09/2022 a 31/12/2022, a Autora não estava cadastrada no CadÚnico, o que somente ocorreu em 18/03/2022 (id 1438040347).
Portanto, em que pese o débito estivesse vencido e não pago há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data de 30/12/2021, considerando que a Requerente não estava cadastrada no CadÚnico e que não foi beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, não se enquadra na hipótese do art. 1º, II da Resolução CG/FIES n. 51/2022, não fazendo jus ao desconto de 92% (noventa e dois por cento) do valor consolidado da dívida.
Destarte, considerando que o Programa de Financiamento Estudantil se pauta no princípio da legalidade e que as transações devem ocorrer nas hipóteses autorizadas pela Lei n. 14.375/2022 e pela Resolução CG/FIES n. 51/2022, não há como condenar os Requeridos a concederem desconto no percentual requerido sem que tenham sido preenchidos os requisitos estipulados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 4 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1028377-91.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intime-se o Autor para impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto do art. 183/CPC.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 18 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) da 1ª Vara Federal da SJMT -
13/02/2023 16:53
Juntada de emenda à inicial
-
09/02/2023 01:01
Publicado Intimação polo ativo em 09/02/2023.
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09/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028377-91.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS - MT30920/O POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros Destinatários: EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS - (OAB: MT30920/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
07/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*56-64 (AUTOR)
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07/02/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/02/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 16:59
Outras Decisões
-
30/01/2023 18:51
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:13
Juntada de manifestação
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24/01/2023 09:33
Publicado Intimação polo ativo em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028377-91.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS - MT30920/O POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros Destinatários: EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS EDLAINE APARECIDA DOS SANTOS - (OAB: MT30920/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 9 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
09/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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19/12/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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