TRF1 - 1084640-73.2022.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:33
Decorrido prazo de SIVAL PATROCINIO SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 19:17
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:09
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/11/2023 00:41
Decorrido prazo de SIVAL PATROCINIO SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de SIVAL PATROCINIO SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SIVAL PATROCINIO SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:11
Juntada de contestação
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:53
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:19
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:43
Juntada de parecer
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30/01/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/01/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 11:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/01/2023 11:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/01/2023 09:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 11:36
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1084640-73.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIVAL PATROCINIO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO - RJ131909 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SIVAL PATROCINIO SOUZA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, em litisconsórcio com a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, em sede liminar, a recorreção de questões da prova prático profissional do XXV Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Bahia, com o acréscimo de 1,15 (um pouco mais de 01 ponto) a sua nota final.
Sustenta que participou do XXV Exame de Ordem, com aprovação na fase objetiva e reprovação na fase subjetiva.
Alega que a Banca Examinadora não corrigiu adequadamente itens da prova prática, uma vez que sua resposta observou as disposições legais acerca da matéria, embora não tenha seguido, de forma literal, os termos exigidos pela banca.
Conclui que: “Ao analisar o recurso acima, a Fundação Getúlio Vargas corrigiu apenas a primeira questão, “Reintegração Indevida” item 6, dando os pontos devido ao impetrante, 0,50 pontos, ficando com os pontos abaixo da aprovação como mostra o espelho em anexo no total de 5,35 pontos, porém a Fundação Getúlio Vargas, mais uma vez foi omissa e negligente, não corrigindo a segunda questão equivalente a mais 0,50 pontos e a terceira questão equivalente a mais 0,65 pontos, todavia pontos mais do que suficientes para aprovação (...)”.
Acompanham a inicial procuração e documentos. - II - Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da OAB, quando observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, situação ocorrente em relação às questões apontadas pelo impetrante.
Cabe ao Poder Judiciário apenas a aferição da ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas.
Apenas tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público nas hipóteses de erro grosseiro, se facilmente perceptível o equívoco na resposta apontada pela banca examinadora, ou ainda quando o tema exigido escapa ao edital do certame.
Sobre a matéria, o STF fixou tese em Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: (...) 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020. [...] (grifos nossos) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021).
Analisando a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com a correção da banca examinadora, não vislumbro, de plano, qualquer descompasso com o texto legal ou constitucional que indique a ocorrência de erro crasso.
Não verifico flagrante ilegalidade, haja vista que a banca examinadora adotou resposta compatível com o enunciado das questões impugnadas, razão pela qual a discussão fica adstrita às diversas interpretações possíveis quanto ao tema cobrado, estando o gabarito adotado devidamente fundamentado.
Ademais, o impetrante não faz prova de que as questões impugnadas envolveram tópicos manifestamente excluídos do conteúdo programático do certame, não sendo necessário haver previsão exaustiva sobre determinado tema no edital, desde que corolário dos temas nele constantes. - III - Do exposto, REJEITO o pedido liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Impetrante.
Notifique-se a autoridade para que apresente informações no decêndio legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 7ª Vara -
10/01/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
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09/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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20/12/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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20/12/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2022 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/12/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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