TRF1 - 1030168-68.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1030168-68.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NESTOR FERREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: NESTOR FERREIRA FILHO - PA8203 REU: LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW, ROGER ARAUJO CASTRO, ROGERIO MATOS DOS SANTOS, DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada por NESTOR FERREIRA FILHO contra LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW, ROGER ARAUJO CASTRO, ROGERIO MATOS DOS SANTOS e DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA, na qual requer, em sede liminar, o fornecimento imediato do processo SEI n. 59004.001043/2022-39 e, ao final, o ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 83.141,46 (oitenta e três mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos).
A parte autora sustenta que: a) no mês de maio de 2022, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia (SEBRAE-RO), baixou edital de chamamento público do empresariado daquele Estado, para participarem da “Missão Benchmarking em Israel”; b) o edital foi publicado, com a classificação dos inscritos, no qual não foi relacionada a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; c) a primeira Ré, na qualidade de Superintendente da SUDAM e o segundo réu, Diretor de Gestão de Fundos da SUDAM, com a despesa autorizada pelo terceiro Réu Diretor de Administração da SUDAM e do quarto Réu Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, resolveram pegar uma “carona” no evento empresarial do SEBRAE-RO, fazendo uso de verbas públicas; d) entre os dias 21/07/2022 a 02/08/2022, a Superintendente e o Diretor de Gestão de Fundos da SUDAM estiveram em Israel participando do mencionado evento, sob a justificativa de tratar-se de missão oficial; e) o evento possuiu caráter eminentemente empresarial e privado, realizado em terras desérticas, em país estrangeiro, o que configura situação completamente divorciada do campo de interesses institucionais e dos objetivos legais da Autarquia Federal; f) a viagem que custou R$ 83.141,46 (oitenta e três mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) aos cofres públicos constituiu empreitada ilegal e imoral, devendo os réus promoverem o ressarcimento das verbas ao erário.
Juntou documentos, inclusive para comprovar a condição de cidadão (título de eleitor e comprovantes de votação).
A parte autora apresentou emenda à inicial com a juntada de documentos (id. 1268480250).
A União compareceu voluntariamente no feito para pugnar pelo indeferimento da ação popular em razão da inadequação da via eleita, ao fundamento de que a parte autora carece de interesse processual (id. 1325070257).
A parte autora impugnou a manifestação da União (id. 1327434782) e reiterou o pedido de antecipação da tutela (id. 1408311771). É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora pretende a entrega de processo administrativo e a restituição aos cofres públicos do valor equivalente a R$ 83.141,46 (oitenta e três mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido, o qual teria sido despendido pela União Federal para custear viagem internacional de agentes públicos.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência Assim, compreende-se que a ação popular se destina a “pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio” dos entes públicos e das entidades da administração indireta, nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Acerca dos vícios passíveis de anulação pela via da Ação Popular, a Lei n. 4.717/1965 prescreve: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda esbarra em óbice intransponível para seu processamento e julgamento, consistente na ausência de interesse de agir (interesse-adequação).
Isto porque a pretensão da parte autora é a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente no ressarcimento ao erário de verbas públicas empregadas para custear viagem de servidores públicos da SUDAM para participarem do evento “Missão Benchmarking em Israel”, realizado entre os dias 21/07/2022 a 02/08/2022.
Logo, o objeto da presente demanda não consiste na declaração de nulidade ou anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, mas sim no pagamento ou restituição de valores aos cofres públicos, incompatível com a via da Ação Popular.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AÇÃO POPULAR.
PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em ação popular objetivando determinar o ressarcimento, por parte dos gestores públicos da União ordenadores das despesas, em virtude de ato/omissão pelas compras, com recursos públicos, de produtos alimentícios fora dos princípios norteadores dos atos da Administração Pública, na qual foi indeferida a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, por inadequação da via eleita e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a ação popular somente é cabível para a anulação/invalidação de atos ilegais.
Não se presta, desse modo, para veicular pretensões alusivas às obrigações de fazer, de não fazer ou de indenização, salvo, excepcionalmente, quando essas pretensões decorram diretamente do ato anulado; b) a ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65), afigurando-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e, em razão de a ré ainda não ter sido citada, o indeferimento da exordial. 3.
Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa `a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 5T, e-DJF1 de 15/02/2019).
No mesmo sentido: TRF1, REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/2017; TRF1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 01/10/2018. 4.
Negado provimento à remessa necessária.
PJe 28/04/2022, SEXTA TURMA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO,DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 1005137-28.2021.4.01.3400.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando seja reconhecida omissão do DNPM no trato da Contribuição Financeira de Exploração Mineral CFEM, bem como sua condenação ao pagamento de indenização. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando, não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também, os demais valores necessários à lisura na Administração. (STF - ARE 824781 Repercussão Geral).
Precedente declinado no voto. 4.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, não há nada a ser anulado ou desconstituído, visto que o que o autor popular pretende é que o Estado de Pernambuco seja indenizado pelo DNPM em virtude da omissão desta autarquia na cobrança (prescrição) da CFEM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. 5.
A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65).
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 6.
Anotou o representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, que falece ao autor popular interesse processual para atuar no feito, haja vista que a pretensão da presente ação é eminentemente indenizatória em decorrência da falta de fiscalização e cobrança da Contribuição Financeira de Exploração Mineral CFEM pelo extinto DNPM e o seu não repasse ao Município de Balneário Camboriú/SC". 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 9.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1012018-26.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.) AÇÃO POPULAR.
REPASSE DE VERBAS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual se indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III, c/c art. 485, incisos IV e V, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Deixou-se de apreciar pedido para condenação da União Federal e do Município de Formosa para repassar as verbas conforme a destinação original. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o pedido inicial é no sentido de condenação da União Federal e do Município de Formosa/GO a proceder ao repasse de verbas provenientes de Emendas Parlamentares destinadas ao Centro Social Madre Eugênia Ravasco, que teriam sido transferidas ao Município.
Verifico, todavia, não se tratar o pedido de anulaçào de ato lesivo ao patrimônio público, como dispõem a Constituição e a Lei n° 4.717/65, mas sim de cumprimento de obrigação de fazer por parte dos réus; b) falta à autora, portanto, interesse de agir, quer sob o prisma da necessidade, quer sob o prisma da adequação da via eleita.
A pretensão autoral esbarra no princípio da adequação, pois a referida ação constitucional não é meio apto a obrigar os réus em obrigação de fazer, consistente no repasse de verbas transferidas ao município, as quais seriam destinadas à pessoa jurídica Centro Social Madre Eugênia Ravasco. 3.
Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa `a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF-1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, AC 0000597-29.2018.4.01.3506, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/05/2021 PAG.) Ademais, a viabilidade da Ação Popular ainda demanda a comprovação da existência de ato formal, o qual, na particularidade do remédio constitucional sob análise, torna ele um requisito indispensável à propositura da demanda, sendo aqui, inclusive, requisito indispensável (art. 320, CPC).
Com efeito, as alegações formuladas pela parte autora são de má utilização do dinheiro público da União para a participação de servidores da SUDAM em evento internacional destinado ao público empresarial, ao revés dos interesses institucionais e de seus objetivos legais voltados ao desenvolvimento sustentável da Amazônia.
Todavia, limitou-se a efetuar a juntada de: a) comprovantes de compras de passagens, seguro viagem e pagamento de diárias; b) normas sobre viagens internacionais de agentes públicos e gastos com diárias e passagens; c) vídeos supostamente extraídos de publicações em rede social privada da Superintendente da SUDAM; d) extrato de página da internet contendo agenda e qualificação da Superintendente e do Diretor de Gestão de Fundos da SUDAM; e) regimento interno da SUDAM; f) edital de chamada pública de seleção para participação na “Missão Benchmarking em Israel”; g) lista de inscritos no evento; h) programação do evento supostamente divulgada no site do SEBRAE; i) matéria jornalística sobre o evento; j) fotografias de embarcações e do prédio da SUDAM.
Não há, portanto, nenhum documento que comprove a existência de ato formal lesivo ao patrimônio Público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou, ainda, ao patrimônio histórico e cultural apto a viabilizar o processamento da presente Ação Popular.
Ademais, cumpre lecionar à parte autora que a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia possui não só a faculdade, mas o dever de se relacionar a nível regional, nacional e internacional para o desenvolvimento da Amazônia desde 1966.
Vejamos a Lei n. 5.173/66: Art . 10.
São atribuições da SUDAM: a) elaborar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua execução, diretamente, ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas; b) revisar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados da sua execução; c) coordenar as atividades dos órgãos e entidades federais e supervisionar a elaboração dos seus programas anuais de trabalho; d) coordenar a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia a cargo de outros órgãos ou entidades federais; e) prestar assistência técnica a entidades públicas na elaboração ou execução de programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, a critério da SUDAM; f) coordenar programas de assistência técnica nacional, estrangeira, ou internacional, a órgãos ou entidades federais; g) fiscalizar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ou de interêsse para o desenvolvimento econômico da região a cargo de outros órgãos ou entidades federais; h) fiscalizar o emprêgo dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, inclusive mediante o confronto de obras e serviços realizados com os documentos comprobatórios das respectivas despesas; i) julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região visando à concessão de benefícios fiscais ou de colaboração financeira, na forma da legislação vigente; j) sugerir, relativamente à Amazônia, as providências necessárias à criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou eficiência e a sua adequação às respectivas finalidades; l) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades regionais; m) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgão de planejamento, promoção e coordenação do desenvolvimento econômico da Amazônia, respeitada a legislação em vigor.
Outrossim, friso que: a) a SUDENE não é subordinada à SUDAM; b) não é obrigatório que em missões internacionais que SUDENE e SUDAM participem conjuntamente; c) o evento mencionado foi promovido pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEXBrasil), cujo uma de suas finalidades é a de atrair investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira; d) não existe obrigação de que o servidor(a) em viagem oficial utilize vestimenta formal fora dos eventos oficiais; e) não existe vedação de publicação por servidor público de postagem em contra privativa de rede social; f) não é proibido ao servidor, em viagem de serviço, que pratique turismo fora do horário de expediente ou compromisso oficial; g) a ação de popular não se prestar a servir de substitutivo para mandado de segurança para fins de vista de documentação formalmente negada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA EM ATO PRATICADO POR SERVIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores da ANVISA, elencados na inicial, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento das importâncias correspondentes aos pagamentos de passagens aéreas e diárias. 2.
A tese do Ministério Público Federal se assenta nos seguintes argumentos: 1) as viagens cujas passagens coincidem com fim de semana se deram com a finalidade exclusiva de atender a interesses pessoais dos beneficiários; 2) a presunção de uso indevido do dinheiro público é o suficiente para impor aos servidores a obrigação de ressarcir ao erário o valor das passagens aéreas pagas pela União; 3) a fundamentação e comprovação de regularidade nas viagens - apuradas na sindicância instaurada na ANVISA - não é o suficiente para afastar a obrigação de ressarcimento ao erário. 3.
As provas trazidas aos autos se limitam aos documentos dos órgãos fiscalizadores, que mostraram os valores das passagens aéreas utilizadas pelos servidores.
Constam planilhas elaboradas pela ANVISA nas quais se indica o motivo das viagens realizadas pelos apelados no mencionado exercício em apuração. 4.
O dever de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige: a comprovação do dano e da participação dolosa ou culposa do agente público, situação diversa da apresentada nos autos. 5.
A mera suspeita de que os servidores estariam fazendo viagens para atender interesses particulares, usando dinheiro público para comprar passagens, não constitui fundamento suficiente para se formar a convicção da apontada prática de ato reprovável.
O ato ilícito não se presume. 6.
A própria sindicância instaurada no âmbito da ANVISA decidiu pelo arquivamento do processo instaurado para apuração das eventuais irregularidades apontadas, uma vez que: a) não se identificou qualquer ato ilícito atribuível aos servidores; b) que todas as justificativas das viagens foram complementadas mediante o resultado das reuniões promovidas, comprovando que os traslados foram realizados em objetivo de serviço; c) que não houve desobediência ao Decreto 343/91; d) que não houve má-fé nem o alegado prejuízo ao erário (fls. 438). 7.
Não ficou comprovado que os servidores se valeram de recursos públicos para atender a interesses particulares, mais notadamente porque a ANVISA apresentou diversos esclarecimentos no sentido de que não houve qualquer irregularidade na concessão de pagamento de passagens aéreas aos seus servidores; que todas as viagens foram justificadas pela necessidade de participação em alguma atividade diretamente vinculada aos interesses da Agência.
Forçoso concluir que inexistem provas do dano capaz de justificar o pedido de ressarcimento ao erário. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0029857-67.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/11/2017 PAG Por fim, quanto ao pedido de antecipação de tutela para entrega do processo administrativo 59004.001043/2022-39 incabível o seu deferimento, uma vez que a parte autora não demonstrou a realização de requerimento na via administrativa, no exercício de seu direito de petição insculpido no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial por falta de interesse de agir traduzida na inadequação da via eleita e extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 330 e art. 485, VI, do CPC); b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 5º, LXXIII, da CF/88); c) intime-se o Ministério Público Federal para ciência (art. 19, § 2º, da Lei nº 4.717/65); d) sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19, caput, da Lei nº 4.717/65); e) transcorrido o prazo recursal, ainda que ausente recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região; e) após o trânsito em julgado e na ausência de pedidos das partes, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
20/09/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
12/08/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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